Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0803197-22.2024.8.18.0030


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE SOBRE ESBULHO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse cumulada com indenização, julgou improcedente o pedido por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC. A parte autora sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem oportunidade de produção de provas quanto à controvérsia sobre a demolição de muro divisório e a ocorrência de esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, diante de controvérsia fática relevante, configurou cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidente, no presente caso, controvérsia fática relevante acerca do consentimento do autor para a demolição do muro que separava o imóvel locado da área supostamente esbulhada, fato essencial para aferição da ocorrência de esbulho possessório. 4. Assim, existindo divergência substancial sobre fato determinante para o deslinde da causa, as partes possuem o direito de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, nos termos do art. 369 do CPC. 5. O julgamento antecipado, sem prévio despacho saneador e sem oportunizar dilação probatória, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6. Ademais, indevida a conclusão pela ausência de comprovação do esbulho quando o próprio juízo de origem não oportunizou à parte autora a ampliação do acervo probatório. 7. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, indefere a produção de provas requerida e fundamenta a improcedência na ausência de comprovação do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há controvérsia fática relevante e não é oportunizada a produção de provas. 2. É nula a sentença que julga improcedente o pedido por ausência de comprovação do direito sem permitir a dilação probatória. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803197-22.2024.8.18.0030 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803197-22.2024.8.18.0030
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO TIBURCIO DOS SANTOS, PEDRO JOSE DE SOUSA SANTOS
APELADO: COPESA CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO REGIS PONTES REGO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE SOBRE ESBULHO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse cumulada com indenização, julgou improcedente o pedido por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC. A parte autora sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem oportunidade de produção de provas quanto à controvérsia sobre a demolição de muro divisório e a ocorrência de esbulho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, diante de controvérsia fática relevante, configurou cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Evidente, no presente caso, controvérsia fática relevante acerca do consentimento do autor para a demolição do muro que separava o imóvel locado da área supostamente esbulhada, fato essencial para aferição da ocorrência de esbulho possessório.

4. Assim, existindo divergência substancial sobre fato determinante para o deslinde da causa, as partes possuem o direito de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, nos termos do art. 369 do CPC.

5. O julgamento antecipado, sem prévio despacho saneador e sem oportunizar dilação probatória, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

6. Ademais, indevida a conclusão pela ausência de comprovação do esbulho quando o próprio juízo de origem não oportunizou à parte autora a ampliação do acervo probatório.

7. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, indefere a produção de provas requerida e fundamenta a improcedência na ausência de comprovação do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelo provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há controvérsia fática relevante e não é oportunizada a produção de provas.

2. É nula a sentença que julga improcedente o pedido por ausência de comprovação do direito sem permitir a dilação probatória.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

 

JuLIA Explica



Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI que, nos autos da ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de indenização e tutela antecipada, proposta em face de COPESA CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, foi julgada improcedente, nos seguintes termos:


(...)

Além disso, o autor não comprovou ter sido privado da posse de forma injusta. A ocupação da área contestada remonta ao ano de 2020, e a própria parte autora, conforme relatado na petição inicial e no boletim de ocorrência anexado, tinha ciência da situação há anos, mas apenas ajuizou a presente demanda em dezembro de 2024. A inércia do autor por período tão prolongado fragiliza o alegado esbulho e enfraquece o exercício de autotutela possessória.



Assim, ausentes os requisitos do art. 561 do CPC – especialmente a posse recente e a prática de esbulho ou turbação –, não há como acolher o pedido de reintegração.


(…)


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade enquanto vigente o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).”


APELAÇÃO: nas suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou improcedente a demanda sem oportunizar a adequada dilação probatória; ii) tendo a requerida alegado que a demolição da parede se deu com o consentimento do autor, porquanto este nega que isso tenha ocorrido, tal circunstância, por si só, impede o julgamento antecipado do feito, necessitando de dilação probatória; iii) a ação de reintegração de posse é via adequada, pois a controvérsia não se limita ao término do contrato de locação, mas abrange ocupação irregular de áreas diversas da originalmente locada; iv) não há falar em coisa julgada quanto ao pedido indenizatório, por se tratar de nova ocupação e de período diverso, sendo devida a condenação da ré ao pagamento de indenização mensal pela utilização indevida do imóvel; v) restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC.


