
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801231-48.2022.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Arrolamento de Bens]
APELANTE: LEUDA MARIA DIAS BEZERRA FIGUEIREDO
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO PJE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra decisão que reconheceu a intempestividade do recurso. Parte recorrente sustenta prorrogação do prazo por suposta instabilidade/indisponibilidade do PJe no termo final, com fundamento no art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.
Fato relevante. Parte recorrente afirma que o prazo se encerraria em 18/07/2024 e que não conseguiu protocolar por falha do sistema PJe.
Decisão recorrida. Não conhecimento da apelação por intempestividade, ante a inexistência de comprovação oficial de indisponibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a alegação de indisponibilidade do PJe, sem certidão/registro oficial do tribunal, autoriza a prorrogação do prazo recursal prevista no art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
A prorrogação do prazo por indisponibilidade do sistema constitui exceção e exige comprovação institucional, objetiva e verificável, por certidão/registro oficial.
Ausente nos autos documento oficial que ateste indisponibilidade do PJe no período alegado. Inviável afastar a intempestividade com base em alegações e registros unilaterais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação cível não conhecida, por manifesta intempestividade.
Tese de julgamento: “1. A prorrogação do prazo recursal por indisponibilidade do sistema eletrônico exige certidão ou registro oficial do tribunal. 2. A alegação de instabilidade do PJe, desacompanhada de comprovação institucional, não afasta a intempestividade do recurso.”
Trata-se de apelação cível na qual a parte recorrente sustenta a tempestividade do recurso, afirmando que o prazo se encerraria em 18/07/2024, mas que não teria conseguido protocolar tempestivamente por instabilidade/indisponibilidade do sistema PJe, invocando a prorrogação prevista no art. 10, §2º, da Lei nº 11.419/06.
É o relatório. Decido.
A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
No caso, a recorrente pretende afastar a intempestividade com base em suposta indisponibilidade do sistema, invocando a regra do art. 10, §2º, da Lei nº 11.419/06.
Todavia, não consta nos autos certidão/registro oficial de indisponibilidade do PJe no período alegado, documento que permite aferição objetiva, institucional e verificável do evento técnico. A prorrogação do prazo, por se tratar de exceção à regra geral de contagem e preclusão, exige comprovação idônea, não bastando, por si, alegações e registros unilaterais.
Assim, não demonstrada, por meio oficial, a alegada indisponibilidade do PJe, não há base processual segura para prorrogar o prazo, impondo-se reconhecer a manifesta intempestividade do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação, por sua manifesta intempestividade.
Intimem-se. Após as formalidades, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e proceda-se às baixa necessárias.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0801231-48.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrolamento de Bens
AutorLEUDA MARIA DIAS BEZERRA FIGUEIREDO
RéuCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação12/02/2026