Acórdão de 2º Grau

Aplicação da Pena 0764657-92.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FRAÇÃO DE REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que, ao julgar Revisão Criminal, reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e aplicou a fração máxima de redução de 2/3, sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau foi omissa quanto ao enfrentamento da minorante, apesar de a ré preencher os requisitos legais. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à modulação da fração redutora, defendendo a aplicação do patamar mínimo de 1/6 em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a fração máxima de 2/3 na causa de diminuição do tráfico privilegiado, diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ambiguidade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer que a sentença de primeiro grau foi omissa quanto à análise da minorante, embora a ré preenchesse os requisitos legais, como primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de dedicação a atividades criminosas. 5. O colegiado fixa a fração de 2/3 com base no livre convencimento motivado, considerando a ausência de fundamentação na origem para a negativa do benefício e as condições subjetivas favoráveis da ré. 6. A quantidade de entorpecentes apreendida, embora relevante, não se mostra suficiente, no caso concreto, para afastar a aplicação do redutor máximo, quando ponderada com os elementos pessoais favoráveis da condenada. 7. O Ministério Público busca, em verdade, a reapreciação dos critérios de dosimetria da pena com o objetivo de agravar a situação da ré, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 8. O prequestionamento encontra-se configurado de forma implícita, pois a matéria foi amplamente debatida no acórdão, atendendo à exigência das instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão da dosimetria da pena quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 2. A fixação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, desde que adequadamente fundamentada. 3. O prequestionamento implícito se configura quando a matéria é suficientemente debatida no acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Embargos de Declaração nº 5009734-45.2023.8.13.0518, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª Câmara Criminal, j. 03.02.2026, pub. 04.02.2026. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0764657-92.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Câmaras Reunidas Criminais

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0764657-92.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ANTONIO LUIS DE SOUSA, NATALIA FELIX DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIS DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FRAÇÃO DE REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que, ao julgar Revisão Criminal, reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e aplicou a fração máxima de redução de 2/3, sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau foi omissa quanto ao enfrentamento da minorante, apesar de a ré preencher os requisitos legais. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à modulação da fração redutora, defendendo a aplicação do patamar mínimo de 1/6 em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a fração máxima de 2/3 na causa de diminuição do tráfico privilegiado, diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ambiguidade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer que a sentença de primeiro grau foi omissa quanto à análise da minorante, embora a ré preenchesse os requisitos legais, como primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de dedicação a atividades criminosas.

5. O colegiado fixa a fração de 2/3 com base no livre convencimento motivado, considerando a ausência de fundamentação na origem para a negativa do benefício e as condições subjetivas favoráveis da ré.

6. A quantidade de entorpecentes apreendida, embora relevante, não se mostra suficiente, no caso concreto, para afastar a aplicação do redutor máximo, quando ponderada com os elementos pessoais favoráveis da condenada.

7. O Ministério Público busca, em verdade, a reapreciação dos critérios de dosimetria da pena com o objetivo de agravar a situação da ré, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

8. O prequestionamento encontra-se configurado de forma implícita, pois a matéria foi amplamente debatida no acórdão, atendendo à exigência das instâncias superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão da dosimetria da pena quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 2. A fixação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, desde que adequadamente fundamentada. 3. O prequestionamento implícito se configura quando a matéria é suficientemente debatida no acórdão recorrido.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Embargos de Declaração nº 5009734-45.2023.8.13.0518, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª Câmara Criminal, j. 03.02.2026, pub. 04.02.2026.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com as razões acima delineadas, votar pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) -0764657-92.2024.8.18.0000
Origem: 
EMBARGANTE: ANTONIO LUIS DE SOUSA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO LUIS DE SOUSA - TO10067-A
EMBARGADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do acórdão proferido por estas Câmaras Reunidas Criminais (ID 23527422), que julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal ajuizada por Natália Félix da Cruz.

O acórdão embargado reconheceu a ocorrência de omissão na sentença de primeiro grau quanto à análise da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, hipótese de tráfico privilegiado. Diante da primariedade e dos bons antecedentes da revisionanda, o colegiado aplicou o redutor no patamar de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena definitiva para 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por penas restritivas de direitos.

Em suas razões (ID 23947577), o órgão ministerial sustenta a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que a aplicação da fração máxima do redutor não considerou a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (39,99g de cocaína e 20,50g de maconha), além de facas e dinheiro trocado. Argumenta que tais elementos, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, deveriam modular a fração para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 26014715), pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta que o acórdão foi devidamente fundamentado e que o embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifico a tempestividade e a legitimidade do Ministério Público, bem como a adequação da via eleita, fundamentada no art. 619 do Código de Processo Penal.

2. MÉRITO

Em que pesem os argumentos despendidos pelo embargante, entendo que o recurso não merece acolhimento.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade. No caso em exame, o órgão ministerial alega omissão quanto à modulação da fração de redução do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sustentando que a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas deveriam ter conduzido à aplicação do patamar mínimo de 1/6, e não o máximo de 2/3.

Entretanto, da análise do acórdão embargado (ID 23527422), verifico que a decisão foi devidamente fundamentada. O colegiado, ao julgar a Revisão Criminal, constatou que a sentença de primeiro grau foi omissa ao não enfrentar a minorante, apesar de a ré preencher todos os requisitos legais, como primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de dedicação a atividades criminosas.

A escolha da fração de 2/3 (dois terços) decorreu do livre convencimento motivado deste órgão julgador, que entendeu ser este o patamar adequado diante do cenário de ausência total de fundamentação na origem para a negativa do benefício. Ressalto que a quantidade de entorpecentes apreendida, embora relevante, não se mostrou, no caso concreto, suficiente para afastar o redutor máximo, especialmente quando sopesada com as condições subjetivas favoráveis da embargada.

O que se observa, em verdade, é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Pretende o Ministério Público a reapreciação de critérios de dosimetria da pena para agravar a situação da ré, finalidade para a qual os aclaratórios são sabidamente inadequados. Nesse sentido, segue Jurisprudência:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Ausentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo do embargante, cujo real objetivo é a reforma do decisum, não passível de revisão em sede de embargos de declaração. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50097344520238130518, Relator.: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 03/02/2026, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2026)

Quanto ao prequestionamento, convém registrar que a matéria foi amplamente debatida, restando configurado o prequestionamento implícito, o que supre a exigência das instâncias superiores.

Portanto, inexistindo os vícios apontados, a rejeição é medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com as razões acima delineadas, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0764657-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Aplicação da Pena

Autor

1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS

Réu

ANTONIO LUIS DE SOUSA

Publicação

24/04/2026