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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Miguel Vieira de Barros Lima, determinou a suspensão de processo administrativo disciplinar instaurado em razão da alegada acumulação ilícita de cargos públicos. O agravado é detentor de dois cargos de professor com carga horária de 20h cada e exerce, cumulativamente, o mandato eletivo de vereador. O Estado sustenta a impossibilidade da tríplice acumulação remunerada de funções públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a acumulação de dois cargos de professor com o mandato eletivo de vereador, desde que haja compatibilidade de horários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal permite a acumulação de cargos públicos com o exercício de mandato eletivo de vereador, desde que comprovada a compatibilidade de horários (CF/1988, arts. 37, XVI e 38, III). 4. A compatibilidade de horários restou comprovada no caso concreto, uma vez que os dois cargos de professor são de 20h semanais, e o mandato de vereador é exercido nos horários restantes. 5. O juízo de origem reconheceu a compatibilidade de horários e esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STF (ARE 1391864/SE e ARE 744821 AgR). 6. Modificar a decisão poderia gerar risco de dano inverso, com possível perda de um dos vínculos docentes legalmente acumuláveis. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XVI e XVII; 38, III; LC/PI nº 13/1994, arts. 103 e 139; Decreto Estadual/PI nº 15.248/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1391864/SE, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 13.03.2023; STF, ARE 744821 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 28.10.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do presente agravo de instrumento, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Registra-se que o Eminente Relator, com ressalva de entendimento, aderiu à fundamentação do voto divergente proferido pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal, sendo o presente processo julgado por unanimidade. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Piauí, face decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0849827-97.2024.8.18.0140 impetrado por Miguel Vieira de Barros Lima, decisão esta que determinou a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar SEI nº00313.000370/2024-07. Em suas razões, o Estado afirma que a tríplice acumulação de cargos, sejam eles quais forem, é vedada em qualquer hipótese, já que o cargo de mandato eletivo de vereador é um cargo com função pública. Fala que a regra é a vedação da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, sendo a permissão dessa acumulação a exceção prevista constitucionalmente, mas que a acumulação remunerada de cargos públicos está disciplinada em âmbito estadual pelo artigo 139 da Lei Complementar nº13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), ao passo que o afastamento pra exercício de mandato eletivo foi pormenorizadamente regulamentado pelo Decreto Estadual nº15.248/2013. Diz que tão importante quanto verificar a adequação da acumulação às hipóteses permitidas na Constituição, é apurar e comprovar a compatibilidade de horários no caso concreto, não podendo haver sobreposição de horários, nem prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos/empregos/funções públicas, levando-se em conta o deslocamento, e que o STF fixou tese em sede de Repercussão Geral (Tema 921, ARE nº848993/MG). Menciona que o ordenamento jurídico prevê o direito ao afastamento para o exercício de mandato eletivo, como no caso do artigo 103 da Lei Complementar nº13/1994, e Decreto Estadual nº 15.248/2013. Requer o efeito suspensivo ativo e ao final, a confirmação da liminar. Mesmo intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é cabível, na forma do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, foi ajuizado tempestivamente por parte legítima, interessada, e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15. Assim, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO
O cerne da questão em análise gira em torno da possibilidade ou não da cumulação de cargos de professor com vereança. A matéria é tratada nos incisos XVI e XVII do artigo 37, e artigo 38 da Constituição Federal, onde se depreende que há permissão de acumulação dos cargos públicos com a atividade de vereador, desde que haja compatibilidade de horários, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (…) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (…) III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
No caos em tela, ficou comprovada a compatibilidade exigida constitucionalmente, já que o agravado/impetrante exerce dois cargos de professores 20 horas, de sorte que exerce a atividade de vereador nos demais horários. Assim, ficou comprovado que há compatibilidade de horários para o exercício cumulado dos dois cargos de professor e o de vereador, compatibilidade esta inclusive reconhecida pelo juízo de piso em sua decisão, sendo este o entendimento do STF:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 09.11.2022. ART. 38, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEREADOR. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO E EMPREGO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. ADI 199. 1. A Constituição Federal prevê, no art. 38, III, a possibilidade de acumulação de cargo eletivo de vereador com emprego público, desde que haja compatibilidade de horários. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido, portanto, mostram-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que “a Constituição Federal condiciona o exercício simultâneo do mandato de Vereador e das funções de agente público à compatibilidade de horários, que, não ocorrendo impõe o seus afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultando optar pela remuneração”. ADI 119, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJe 07.08.1998.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – ARE 1391864 SE, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-O56 DIVUL 15~03-2023).
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.12.2010. Inalteráveis as premissas fáticas assentadas no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - não se tratar de "tríplice acúmulo, pois os cargos eram de professor ... e de vereador", bem como não haver "incompatibilidade de horários" -, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados ao aparelhamento do recurso extraordinário (arts. 37, XVI, "a", e 38, III, da Lei Maior e 17, § 2º, do ADCT). Aplicação do óbice da Súmula nº 279/STF, que veda o revolvimento dos fatos e provas na instância extraordinária. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 744821 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014) Por outro lado, caso a decisão agravada seja modificada, poderá a parte agravada perder seu vínculo com um dos seus cargos de professor, ocorrendo aqui o risco de dano inverso.
III - DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 12/03/2026
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0753738-10.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMIGUEL VIEIRA DE BARROS LIMA
Publicação12/03/2026