![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805261-36.2023.8.18.0031 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, em que a parte autora pleiteia a limitação dos juros remuneratórios e a declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista e de serviço de assistência 24 horas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada em patamar superior à média de mercado configura abusividade; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas caracteriza prática abusiva ou venda casada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ, no REsp 1.061.530/RS, admite a revisão judicial de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.4. A taxa de juros contratada (3,84% a.m.) é mais que o dobro da média de mercado (1,58% a.m.), o que caracteriza discrepância abusiva, autorizando a limitação ao índice médio divulgado pelo Bacen à época da contratação.5. O STJ, no Tema 972, firmou entendimento de que é abusiva a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, salvo se demonstrada a livre escolha do consumidor.6. Nos autos, a instituição financeira comprovou que a adesão ao seguro prestamista e à assistência 24 horas foi livre e espontânea, mediante propostas assinadas, sem vinculação obrigatória à contratação do financiamento, inexistindo vício de consentimento ou venda casada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ELKE LUCIANA DA SILVA COSTA, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0805261-36.2023.8.18.0031). Na sentença (ID. 26073036), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elke Luciana da Silva Costa, para: a) Declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista e da assistência, condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos, com correção pelo INPC, e juros de mora, pelo índice resultante da subtração da SELIC do INPC, ambos com termo inicial a partir da data do pagamento. b) Determinar a expedição de alvará judicial à autora, referente à quantia depositada, independentemente do trânsito em julgado; c) Rejeitar os demais pedidos autorais. Considerando a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça.” 1ª Apelação – OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID. 26073037), sustenta a regularidade da contratação dos seguros, afirmando que foram pactuados de forma apartada e facultativa, inexistindo venda casada. Requereu, assim, a reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos. Nas contrarrazões (ID. 26073049), a apelada defendeu a manutenção da sentença, reiterando que se tratava de contrato de adesão com imposição unilateral de encargos, caracterizando desequilíbrio contratual e prática abusiva quanto à contratação de seguro. Requer o desprovimento do recurso. 2ª Apelação – ELKE LUCIANA DA SILVA COSTA (ID. 26073050), sustenta, em síntese, que o contrato foi firmado com violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, pois a instituição financeira não apresentou de forma clara as cláusulas e encargos incidentes. Alegou ainda abusividade dos juros remuneratórios, pleiteando a revisão integral do contrato, com reconhecimento de nulidades contratuais e reforma da sentença para acolhimento de todos os pedidos autorais. Nas contrarrazões (ID. 26073054), a instituição financeira suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustenta que a taxa de juros deveria ser analisada à luz do caso concreto, afastando a utilização exclusiva da média de mercado como parâmetro, e defendeu a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos, Conheço dos apelos. II. PRELIMINARES II.I - Ausência de dialeticidade recursal No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas também, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. No presente caso, nas razões apresentadas pela autora/apelante, é possível vislumbrar sua regularidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira. III. MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à análise da abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contrato de financiamento de veículo automotor, bem como à verificação da legalidade da contratação do seguro prestamista e do serviço de assistência. No que se refere aos juros remuneratórios, a fixação em patamar superior à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, quando ficar caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. Nesse sentido, a modificação da taxa de juros remuneratórios, em situações como a dos autos, só se justificaria pelo prisma da abusividade, desde que alegado e demonstrado. A atual jurisprudência se orienta no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico, também a partir da consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". ( REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022); Grifou-se A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade". (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022); - Grifou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). Grifou-se In casu, o contrato objeto dos autos (ID. 26073010), adotou taxa de juros remuneratórios de 3,84% de juros ao mês, enquanto a taxa média de mercado à época era de 1,58% ao mês. A jurisprudência considera como abusivas taxas significativamente superiores à média de mercado, tais como uma vez e meia, o dobro ou o triplo desse parâmetro, o que se verifica no caso concreto. Com efeito, tais índices ostentam caráter de abusividade, eis que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de financiamento de veículo para pessoa física no período da contratação. Tem-se, assim, que o caso é de redução das taxas de juros cobradas para o patamar da taxa média de mercado, divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). No mesmo sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CREFISA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DESTA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: COM A REVISÃO DO PACTO, ALTERADOS OS PERCENTUAIS CONTRATADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, RESTA DESCARACTERIZADA A MORA, ATÉ RECÁLCULO DO DÉBITO. REPETIÇÃO DE VALORES: O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS AUTORIZA REPETIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ART. 876 DO CC. SÚMULA 322 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50062653020228214001 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 25/04/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) grifou-se Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, para limitar os juros remuneratórios ao patamar de 1,58% ao mês, taxa média de mercado do Bacen, à época da contratação. Já no tocante à contratação do seguro prestamista, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Recurso Especial sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se impor ao consumidor a contratação de seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: […] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. […] (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Tal entendimento, entretanto, não se aplica às hipóteses em que ao consumidor tenha sido assegurada a livre escolha quanto à adesão, no momento da celebração do contrato, afastando-se, assim, a ocorrência de vício de consentimento ou de venda casada, conforme delineado no Tema 972. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO E DE CADASTRO. TEMAS 958 E 566 DO STJ. LEGALIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972. INCLUSÃO DA APÓLICE E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE.. DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958, a demonstração da efetiva da prestação dos serviços, bem como a inexistência de onerosidade excessiva pelas despesas, autorizam a manutenção das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato nas avenças de financiamento de veículos. A Súmula 566 do STJ esclarece que é válida a pactuação da tarifa de cadastro nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, para início de relacionamento entre as partes, sem a possibilidade de cobranças sucessivas, com o objetivo único de cobrir despesas relativas à efetivação de cadastro. Considerando a adesão do consumidor por meio de minuta externa ao contrato de financiamento, revela-se legítima a contratação do seguro prestamista, inexistindo o vício de consentimento ou a venda casada retratados no tema 972 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0853056-63.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024), Grifou-se No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos a apólice referente ao seguro contratado, devidamente assinada e contendo as especificações da operação (Id. 26073012). O mesmo ocorreu em relação a contratação da assistência 24 horas (Id. 26073013). Assim, os contratos acostados aos autos evidenciam que as contratações do seguro e da assistência não estavam vinculados à aquisição de qualquer outro serviço, tendo a parte autora firmado as propostas de adesão de forma livre e espontânea. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para: i) Reconhecer a regularidade da contratação do seguro prestamista; e ainda; ii) Reconhecer a regularidade da contratação da assistência 24 (vinte e quatro) horas. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para: i) limitar os juros remuneratórios à taxa da média de mercado do Bacen, no patamar de 1,58% ao mês; e ainda, ii) condenar a parte requerida a restituir os valores excedentes à parte autora, de forma simples, corrigidos monetariamente pela tabela do TJPI, a partir da data do desembolso, fluindo juros de mora de 1% a.m, a contar da citação. Sem majoração de honorários recursais, conforme Tese 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
||
0805261-36.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorELKE LUCIANA DA SILVA COSTA
RéuOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação11/03/2026