
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0856639-29.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. contra decisão (Id. 27828608), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n° 0856639-29.2022.8.18.0140), movida por MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DA COSTA, ora embargada.
Na decisão embargada (Id. 27828608), foi dado provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) na repetição do indébito na forma simples do que foi descontado de seus proventos antes de 30/03/2021 e na forma dobrada do que foi descontado após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Nas razões recursais (Id. 28661606), o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, especialmente quanto à necessidade de compensação dos valores que alega terem sido efetivamente creditados à parte autora. Aduz ainda que, a restituição deve ocorrer de forma simples, afastando-se a repetição em dobro por ausência de má-fé.
Nas contrarrazões (Id. 29931821), a embargada defende a inexistência de qualquer vício na decisão embargada. Ressalta que os argumentos do banco configuram mero inconformismo com a decisão, sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou o comprovante de transferência acostado aos autos.
Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 27828608), verifico que este Relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se:
“Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que, não obstante a juntada de instrumento contratual (id nº. 25465279), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente ou mesmo disponibilizado tal valor, isso porque o documento apresentado para tanto não passa de mero print de tela sem a devida autenticação.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).”
No tocante à restituição dos valores, a decisão embargada (ID. 27828608) também foi devidamente fundamentada. Veja-se:
“Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, e de forma dobrada em relação aos descontos posteriores à referida data. ”
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0856639-29.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA
Publicação18/03/2026