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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801934-69.2022.8.18.0047 EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. VALOR FIXADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. REDUÇÃO UNILATERAL PELO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 29-A E 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTONOMIA FINANCEIRA DO LEGISLATIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 29-A e 168. Jurisprudência relevante citada: STF, precedentes sobre a observância do art. 168 da CF/1988; TJ-PI, Remessa Necessária Cível nº 0758620-88.2020.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 04.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Câmara Municipal de Alvorada do Gurguéia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada contra o Município de Alvorada do Gurguéia, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, a parte autora sustentou que, nos exercícios financeiros de 2021 e 2022, o Poder Executivo Municipal efetuou o repasse do duodécimo em valores inferiores aos previstos na legislação orçamentária vigente, comprometendo a autonomia financeira do Poder Legislativo e violando os arts. 29-A e 168 da Constituição Federal, postulando a condenação do Município ao pagamento das diferenças apuradas, no montante de R$ 142.217,78 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e dezessete reais e setenta e oito centavos). O Juízo de primeiro grau entendeu inexistir ilegalidade no repasse realizado em percentual inferior ao limite máximo constitucional, ao fundamento de que o art. 29-A da Constituição Federal estabelece teto, e não piso obrigatório, razão pela qual julgou improcedente a demanda. Inconformada, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor do duodécimo foi expressamente fixado na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não podendo o Chefe do Poder Executivo reduzi-lo unilateralmente, sob pena de afronta à legalidade orçamentária, à separação dos poderes e à autonomia financeira do Legislativo. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade, ou não, do repasse do duodécimo à Câmara Municipal em valores inferiores àqueles fixados na legislação orçamentária, nos exercícios financeiros de 2021 e 2022. De início, impõe-se destacar que o art. 29-A da Constituição Federal estabelece limites máximos para a despesa total do Poder Legislativo Municipal, fixando, para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes, o percentual de até sete por cento (7%) sobre a base de cálculo constitucionalmente definida. Trata-se, portanto, de norma de contenção, destinada a impedir excessos, não se extraindo de sua literalidade, de forma isolada, a imposição automática de repasse no patamar máximo ali previsto. Todavia, a interpretação do art. 29-A não pode ser realizada de forma dissociada do art. 168 da Constituição Federal, o qual assegura aos órgãos do Poder Legislativo o recebimento, até o dia vinte de cada mês, das dotações orçamentárias que lhes foram regularmente destinadas, sob a forma de duodécimos. O comando constitucional é claro ao vincular o repasse ao conteúdo da dotação aprovada, conferindo efetividade à autonomia financeira dos Poderes e preservando o equilíbrio do sistema de freios e contrapesos. Nesse contexto, uma vez fixado o valor do duodécimo na Lei Orçamentária Anual, observados os limites do art. 29-A da Constituição Federal, o repasse assume natureza vinculada, não podendo o Chefe do Poder Executivo, por ato unilateral, reduzir o montante aprovado pelo Poder Legislativo, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da autonomia financeira do Legislativo. A discricionariedade do Executivo, nesse ponto, limita-se à iniciativa e à execução do orçamento nos estritos termos da lei, não lhe sendo lícito esvaziar, por decisão administrativa, a dotação regularmente aprovada, salvo mediante alteração legislativa formal do orçamento ou demonstração objetiva e excepcional que justifique a revisão, o que não se verifica no caso dos autos. Conforme se extrai do conjunto probatório, restou demonstrado que, nos exercícios de 2021 e 2022, o valor do duodécimo foi expressamente previsto na legislação orçamentária municipal e que, não obstante, o repasse efetuado à Câmara Municipal ocorreu de forma sistematicamente inferior ao montante devido, gerando diferença apurada no valor de R$ 142.217,78 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e dezessete reais e setenta e oito centavos). Tal conduta não se confunde com a mera opção por repasse inferior ao teto constitucional, mas configura descumprimento da dotação orçamentária vigente, circunstância que compromete o regular funcionamento do Poder Legislativo e caracteriza ingerência indevida do Poder Executivo sobre outro Poder constituído. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o repasse do duodécimo deve observar integralmente o valor fixado na Lei Orçamentária, desde que respeitados os limites constitucionais, sendo ilegítima a redução unilateral do montante orçado, por afrontar o art. 168 da Constituição Federal e a autonomia financeira do Legislativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ATRIBUÍDO AO GESTOR MUNICIPAL - REPASSE DE DUODÉCIMO MENSAL DEVIDO À CÂMARA MUNICIPAL EM PATAMAR INFERIOR AO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2011 - ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LEGALIDADE – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – RECONHECIDO O DIREITO LIQUIDO E CERTO À INTEGRALIDADE DO VALOR DO DUODÉCIMO RELATIVO A PERÍODO POSTERIOR À DATA DA IMPETRAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. O repasse do duodécimo à Câmara Municipal deve obedecer ao disposto na Lei Orçamentária, conforme prevê o art . 168 da CF/88. Precedentes do STF; 2. No caso dos autos, ficou comprovado a ilegalidade do ato coator, consistente no repasse a menor do duodécimo garantido constitucionalmente à Câmara Municipal/Impetrante, em patente ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade; 3. Com efeito, constata-se a indevida intervenção do Poder Executivo no Legislativo, em face da inadimplência do gestor municipal, como ainda os prejuízos dela resultantes, por conta do repasse de valores em patamar inferior ao previsto no art . 29-A da CF/88, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico; 4. Conclui-se, pois, que a omissão, o atraso ou o repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo em percentual abaixo daquele estabelecido em Lei impede ou, ao menos, põe em risco a sua atuação regular, diante da impossibilidade de garantir o custeio de suas despesas, especialmente, aquelas de caráter continuado; 5. Portanto, comprovado o direito líquido e certo vindicado pela impetrante, impõe-se a manutenção da sentença sua na integralidade; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0758620-88.2020.8.18 .0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 04/03/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Dessa forma, reconhecida a ilegalidade do repasse a menor, mostra-se devida a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido formulado na Ação Ordinária de Cobrança, condenando a parte apelada ao pagamento das diferenças devidas, relativas aos exercícios financeiros de 2021 e 2022, no valor apurado nos autos, acrescido de correção monetária e juros legais, na forma da legislação aplicável. Diante do exposto, e sem necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 16/03/2026
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0801934-69.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA - CAMARA MUNICIPAL
RéuMUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
Publicação17/03/2026