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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0840120-08.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA CONDIÇÃO PCD PELA BANCA EXAMINADORA. LAUDO MÉDICO EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE CARÁTER PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.048/2023. VINCULAÇÃO AO EDITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame
II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Carlos da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Teresina e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, na qual se buscava o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e a consequente reinclusão do autor nas vagas reservadas a candidatos PCD em concurso público municipal. Consta dos autos que o autor se inscreveu no certame para o cargo de professor e apresentou laudo médico com indicação de deficiência física decorrente de sequelas traumáticas em membro inferior. Todavia, sua inscrição na condição de pessoa com deficiência foi indeferida pela banca examinadora, sob o fundamento de que o laudo médico apresentado não atendia às exigências do edital, especialmente quanto ao prazo de emissão. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo que o edital constitui lei interna do certame e que o documento apresentado não atendia às exigências editalícias. Em suas razões recursais, o apelante sustenta possuir deficiência permanente e afirma que a exigência de laudo emitido dentro do prazo previsto em edital constitui formalismo excessivo, sobretudo diante da natureza irreversível das lesões apresentadas. Invoca, ainda, a Lei Estadual nº 8.048/2023, que confere validade indeterminada a laudos que atestem deficiências permanentes. Contrarrazões apresentadas nos autos. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia centra-se na possibilidade de flexibilização das exigências editalícias quanto à apresentação de laudo médico recente para fins de concorrência em vagas destinadas a pessoas com deficiência. Inicialmente, convém esclarecer o significado dos diagnósticos médicos constantes do laudo apresentado pelo autor, todos relacionados a lesões e sequelas ortopédicas: a) CID S82.1 corresponde à fratura da extremidade proximal da tíbia, região próxima ao joelho; b) CID M25.5 refere-se a dor articular (artralgia); c) CID T93.2 diz respeito a sequelas de outras fraturas do membro inferior, indicando consequências persistentes decorrentes de trauma anterior; d) CID M19.1 refere-se à artrose pós-traumática de articulações. Embora tais códigos estejam associados a fraturas, dores articulares e sequelas traumáticas, não se pode presumir, apenas com base nesses diagnósticos, a existência de deficiência permanente apta a enquadrar o candidato como pessoa com deficiência para fins de concurso público. A caracterização jurídica da deficiência exige demonstração de limitação funcional duradoura que, em interação com barreiras sociais, impeça ou restrinja a participação plena do indivíduo na sociedade, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). No caso, o laudo apresentado não demonstra, de forma técnica e detalhada, limitação funcional permanente ou incapacidade de longo prazo, limitando-se à descrição de patologias e sequelas, sem aferição adequada de impacto funcional duradouro. O apelante invoca a Lei Estadual nº 8.048/2023, que estabelece validade por prazo indeterminado para laudos que atestem deficiências irreversíveis ou incuráveis, visando reduzir burocracias. Contudo, tal norma não dispensa a comprovação técnica adequada da deficiência, tampouco elimina a necessidade de cumprimento das exigências editalícias destinadas a garantir uniformidade e igualdade entre candidatos. A legislação estadual visa evitar repetição desnecessária de perícias quando a deficiência já se encontra devidamente comprovada, o que não se verifica no caso concreto, em que o documento apresentado não demonstra claramente impedimento funcional permanente. A jurisprudência admite flexibilização de exigências formais quando demonstrada deficiência incontestável e permanente, como em hipóteses de perda de membro ou deficiência sensorial irreversível, mas essa situação não se confunde com o presente caso. Cita-se julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DEFICIENTE FÍSICO. LAUDO EMITIDO FORA DO PRAZO PREVISTO EM EDITAL . RAZOABILIDADE. 1. ESTANDO COMPROVADO QUE O CANDIDATO É PORTADOR DE LESÃO IRREVERSÍVEL NA VISÃO, O QUE O PERMITE CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL IMPEDIR-LHE QUE A ELAS CONCORRA PELO SIMPLES FATO DE O LAUDO TER SIDO EMITIDO FORA DO PRAZO DETERMINADO EM EDITAL. 2 . AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020296168 DF 0030569-61.2013.8 .07.0000, Relator.: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 14/05/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2014. Pág.: 114)
Além disso, deve-se respeitar o princípio da vinculação ao edital, que assegura tratamento isonômico entre todos os candidatos. Permitir exceção sem comprovação inequívoca de deficiência permanente comprometeria a equidade do certame e a igualdade entre concorrentes. Assim, embora as patologias descritas possam, em determinados casos, resultar em incapacidade parcial ou permanente, tal circunstância não foi comprovada nos autos mediante avaliação funcional conclusiva, razão pela qual não se pode afastar as regras editalícias aplicáveis. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade do indeferimento da inscrição do autor na condição de pessoa com deficiência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É como voto. Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0840120-08.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJOSE CARLOS DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação21/03/2026