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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800246-21.2022.8.18.0064
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LEI MUNICIPAL Nº 061/2014. PROVA EMPRESTADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. FORNECIMENTO DE EPI NÃO COMPROVADO. GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. PAGAMENTO RETROATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800246-21.2022.8.18.0064 Trata-se de apelação interposta pelo Município de Paulistana contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade com efeitos retroativos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lusiane Gomes da Silva, servidora ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais. Consta dos autos que a autora ajuizou a demanda sustentando exercer atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, sem perceber o adicional de insalubridade previsto na legislação municipal, requerendo a implantação do adicional no percentual de 40% sobre o salário mínimo, bem como o pagamento retroativo desde fevereiro de 2014, com reflexos em férias e décimo terceiro. O Município contestou alegando, em síntese, que a autora não exerce atividades insalubres em caráter permanente, inexistindo contato direto com agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15; sustentou a ausência de previsão constitucional automática do adicional aos servidores públicos após a EC 19/98, afirmando depender a verba de lei específica; impugnou a utilização de prova emprestada; defendeu a necessidade de perícia individualizada; alegou fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aptos a neutralizar eventual insalubridade; e pugnou pela improcedência dos pedidos. No curso do feito, foi atribuída ao ente municipal a responsabilidade pela produção da prova acerca da salubridade do ambiente de trabalho, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, facultando-se a produção de prova pericial. A autora juntou laudo pericial produzido em relação a servidor ocupante do mesmo cargo, enquanto o Município não apresentou laudo administrativo próprio nem promoveu a realização da perícia judicial. A sentença reconheceu a inexistência de prescrição quinquenal, concluiu pela validade da prova emprestada, considerou caracterizada a insalubridade em grau máximo, condenando o Município a implantar o adicional de 40% sobre o salário mínimo, bem como a pagar as parcelas retroativas desde fevereiro de 2014, com reflexos, fixando critérios de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID.27027148). Irresignado, o Município interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a necessidade de estrita observância ao princípio da legalidade, argumentando que o adicional de insalubridade não integra automaticamente o rol de direitos dos servidores públicos após a EC 19/98, sendo imprescindível lei específica que discipline a matéria e enquadre individualmente os servidores beneficiários. Aduziu que a Lei Municipal não teria definido de forma individualizada os cargos contemplados (ID.27027149). No mérito, sustentou que a função de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora não se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, inexistindo contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso. Alegou que o deferimento com base em prova emprestada é temerário, por não refletir as condições específicas da apelada. Defendeu que, caso mantida a condenação, deve ser realizada perícia individualizada. Argumentou ainda que o fornecimento de EPI neutraliza eventual insalubridade, requerendo, subsidiariamente, limitação da condenação aos períodos sem comprovação de fornecimento, ou redução do adicional para grau médio (20%). Impugnou o pagamento retroativo e seus reflexos por serem acessórios ao pedido principal. Em contrarrazões, a autora pugnou pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, sustentando tratar-se de reprodução da contestação, invocando o art. 514, II, do CPC e a Súmula 422 do TST por analogia. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando o caráter insalubre das atividades desempenhadas, a validade da prova emprestada e a inércia probatória do Município (ID.27027151). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado. No que toca à preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, não merece acolhida. Embora o apelo reproduza em grande parte argumentos já expendidos na contestação, há insurgência clara contra os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à legalidade do adicional, validade da prova emprestada, inexistência de insalubridade e fornecimento de EPI. Supera-se, pois, a preliminar. No mérito, não assiste razão ao município apelante. A sentença examinou detidamente a legislação municipal aplicável, notadamente a Lei Municipal nº 061/2014, que instituiu o adicional de insalubridade no âmbito do Município de Paulistana, fixando percentuais incidentes sobre o salário mínimo. Portanto, diversamente do alegado, há previsão legal específica regulamentando a matéria. Quanto à necessidade de laudo técnico, a própria sentença reconheceu tal exigência, motivo pelo qual atribuiu ao ente municipal o ônus da prova acerca da inexistência de insalubridade, considerando sua maior aptidão para produção de prova técnica administrativa. O Município, entretanto, não apresentou laudo administrativo próprio, tampouco promoveu a realização da perícia judicial, deixando de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído. A utilização de prova emprestada foi admitida após oportunizado o contraditório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bastando a garantia de impugnação pela parte contrária. No caso, o laudo juntado refere-se a servidor ocupante do mesmo cargo, em estabelecimento da mesma natureza, no mesmo Município, inexistindo demonstração concreta de diferenciação fática apta a afastar sua aplicabilidade. A alegação de neutralização por EPI igualmente não prospera, pois não foi comprovada de forma específica e individualizada nos autos, inexistindo prova técnica demonstrando a eliminação do agente nocivo nos termos do art. 191 da CLT. No tocante à base de cálculo, a sentença observou a Lei Municipal vigente, bem como a Súmula Vinculante n. 4 do STF, concluindo pela incidência sobre o salário mínimo, sem substituição judicial por outra base, o que se mostra adequado. Quanto ao pagamento retroativo, o termo inicial foi fixado a partir da vigência regulamentar da lei municipal e não se verificou prescrição quinquenal, corretamente afastada. Diante do conjunto probatório e da inércia deliberada do ente municipal quanto à produção da prova técnica que lhe incumbia, correta a conclusão de que restou caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do laudo apresentado e não infirmado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo da sentença, em condição suspensiva, contudo, em razão da gratuidade de justiça em favor da recorrente. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0800246-21.2022.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE PAULISTANA
RéuLUSIANE GOMES DA SILVA
Publicação03/04/2026