Requer a nulidade da sentença em razão dos vícios elencados, ou, subsidiariamente, a modificação da sentença para julgar procedente a demanda.


Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.


Após o recebimento do recurso por esta relatoria, o apelado apresentou manifestação informando que não fora regularmente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, requerendo, ao final, o chamamento do feito à ordem para corrigir tal vício, intimando-o para apresentar contraminuta (id. 29810726).


Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


VOTO

 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta. Preparo, dispensado, face a gratuidade da justiça.


2. DA REGULAR INTIMAÇÃO DO APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES

Alega o recorrido que seu advogado jamais foi intimado do recurso interposto para apresentação de contrarrazões recursais em favor da empresa recorrida, uma vez que a intimação se deu erroneamente em nome da própria recorrida.


Sem razão.


Em pesquisa às intimações relacionadas ao presente processo no diário de justiça nacional, é possível observa a regularidade da intimação para contrarrazões ao presente recurso, na qual consta, inclusive, o nome do causídico habilitado. Colaciono a seguir o print do ato processual em discussão, retirado, como dito, do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPI&dataDisponibilizacaoInicio=2025-09-01&dataDisponibilizacaoFim=2026-02-11&numeroProcesso=08031972220248180030):



Dessa forma, rejeito a alegada ausência de intimação.


3. PRELIMINARMENTE – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Antes de adentrar ao mérito da demanda, necessário decidir a questão de ordem levantada pelo apelante acerca da nulidade do julgado, resultado de suposto cerceamento de defesa pelo encerramento precoce da instrução processual.


Sustenta o apelante, em suma, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou improcedente a demanda sem oportunizar a adequada dilação probatória. Afirma ainda que, tendo a requerida, no mérito, sustentado que a demolição da parede que dividia o imóvel locado e o esbulhado se dera com o consentimento do autor, embora este nega que isso tenha ocorrido, tal circunstância, por si só, impede o julgamento antecipado do feito, necessitando de dilação probatória.


Quanto a isso, observo que, de fato, houve cerceamento ao direito probatório do apelante, bem como ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Explico.


Sobre ao primeiro (cerceamento de defesa), julgo que as provas que instruem os autos não foram suficientes à conclusão de que a retirada do muro que separava o imóvel locado e o lote supostamente esbulhado se deu de forma consentida. O apelante diz que não. O apelado, por sua vez, defende que sim.


Ora, se restar comprovado que a derrubada do muro foi realizada sem autorização do apelante e contra sua vontade, é possível que tenha ocorrido esbulho possessório, resultado de incorporação indevida de imóvel diferente do que fora objeto do contrato de locação entre as partes.


Portanto, existindo controvérsia sobre fatos de significativa relevância para a resolução da demanda, as partes possuem o direito-dever de produzir as provas que reputam indispensáveis à defesa de seus interesses, conforme prevê o artigo 369, caput, CPC, in verbis:


Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.



Nesse sentido, a prolação da sentença de forma repentina pelo juízo a quo, sem proferir despacho saneador, configurou cerceamento de defesa.


Para mais, em determinado trecho da sentença, o juízo a quo assentou que “o autor não comprovou ter sido privado da posse de forma injusta”. Ou seja, muito embora não tenha oportunizado a dilação probatória, o juízo sentenciante concluiu, de forma categórica, que falhou o autor em comprovar a posse injusta do requerido, mesmo sem ter dado a ele a opção de ampliar seu acervo probatório.


Quanto a isso, oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que “há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado”. Cito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1478713 SP 2019/0090810-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Ação de fixação de alimentos. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2629365 DF 2024/0161583-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)


Vale dizer que, além disso, o apelante sequer teve oportunidade de rebater as teses defensivas, já que ele não fora intimado para apresentar réplica à contestação, de maneira que o julgamento antecipado também violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa. Quanto ao último, vale destacar o teor do art. 10 do CPC:


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . PROCESSO JULGADO DE FORMA ANTECIPADA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, INCISO LV DA CF) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, sem a realização de despacho saneador e sem oportunizar a especificação de provas. O apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando que foi surpreendido por julgamento antecipado sem prévia intimação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de despacho saneador e de intimação para especificação de provas, seguida do julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O juízo a quo, após o encerramento da fase postulatória com a apresentação da peça contestatória e da réplica, julgou antecipadamente o processo, proferindo sentença de improcedência. 4. De fato, o julgador incorreu em error in procedendo ao não oportunizar a dilação probatória e não ter sequer anunciado que procederia ao julgamento do feito tão logo encerrada a fase postulatória. 5 . No caso, deveria o juiz ter intimado as partes para informarem a pretensão de produzir provas, justificando-as, e, ao sanear o processo, comunicar aos litigantes a intenção de abreviar o procedimento. 6. As partes litigantes não tiveram oportunidade de postular a dilação probatória, restando subitamente surpreendidas com a sentença (decisão surpresa), em total descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, com a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os da cooperação e da vedação à decisão surpresa previstos no CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: "A ausência de despacho saneador e de intimação prévia para especificação de provas, seguida do julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença ." Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 10, 357 e 355, II. CF/1988, art. 5º, LV . Jurisprudência relevante: TJ-CE, Apelação Cível 0219535-17.2022.8.06 .0001; TJ-CE, Apelação Cível 0039371-30.2011.8.06 .0167. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02063772120248060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) - grifou-se


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES . DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1 . Agravo Interno Cível interposto por Rural Seguradora S/A. contra decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de intimação prévia das partes sobre a intenção de julgamento antecipado do mérito, configurando decisão surpresa. 2 . A agravante sustenta que a decisão anulada não foi objeto de pedido pela parte contrária, alegando violação aos princípios da congruência e adstrição, além de defender que o juízo de primeiro grau havia informado previamente sobre a possibilidade de julgamento antecipado. II. QUESTÃO DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau por julgamento antecipado sem prévia intimação das partes deve ser reformada; (ii) verificar se a anulação, realizada de ofício, violou os princípios da congruência e adstrição . 4. O Código de Processo Civil prevê que, após a apresentação da réplica, o magistrado pode: (a) proferir sentença conforme os artigos 485 e 487, II e III; (b) julgar antecipadamente o mérito; ou (c) realizar o saneamento e organização do processo. No presente caso, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença sem previamente anunciar o julgamento antecipado e sem sanear o processo, em desconformidade com o procedimento correto. 5 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) é pacífica no sentido de que a ausência de prévia intimação sobre o julgamento antecipado configura error in procedendo, acarretando nulidade da sentença por decisão surpresa, em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 6. As nulidades processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão do efeito translativo dos recursos para reconhecer nulidades absolutas. 7 . O entendimento do TJAM é de que o julgamento antecipado da lide deve ser previamente anunciado, e sua realização sem aviso configura erro processual passível de nulidade. A decisão monocrática anulada está, portanto, alinhada com o posicionamento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) A ausência de prévia intimação das partes acerca da intenção de julgamento antecipado configura error in procedendo, resultando na nulidade da sentença por decisão surpresa. 2) O efeito translativo dos recursos permite o reconhecimento de nulidades processuais absolutas de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 485, 487, II e III, e 1.021; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível Nº 0765456-64 .2020.8.04.0001, Rel . Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 09/10/2023; TJAM, Apelação Cível Nº 0744943-75.2020 .8.04.0001, Rel. Des . Abraham Peixoto Campos Filho, j. 19/06/2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0000204-73.2019.8 .04.5601, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, j . 10/06/2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0626035-06.2013.8.04 .0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 07/07/2014; STJ, AgInt no REsp n . 1.585.723/MG, Rel. Min . Paulo Sérgio Domingues, j. 28/11/2023. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00028717820248040000 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) - grifou-se


Por essas razões, não resta outro caminho a não ser anular a sentença combatida, devendo os autos retornarem ao Primeiro Grau para regular prosseguimento, especialmente por não se encontrar o feito apto para julgamento nesta instância recursal.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: i) anular a sentença, em razão do evidente cerceamento de defesa; e ii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução do feito, oportunizar às partes a produção de provas que reputem necessárias.


Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803197-22.2024.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DA ROCHA

Réu

COPESA CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

Publicação

10/03/2026