Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0800348-27.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. TEMA 810/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os documentos juntados — contrato administrativo, notas fiscais e notas de empenho — demonstram a pactuação, o fornecimento do material e a constituição da obrigação de pagar o valor de R$ 21.056,00. Incumbe à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC e art. 9º da Lei nº 12.153/2009, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação de pagamento ou de qualquer justificativa apta a afastar a exigibilidade do crédito impõe o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do valor empenhado. Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800348-27.2025.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800348-27.2025.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, DENTAL HIGIX PRODUTOS ODONTOLOGICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: DAIANA DE FATIMA CASTRO BECKER, LOUISE DE BARROS ARRUDA, GABRIELA BUENO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. TEMA 810/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


  1. Os documentos juntados — contrato administrativo, notas fiscais e notas de empenho — demonstram a pactuação, o fornecimento do material e a constituição da obrigação de pagar o valor de R$ 21.056,00.
  2. Incumbe à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC e art. 9º da Lei nº 12.153/2009, ônus do qual não se desincumbiu.
  3. A ausência de comprovação de pagamento ou de qualquer justificativa apta a afastar a exigibilidade do crédito impõe o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do valor empenhado.
  4. Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800348-27.2025.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, DENTAL HIGIX PRODUTOS ODONTOLOGICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: DAIANA DE FATIMA CASTRO BECKER - PR76394, GABRIELA BUENO - PR76396, LOUISE DE BARROS ARRUDA - PR121579

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Dental Higix Produtos Odontológicos Médicos Hospitalares Ltda. em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, visando ao recebimento do valor de R$ 21.056,00, decorrente do Contrato Administrativo nº 152/2019, oriundo dos Pregões Eletrônicos nº 031/2019 e nº 032/2019, cujo objeto consistiu no fornecimento de materiais, devidamente entregues conforme notas fiscais e notas de empenho anexadas, sem que houvesse o correspondente pagamento pela Administração.


Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:


“Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a FMS a efetuar o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 21.056,00, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.”


Razões da recorrente, alegando em suma, que sem comprovação formal da liquidação da despesa, não há obrigação líquida, certa e exigível, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a execução.


Contrarrazões apresentadas.


É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

  Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.

  Teresina, assinado e datado eletronicamente. 


             MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

 Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 

 

 



 


 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800348-27.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Publicação

27/03/2026