Acórdão de 2º Grau

Vias de fato 0804600-85.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de interesse recursal no pedido de justiça gratuita; (ii) avaliar a fundamentação da dosimetria da pena; (iii) sopesar se no caso em apreço é possível o afastamento da condenação em danos morais, ante a alegação de hipossuficiência do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Da análise do comando sentencial denota-se que a magistrada sentenciante já deferiu os benefícios da justiça gratuita, inclusive com o sobrestamento das custas processuais. Logo, não há que se falar em interesse recursal, uma vez que o referido pleito que já foi contemplado na sentença recorrida. Recurso não conhecido nesse aspecto. 4. No caso em apreço, tenho que se mostra escorreita a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para valorar negativamente a culpabilidade do agente, posto que a firme e consolidada jurisprudência do c. STJ assentou o entendimento de que "A embriaguez voluntária, especialmente em casos de violência doméstica, pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, por revelar maior reprovabilidade na conduta do agente" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.604/SC, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025). 5. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em consonância com as circunstâncias e consequências do delito e com proporcionalidade e razoabilidade. In casu, entendo que a quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo revela-se adequada e atende, a meu sentir, a intenção do legislador penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. Teses do julgamento: 1. Não ultrapassa o juízo de admissibilidade rediscutir tese que foi acolhida pelo juízo singular, diante da falta de interesse recursal. 2. A embriaguez voluntária, especialmente em casos de violência doméstica, pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, por revelar maior reprovabilidade na conduta do agente. 3. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais é possível com base no art. 387, IV, do CPP, ainda que ausente instrução probatória específica, quando há pedido expresso na denúncia (Tema 983/STJ). Dispositivos relevantes citados: LCP, art. 21; CP, art. 33, §2º, “c”, art. CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: Tema 983/STJ; TJPI, Apelação Criminal n. 0000168-98.2020.8.18.0074. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 18/03/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0826641-50.2021.8.18.0140. Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 09/09/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804600-85.2022.8.18.0033 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804600-85.2022.8.18.0033
APELANTE: ADRIANO VIEIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:


1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.


2. Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de interesse recursal no pedido de justiça gratuita; (ii) avaliar a fundamentação da dosimetria da pena; (iii) sopesar se no caso em apreço é possível o afastamento da condenação em danos morais, ante a alegação de hipossuficiência do apelante.


III. RAZÕES DE DECIDIR.


3. Da análise do comando sentencial denota-se que a magistrada sentenciante já deferiu os benefícios da justiça gratuita, inclusive com o sobrestamento das custas processuais. Logo, não há que se falar em interesse recursal, uma vez que o referido pleito que já foi contemplado na sentença recorrida. Recurso não conhecido nesse aspecto.


4. No caso em apreço, tenho que se mostra escorreita a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para valorar negativamente a culpabilidade do agente,  posto que a firme e consolidada jurisprudência do c. STJ assentou o entendimento de que "A embriaguez voluntária, especialmente em casos de violência doméstica, pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, por revelar maior reprovabilidade na conduta do agente" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.604/SC, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).


5. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em consonância com as circunstâncias e consequências do delito e com proporcionalidade e razoabilidade. In casu, entendo que a quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo revela-se adequada e atende, a meu sentir, a intenção do legislador penal.


IV. DISPOSITIVO E TESE. 


6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.



Teses do julgamento:


1. Não ultrapassa o juízo de admissibilidade rediscutir tese que foi acolhida pelo juízo singular, diante da falta de interesse recursal.


2. A embriaguez voluntária, especialmente em casos de violência doméstica, pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, por revelar maior reprovabilidade na conduta do agente.


3. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais é possível com base no art. 387, IV, do CPP, ainda que ausente instrução probatória específica, quando há pedido expresso na denúncia (Tema 983/STJ).


 
Dispositivos relevantes citados: LCP, art. 21; CP, art. 33, §2º, “c”, art. CPP, art. 387, IV.


Jurisprudência relevante citada: Tema 983/STJ; TJPI, Apelação Criminal n. 0000168-98.2020.8.18.0074. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 18/03/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0826641-50.2021.8.18.0140. Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 09/09/2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADRIANO VIEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI (ID n. 29459397), que o condenou pela prática dos delitos tipificados no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, à pena de 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela vítima.


Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal, através da DPE, requerendo em suas razões a reforma na pena do delito imputado, sob o fundamento de que a fundamentação empregada pela magistrada sentenciante é inidônea. Protestou, igualmente, pelo afastamento da condenação ao pagamento dos danos morais, argumentando que é hipossuficiente. (ID n. 29459399)


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 29459404)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. (ID n. 30291671)


É o relatório.


Inclua-se na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Acerca do pedido de concessão da justiça gratuita, sobreleva destacar que o magistrado de origem já tratou acerca da questão, tendo deferido o sobrestamento das custas processuais. 


Tem-se, portanto, que com relação à referida tese, o recurso não preenche uma das condições para sua admissibilidade, o interesse em recorrer, mais especificamente o interesse-utilidade, posto que o pleito já foi deferido pela primeira instância. 


Logo, com base nos fundamentos expostos alhures, não conheço do recurso neste tópico específico, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, consistente no interesse recursal.


Dito isso, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não tendo sido arguidas preliminares, nem vislumbrando vício na prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito do apelo.


MÉRITO RECURSAL


Aquilato, inicialmente, que a autoria e materialidade do delito imputado ao apelante não foi objeto de irresignação defensiva e que não há nulidades a serem apontadas de ofício.


