Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800246-21.2022.8.18.0064


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LEI MUNICIPAL Nº 061/2014. PROVA EMPRESTADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. FORNECIMENTO DE EPI NÃO COMPROVADO. GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. PAGAMENTO RETROATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Município de Paulistana contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, condenando o ente público à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo, bem como ao pagamento retroativo desde fevereiro de 2014, com reflexos em férias e décimo terceiro. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a existência de previsão legal para concessão do adicional de insalubridade a servidor público municipal; (ii) a validade da prova emprestada utilizada para comprovar o grau de insalubridade; (iii) a distribuição do ônus da prova e as consequências da inércia do ente público; (iv) a neutralização da insalubridade pelo fornecimento de EPI; (v) a base de cálculo da verba; e (vi) a possibilidade de pagamento retroativo. III. Razões de Decidir 3. A Lei Municipal nº 061/2014 regulamenta a concessão do adicional de insalubridade no âmbito do Município, atendendo ao princípio da legalidade. 4. A prova emprestada é admissível desde que assegurado o contraditório, sendo válida quando demonstrada a similaridade das atribuições e condições de trabalho, inexistindo prova em sentido contrário. 5. Aplicada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), incumbia ao ente público demonstrar a inexistência de condições insalubres, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de apresentar laudo administrativo ou promover perícia judicial. 6. O alegado fornecimento de EPI não restou comprovado de forma específica e eficaz a neutralizar os agentes nocivos. 7. Mantida a base de cálculo sobre o salário mínimo, conforme previsão legal local, sem substituição judicial, em observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF. 8. Devido o pagamento retroativo a partir da vigência regulamentar da norma municipal, afastada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e Tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Tese firmada: É válida a utilização de prova emprestada para reconhecimento de adicional de insalubridade a servidor municipal, quando assegurado o contraditório e não infirmada por prova técnica do ente público, que detém maior aptidão para produção da prova, incidindo o adicional no percentual previsto em lei municipal e com base de cálculo nela estabelecida. V. Dispositivos Relevantes Citados – Constituição Federal, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, §3º. – Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. – Código de Processo Civil, arts. 373, §1º, 487, I. – Lei Municipal nº 061/2014 (Município de Paulistana). – Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. – Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. – Súmula Vinculante nº 4 do STF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800246-21.2022.8.18.0064 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800246-21.2022.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO
APELADO: LUSIANE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LEI MUNICIPAL Nº 061/2014. PROVA EMPRESTADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. FORNECIMENTO DE EPI NÃO COMPROVADO. GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. PAGAMENTO RETROATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.


I. Caso em Exame

Apelação interposta pelo Município de Paulistana contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, condenando o ente público à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo, bem como ao pagamento retroativo desde fevereiro de 2014, com reflexos em férias e décimo terceiro.

II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a existência de previsão legal para concessão do adicional de insalubridade a servidor público municipal; (ii) a validade da prova emprestada utilizada para comprovar o grau de insalubridade; (iii) a distribuição do ônus da prova e as consequências da inércia do ente público; (iv) a neutralização da insalubridade pelo fornecimento de EPI; (v) a base de cálculo da verba; e (vi) a possibilidade de pagamento retroativo.

III. Razões de Decidir
3. A Lei Municipal nº 061/2014 regulamenta a concessão do adicional de insalubridade no âmbito do Município, atendendo ao princípio da legalidade.
4. A prova emprestada é admissível desde que assegurado o contraditório, sendo válida quando demonstrada a similaridade das atribuições e condições de trabalho, inexistindo prova em sentido contrário.
5. Aplicada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), incumbia ao ente público demonstrar a inexistência de condições insalubres, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de apresentar laudo administrativo ou promover perícia judicial.
6. O alegado fornecimento de EPI não restou comprovado de forma específica e eficaz a neutralizar os agentes nocivos.
7. Mantida a base de cálculo sobre o salário mínimo, conforme previsão legal local, sem substituição judicial, em observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF.
8. Devido o pagamento retroativo a partir da vigência regulamentar da norma municipal, afastada a prescrição quinquenal.

IV. Dispositivo e Tese
9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente.
Tese firmada: É válida a utilização de prova emprestada para reconhecimento de adicional de insalubridade a servidor municipal, quando assegurado o contraditório e não infirmada por prova técnica do ente público, que detém maior aptidão para produção da prova, incidindo o adicional no percentual previsto em lei municipal e com base de cálculo nela estabelecida.

V. Dispositivos Relevantes Citados
– Constituição Federal, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, §3º.
– Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
– Código de Processo Civil, arts. 373, §1º, 487, I.
– Lei Municipal nº 061/2014 (Município de Paulistana).
– Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
– Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
– Súmula Vinculante nº 4 do STF.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800246-21.2022.8.18.0064
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA 
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A

APELADO: LUSIANE GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica




Trata-se de apelação interposta pelo Município de Paulistana contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade com efeitos retroativos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lusiane Gomes da Silva, servidora ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais.

