Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801604-03.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação na contratação do cartão de crédito com RMC; (ii) estabelecer se a prática adotada pela instituição financeira configura abuso contra o consumidor e enseja a nulidade do contrato; (iii) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos indevidos no benefício da autora; e (iv) determinar se há direito à restituição dos valores pagos em dobro, bem como se deve haver a devolução dos valores recebidos em conta bancária pela autora. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato firmado não apresenta informações claras e expressas quanto à natureza do negócio jurídico, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 31 do CDC, bem como configurando prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC. A prática de vincular um cartão de crédito consignado a um empréstimo convencional sem a devida transparência caracteriza conduta abusiva, ao criar obrigação desproporcional e onerar excessivamente o consumidor. A ausência de publicidade adequada acerca dos termos do contrato e das implicações financeiras para o consumidor afasta a hipótese de erro justificável e configura vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, compensando-se os montantes efetivamente recebidos pelo consumidor. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801604-03.2022.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801604-03.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: BENEDITO ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. 
  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação na contratação do cartão de crédito com RMC; (ii) estabelecer se a prática adotada pela instituição financeira configura abuso contra o consumidor e enseja a nulidade do contrato; (iii) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos indevidos no benefício da autora; e (iv) determinar se há direito à restituição dos valores pagos em dobro, bem como se deve haver a devolução dos valores recebidos em conta bancária pela autora. 
  3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 
  4. O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 
  5. O contrato firmado não apresenta informações claras e expressas quanto à natureza do negócio jurídico, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 31 do CDC, bem como configurando prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC.   
  6. A prática de vincular um cartão de crédito consignado a um empréstimo convencional sem a devida transparência caracteriza conduta abusiva, ao criar obrigação desproporcional e onerar excessivamente o consumidor. 
  7. A ausência de publicidade adequada acerca dos termos do contrato e das implicações financeiras para o consumidor afasta a hipótese de erro justificável e configura vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira. 
  8. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, compensando-se os montantes efetivamente recebidos pelo consumidor. 
  9. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. 
  10. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais). 
  11. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, em síntese, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. 

Considerando as provas anexadas aos autos, sobreveio o julgamento pela parcial procedência dos pedidos, para declarar a nulidade do contrato, com a devida restituição dos descontos indevidos em dobro, além da condenação por danos morais, conforme entendimento proferido pelo juízo de origem. 

No caso dos autos, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao status quo antede modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil. 

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte autora. 

No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. 

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. 

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quodeve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais). 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTOa fim de reformar parcialmente a sentença de mérito, para determinar: 

(a) que a restituição dos valores indevidamente descontados seja efetuada de forma simples;  

(b) a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

No mais, mantenho a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801604-03.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

BENEDITO ALVES DE ARAUJO

Publicação

18/03/2026