Com efeito, a detida análise dos elementos de prova colacionados, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante nº 14.824/2022 (ID n. 29459331, p. 01/07), Boletim de Ocorrência nº 185002/2022 (ID n. 29459331, p. 08/09) e Relatório Final lavrado pela autoridade policial (ID n. 29459340, p. 13/15) comprovam, de forma inconteste, a materialidade do delito imputado ao apelante.


A autoria também foi suficientemente atestada nos autos, através das testemunhas ouvidas e pelo relato firme, harmonioso e contundente prestado pela vítima. 


De relevo que a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso.


A propósito:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, §9º, do CP, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 2. A condenação foi baseada no conjunto probatório formado por depoimentos testemunhais, boletim de ocorrência e exame de corpo de delito, que indicaram que o réu agrediu fisicamente sua ex-companheira com murros na cabeça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prova dos autos é suficiente para a manutenção da condenação; e (ii) verificar se ficou caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios. 5. O exame de corpo de delito e o depoimento da vítima confirmam a materialidade e autoria delitivas, demonstrando agressões físicas praticadas pelo réu. 6. A tese de legítima defesa não encontra respaldo nos autos, pois o acusado não apresentou prova mínima da suposta agressão inicial da vítima, além de não ter produzido testemunhas que corroborassem sua versão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, tem especial relevância para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, sendo incabível a alegação de legítima defesa sem demonstração mínima de seus requisitos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; Lei nº 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.879.527, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000168-98.2020.8.18.0074 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025) (grifei)


Firmadas essas balizas iniciais, que sequer foram objeto de impugnação recursal, passo a discorrer sobre as teses ventiladas no apelo.


DA DOSIMETRIA


Dos fundamentos empregados na fixação da pena-base.


A Defesa postula o redimensionamento da pena-base, argumentando que o fundamento utilizado pela magistrada sentenciante para valorar negativamente a “culpabilidade” se mostra inidônea. 


Depreende-se da sentença que o juízo singular aumentou a pena-base do acusado, lastreado nos seguintes fundamentos, in litteris:


“Culpabilidade: excede o normal à espécie, considerando que o réu se encontrava em estado de embriaguez, circunstância que aumenta a agressividade e submete a vítima a maior risco.”


A culpabilidade, basilar estampada no artigo 59 do CP, de acordo com a nossa doutrina e jurisprudência, está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, aumentando, consequentemente, a pena-base.


Dito isso, entendo que a fundamentação empregada pelo juízo de origem para valorar negativamente a referida vetorial é idônea e está firmemente lastreada pela jurisprudência desta Corte de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE. NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. MANTIDA. REPARAÇÃO CIVIL. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Materialidade e autoria delitiva estão plenamente configuradas: Auto de Prisão em Flagrante; depoimentos na fase policial; Boletins de Ocorrência; Inquérito Policial n° 7623/2021; prova oral colhida na fase judicial, em especial o próprio depoimento da vítima. 2. Em depoimento, a vítima afirmou: "Que no dia dos fatos, o acusado ameaçou dizendo que iria lhe matar e proferiu xingamentos. Que o acusado disse que deseja a morte da vítima. Que as ameaças e confusões aconteceram várias vezes”. Ao responder as perguntas da Defensa, a vítima informou “que se sente com medo das ameaças." 3. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 4. “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). 5. “Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente.” (AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor. (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) 7. “O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior. Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.039.493/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0826641-50.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal- Data 09/09/2024)


Com efeito, a prática de crimes conjugada com alta alcoolemia demonstra reprovabilidade acentuada pelo comportamento oposto ao cumprimento das regras inerentes ao convívio em sociedade e desprezo à ordem pública.


Nesse sentido, nada a retocar acerca da reprimenda corretamente aplicada pela magistrada sentenciante em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.


Igualmente acertada a definição do regime inicial de cumprimento de pena e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos ou a concessão do sursis.


Da reparação pelos danos morais.


A defesa protesta pelo afastamento da obrigação de reparar o dano moral sofrida pela ofendida, sob o fundamento de que o réu é hipossuficiente.


Novamente, sem razão.


Conforme cediço, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estabelece que ao proferir sentença condenatória, o d. Juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.”  


Ao dirimir a questão acerca dos danos passíveis de fixação na sentença penal condenatória, se apenas os materiais ou se incluiriam também os morais, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1675874/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 983, fixou a seguinte tese:


Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.  


Consolidou-se, destarte, o entendimento de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral presumido ou in re ipsa, de modo que uma vez comprovado o delito, dispensa-se instrução para prova do valor ou submissão ao contraditório.  


Em relação ao quantum adequado, no julgamento do REsp nº 1708237/MS, o insigne Ministro Joel Ilan Paciornik, em decisão monocrática, manifestou a seguinte orientação:  


“Consabido que o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade, sopesando alguns pontos, tais como a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter antissocial da conduta lesiva, justamente para que o quantum não fique aquém do adequado ao caso concretamente analisado, tampouco represente enriquecimento indevido do ofendido” (grifo nosso).  

 

Da análise do paradigma supracitado, constata-se que a hipossuficiência do réu não determina o afastamento da obrigação imposta na sentença, mas apenas deve refletir na fixação do montante mais adequado.  


Dito isso, entendo que o valor arbitrado, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato, está devidamente fundamentado e não merece redução, sendo proporcional à gravidade da conduta e às condições do réu.


Nesta ordem de ideias, rechaço, pois, as teses apresentadas pela douta Defensora Pública.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a r. sentença. 


Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita na 1ª Instância. 


É como voto.  

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0804600-85.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Vias de fato

Autor

ADRIANO VIEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026