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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800937-85.2024.8.18.0057
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. NÃO QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 324, 485, I, e 85, §2º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.280.825/RS; STJ, REsp 1.155.527/RS
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800937-85.2024.8.18.0057 Trata-se de apelação cível interposta por Julia Florencia de Jesus Batista contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da INBURSA S.A. Na sentença, o d. juízo do 1° grau extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, I, do CPC (ID.27689210). Em suas razões recursais, a recorrente requer provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, O apelado, devidamente intimado não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Passo para o voto.
VOTO
Senhores julgadores, no caso em exame, o douto juízo de 1º grau extinguiu o feito ante a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado. Assim, deve ser analisado se estão presentes os requisitos para configuração da inépcia da petição inicial. A parte autora formulou pedido certo sobre o pagamento de valor a título de restituição do indébito, mas descumpriu a regra do art. 324 do CPC por não quantificar o valor pretendido a título de danos morais. E, apesar de oportunizado o saneamento do vício, o autor deixou de promovê-lo invocando a excepcionalidade do inciso II do art. 324 do CPC, que autoriza a formulação de pedido genérico "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato". Mas, este não é o caso dos autos. Nesse caso, deverá ser extinto o feito: Art. 485, do CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial;
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pedido de indenização por danos morais pode ser formulado de maneira estimativa, não configurando inépcia da petição inicial a ausência de quantificação exata do valor pretendido, porquanto a fixação do quantum indenizatório é matéria afeta ao prudente arbítrio do magistrado (AgInt no AREsp 1.280.825/RS; REsp 1.155.527/RS). No caso dos autos, é evidente que foi realizada a intimação da parte autora, conforme mencionado na decisão (id. 67703536), especificamente com essa finalidade, o que caracteriza a inépcia da petição inicial. Dessa forma, deve ser mantido a sentença. Ressalto que seja possível o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, vez que o processo passou pela fase de dilação probatória. É o quanto basta. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 21/03/2026
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0800937-85.2024.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA FLORENCIA DE JESUS BATISTA
RéuBANCO INBURSA S.A.
Publicação22/03/2026