Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800937-85.2024.8.18.0057


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. NÃO QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, ante a ausência de pedido certo e determinado, nos termos do art. 485, I, do CPC. A autora sustenta nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional e requer o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de quantificação do pedido de indenização por danos morais, mesmo após intimação para emenda da inicial, configura inépcia da petição inicial a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor deve formular pedido certo e determinado, nos termos do art. 324 do CPC, sendo admitido pedido genérico apenas nas hipóteses legalmente previstas. A parte autora, embora tenha formulado pedido certo quanto à restituição do indébito, deixou de quantificar o valor pretendido a título de danos morais, descumprindo a regra processual aplicável. O juízo de origem oportunizou a emenda da inicial para sanar o vício, mas a parte autora deixou de promover a regularização, invocando indevidamente a exceção do art. 324, II, do CPC, hipótese não configurada no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido estimativo de danos morais, não exigindo quantificação exata do valor (AgInt no AREsp 1.280.825/RS; REsp 1.155.527/RS), mas tal orientação não afasta a necessidade de indicação mínima do quantum pretendido quando determinada a emenda da inicial. A inércia da parte autora após regular intimação para sanar o vício caracteriza a inépcia da petição inicial, impondo o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Mantida a sentença, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de quantificação do pedido de indenização por danos morais, após intimação para emenda da petição inicial, configura inépcia e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. A admissibilidade de pedido estimativo de dano moral não afasta o dever de cumprir determinação judicial para regularização da inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 324, 485, I, e 85, §2º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.280.825/RS; STJ, REsp 1.155.527/RS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800937-85.2024.8.18.0057 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800937-85.2024.8.18.0057
APELANTE: JULIA FLORENCIA DE JESUS BATISTA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s) do reclamado: SIDNEY GRACIANO FRANZE, CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. NÃO QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, ante a ausência de pedido certo e determinado, nos termos do art. 485, I, do CPC. A autora sustenta nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional e requer o retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de quantificação do pedido de indenização por danos morais, mesmo após intimação para emenda da inicial, configura inépcia da petição inicial a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O autor deve formular pedido certo e determinado, nos termos do art. 324 do CPC, sendo admitido pedido genérico apenas nas hipóteses legalmente previstas.

  2. A parte autora, embora tenha formulado pedido certo quanto à restituição do indébito, deixou de quantificar o valor pretendido a título de danos morais, descumprindo a regra processual aplicável.

  3. O juízo de origem oportunizou a emenda da inicial para sanar o vício, mas a parte autora deixou de promover a regularização, invocando indevidamente a exceção do art. 324, II, do CPC, hipótese não configurada no caso concreto.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido estimativo de danos morais, não exigindo quantificação exata do valor (AgInt no AREsp 1.280.825/RS; REsp 1.155.527/RS), mas tal orientação não afasta a necessidade de indicação mínima do quantum pretendido quando determinada a emenda da inicial.

  5. A inércia da parte autora após regular intimação para sanar o vício caracteriza a inépcia da petição inicial, impondo o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  6. Mantida a sentença, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de quantificação do pedido de indenização por danos morais, após intimação para emenda da petição inicial, configura inépcia e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.

  2. A admissibilidade de pedido estimativo de dano moral não afasta o dever de cumprir determinação judicial para regularização da inicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 324, 485, I, e 85, §2º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.280.825/RS; STJ, REsp 1.155.527/RS

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800937-85.2024.8.18.0057
Origem: 
APELANTE: JULIA FLORENCIA DE JESUS BATISTA 
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A

APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE - SP124517-A, SIDNEY GRACIANO FRANZE - SP122221-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por Julia Florencia de Jesus Batista contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da INBURSA S.A.

Na sentença, o d. juízo do 1° grau extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, I, do CPC (ID.27689210).

Em suas razões recursais, a recorrente requer provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional,
determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem.

O apelado, devidamente intimado não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Passo para o voto.




 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, no caso em exame, o douto juízo de 1º grau extinguiu o feito ante a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado. Assim, deve ser analisado se estão presentes os requisitos para configuração da inépcia da petição inicial.

A parte autora formulou pedido certo sobre o pagamento de valor a título de restituição do indébito, mas descumpriu a regra do art. 324 do CPC por não quantificar o valor pretendido a título de danos morais.

E, apesar de oportunizado o saneamento do vício, o autor deixou de promovê-lo invocando a excepcionalidade do inciso II do art. 324 do CPC, que autoriza a formulação de pedido genérico "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato". Mas, este não é o caso dos autos. Nesse caso, deverá ser extinto o feito:

Art. 485, do CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

I - indeferir a petição inicial;

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pedido de indenização por danos morais pode ser formulado de maneira estimativa, não configurando inépcia da petição inicial a ausência de quantificação exata do valor pretendido, porquanto a fixação do quantum indenizatório é matéria afeta ao prudente arbítrio do magistrado (AgInt no AREsp 1.280.825/RS; REsp 1.155.527/RS).

No caso dos autos, é evidente que foi realizada a intimação da parte autora, conforme mencionado na decisão (id. 67703536), especificamente com essa finalidade, o que caracteriza a inépcia da petição inicial. Dessa forma, deve ser mantido a sentença.

Ressalto que seja possível o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, vez que o processo passou pela fase de dilação probatória. É o quanto basta.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800937-85.2024.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIA FLORENCIA DE JESUS BATISTA

Réu

BANCO INBURSA S.A.

Publicação

22/03/2026