Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802154-77.2022.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pela parte embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados nos embargos de declaração, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802154-77.2022.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802154-77.2022.8.18.0076
EMBARGANTE: MARIA ZENEIDE PINHEIRO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pela parte embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

    Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados nos embargos de declaração, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802154-77.2022.8.18.0076
Origem: 
EMBARGANTE: MARIA ZENEIDE PINHEIRO DA SILVA FERREIRA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

MARIA ZENEIDE PINHEIRO DA SILVA FERREIRA, inconformada com o desfecho do julgamento dos embargos de declaração versados nestes autos, nos quais contende com BANCO BRADESCO S.A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à necessidade de fundamentação para a litigância predatória, bem como para a aplicação da medida cautelar.

Ademais, pleiteia o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que entende terem sido violados.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.28495752)

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação da Embargante ao pagamento de multa com fundamento nos artigos 81 do CPC, visto que, segundo o embargado, trata-se de recurso manifestamente protelatório.(ID.30132004)

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“(…)

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a demanda exigia esclarecimentos e comprovações do fato constitutivo do direito alegado, aptos a afastar a caracterização de demanda predatória, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.”

Nessa perspectiva, verifica-se que o acórdão, à luz da Súmula 33 do TJPI, expôs de modo claro, específico e fundamentado as suas razões de decidir, demonstrando o acerto do juízo de primeiro grau ao adotar cautelas no sentido de afastar a hipótese de demanda predatória.

Cumpre ressaltar, ainda, que, embora devidamente intimada para emendar a inicial, a parte permaneceu inerte, o que justificou a extinção do feito, como ocorreu, razão pela qual a sentença proferida pelo juízo de primeira instância foi mantida em sede de apelação e de embargos de declaração opostos. Dessa forma, resta claro o intento da parte autora, ora embargante, de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, seja no que tange à fundamentação quanto à demanda predatória, seja quanto à aplicação da medida cautelar pelo juízo de primeiro grau a fim de afastar a suspeita de demanda predatória, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da parte embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a confirmação do acórdão.

Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação da parte embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 81 do CPC, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da embargante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume o acórdão recorrido, em todos os seus termos.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802154-77.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ZENEIDE PINHEIRO DA SILVA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/03/2026