Consta dos autos que a autora ajuizou a demanda sustentando exercer atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, sem perceber o adicional de insalubridade previsto na legislação municipal, requerendo a implantação do adicional no percentual de 40% sobre o salário mínimo, bem como o pagamento retroativo desde fevereiro de 2014, com reflexos em férias e décimo terceiro.

O Município contestou alegando, em síntese, que a autora não exerce atividades insalubres em caráter permanente, inexistindo contato direto com agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15; sustentou a ausência de previsão constitucional automática do adicional aos servidores públicos após a EC 19/98, afirmando depender a verba de lei específica; impugnou a utilização de prova emprestada; defendeu a necessidade de perícia individualizada; alegou fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aptos a neutralizar eventual insalubridade; e pugnou pela improcedência dos pedidos.

No curso do feito, foi atribuída ao ente municipal a responsabilidade pela produção da prova acerca da salubridade do ambiente de trabalho, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, facultando-se a produção de prova pericial. A autora juntou laudo pericial produzido em relação a servidor ocupante do mesmo cargo, enquanto o Município não apresentou laudo administrativo próprio nem promoveu a realização da perícia judicial.

A sentença reconheceu a inexistência de prescrição quinquenal, concluiu pela validade da prova emprestada, considerou caracterizada a insalubridade em grau máximo, condenando o Município a implantar o adicional de 40% sobre o salário mínimo, bem como a pagar as parcelas retroativas desde fevereiro de 2014, com reflexos, fixando critérios de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID.27027148).

Irresignado, o Município interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a necessidade de estrita observância ao princípio da legalidade, argumentando que o adicional de insalubridade não integra automaticamente o rol de direitos dos servidores públicos após a EC 19/98, sendo imprescindível lei específica que discipline a matéria e enquadre individualmente os servidores beneficiários. Aduziu que a Lei Municipal não teria definido de forma individualizada os cargos contemplados (ID.27027149).

No mérito, sustentou que a função de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora não se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, inexistindo contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso. Alegou que o deferimento com base em prova emprestada é temerário, por não refletir as condições específicas da apelada. Defendeu que, caso mantida a condenação, deve ser realizada perícia individualizada. Argumentou ainda que o fornecimento de EPI neutraliza eventual insalubridade, requerendo, subsidiariamente, limitação da condenação aos períodos sem comprovação de fornecimento, ou redução do adicional para grau médio (20%). Impugnou o pagamento retroativo e seus reflexos por serem acessórios ao pedido principal.

Em contrarrazões, a autora pugnou pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, sustentando tratar-se de reprodução da contestação, invocando o art. 514, II, do CPC e a Súmula 422 do TST por analogia. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando o caráter insalubre das atividades desempenhadas, a validade da prova emprestada e a inércia probatória do Município (ID.27027151).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado.

No que toca à preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, não merece acolhida. Embora o apelo reproduza em grande parte argumentos já expendidos na contestação, há insurgência clara contra os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à legalidade do adicional, validade da prova emprestada, inexistência de insalubridade e fornecimento de EPI. Supera-se, pois, a preliminar.

No mérito, não assiste razão ao município apelante.

A sentença examinou detidamente a legislação municipal aplicável, notadamente a Lei Municipal nº 061/2014, que instituiu o adicional de insalubridade no âmbito do Município de Paulistana, fixando percentuais incidentes sobre o salário mínimo. Portanto, diversamente do alegado, há previsão legal específica regulamentando a matéria.

Quanto à necessidade de laudo técnico, a própria sentença reconheceu tal exigência, motivo pelo qual atribuiu ao ente municipal o ônus da prova acerca da inexistência de insalubridade, considerando sua maior aptidão para produção de prova técnica administrativa.

O Município, entretanto, não apresentou laudo administrativo próprio, tampouco promoveu a realização da perícia judicial, deixando de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído.

A utilização de prova emprestada foi admitida após oportunizado o contraditório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bastando a garantia de impugnação pela parte contrária. No caso, o laudo juntado refere-se a servidor ocupante do mesmo cargo, em estabelecimento da mesma natureza, no mesmo Município, inexistindo demonstração concreta de diferenciação fática apta a afastar sua aplicabilidade.

A alegação de neutralização por EPI igualmente não prospera, pois não foi comprovada de forma específica e individualizada nos autos, inexistindo prova técnica demonstrando a eliminação do agente nocivo nos termos do art. 191 da CLT.

No tocante à base de cálculo, a sentença observou a Lei Municipal vigente, bem como a Súmula Vinculante n. 4 do STF, concluindo pela incidência sobre o salário mínimo, sem substituição judicial por outra base, o que se mostra adequado.

Quanto ao pagamento retroativo, o termo inicial foi fixado a partir da vigência regulamentar da lei municipal e não se verificou prescrição quinquenal, corretamente afastada.

Diante do conjunto probatório e da inércia deliberada do ente municipal quanto à produção da prova técnica que lhe incumbia, correta a conclusão de que restou caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do laudo apresentado e não infirmado.


Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.

Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo da sentença, em condição suspensiva, contudo, em razão da gratuidade de justiça em favor da recorrente.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800246-21.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

LUSIANE GOMES DA SILVA

Publicação

03/04/2026