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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0814203-21.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que conheceu e deu provimento à Apelação interposta por FRANCISCO CELSO MARTINS, majorando a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, e negou provimento ao recurso do réu, fixando honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente transferidos e requer o acolhimento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre o pedido de compensação dos valores alegadamente transferidos pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Configura omissão relevante apenas a ausência de enfrentamento de questão fática ou jurídica apta a alterar a conclusão do julgamento, à luz do contraditório e do dever de fundamentação. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de compensação ao consignar que, embora oportunizada à instituição financeira a comprovação da regularidade do negócio jurídico, não foi apresentado comprovante de contratação ou de transferência referente ao ajuste impugnado. 6. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do STJ e do TJPI é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão relevante ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 489, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/6/2023, DJe 27/6/2023; TJPI, Apelação Cível n. 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28/7/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S,A contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, sob esta Relatoria, conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por FRANCISCO CELSO MARTINS e negou provimento ao recurso interposto pela embargante, nos termos do seguinte dispositivo:
(…) “Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 26 do TJPI e 568 e 297, estas duas últimas do STJ, CONHEÇO DAS APELAÇÕES, AO PASSO QUE, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para majorar a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais). Arbitro honorários sucumbenciais em desfavor do Banco em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais (tema 1.059 do STJ). Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa”. (Id. Num. 29941834).
A parte embargante sustenta (aclaratórios ao Id. Num. 30142586), em síntese, a existência de omissões na decisão embargada, na medida em que houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente transferidos. Requereu, ao fim, o acolhimento dos embargos opostos.
Contrarrazões apresentadas ao Id. Num. 30750588, na qual a parte embargada pugnou pelo desprovimento dos aclaratórios opostos.
VOTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Deste modo, conheço dos aclaratórios.
Passo ao exame das questões suscitadas em aclaratórios.
No que se refere aos embargos de declaração, dispõe o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil que sua interposição é admissível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material contido na decisão recorrida. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e de caráter restrito, cuja admissibilidade está condicionada exclusivamente às hipóteses legalmente previstas, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do mérito da decisão embargada.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
Na espécie, não há omissão relevante, pois, apesar da insatisfação do embargante, a decisão monocrática afastou expressamente a compensação, posto que “embora sendo oportunizada à instituição financeira na Contestação e na Apelação a regularidade do negócio jurídico em lide, não apresentou qualquer comprovante da contratação ou de transferência referente ao negócio jurídico impugnado”.
Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4. Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0814203-21.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO CELSO MARTINS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/03/2026