![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766549-36.2024.8.18.0000 EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: se a parte autora faz jus aos beneficíos da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 4. Não havendo elementos que indiquem capacidade financeira da parte a medida que se impõe é a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos legais citados: artigo 5º, inciso LXXIV, da CF; art. 98, caput, 102, parágrafo único, 99, capute e §3º do CPC; art. 595, do CC.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DORIAN DE RIBAMAR COELHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina - PI, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0816170-67.2024.8.18.0140 em que contende contra o ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, ora agravado. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada para comprovar sua hipossuficiência, deixou de acostar aos autos a integralidade dos documentos exigidos. Recurso: insurge-se o agravante contra a decisão de origem que denegou a gratuidade. Para tal afirma que: sua remuneração líquida mensal é inferior a três salários-mínimos, especialmente em razão de diversos empréstimos que comprometem sua renda; o valor das custas processuais, se exigido, inviabilizaria o acesso à jurisdição, ferindo o direito subjetivo previsto no art. 98 do CPC; há presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último consubstanciado no risco de perecimento do direito face ao óbice financeiro imposto para o prosseguimento da demanda. Requer o provimento do recurso. Decisão: “ANTE O EXPOSTO, recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO e configuradas a relevância da fundamentação e o risco de extinção do processo de origem, situações que apontam, respectivamente, para a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo em relação à decisão que indeferiu a gratuidade nos autos do processo de origem”. Contrarrazões: sem contrarrazões. É o relato do necessário. VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
RECEBO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo à análise do pedido de gratuidade judiciária.
II – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, depreende-se que, para a concessão da benesse da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe ainda o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Na origem, o autor, ora agravante, fundamentou seu pedido no fato de não possuir condições financeiras de arcar com as custas do presente processo. Da leitura atenta das razões recursais, percebe-se que se tem de forma clara o risco de dano grave ou de impossível reparação, pois, a consequência jurídica do não pagamento das custas é a extinção do processo sem resolução, nos termos do art. 102, parágrafo único. A propósito, colhe-se da doutrina que “o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Analisando os autos eletrônicos de origem, percebe-se que o agravante afirma estar em condições de hipossuficiência e trouxe elementos de convicção que apontam no mesmo sentido do conteúdo declarado. Pois, constatou-se que o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas, poderá impedir o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido. Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC. Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203). Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o seu acesso à efetivação do pedido.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e no mérito, confirmando a decisão de urgência outrora concedida, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja deferida a gratuidade nos autos do processo de origem 0816170-67.2024.8.18.0140. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0766549-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDORIAN DE RIBAMAR COELHO
RéuASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Publicação18/03/2026