Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0806719-06.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica, identificada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária. O autor sustenta que não houve notificação prévia sobre a perícia e que os documentos produzidos são unilaterais e insuficientes. A sentença recorrida reconheceu a regularidade da cobrança e indeferiu o pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de débito apurado unilateralmente pela concessionária com base em perícia realizada sem prévia notificação do consumidor; (ii) verificar se há dano moral indenizável decorrente da cobrança contestada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica tem o ônus de demonstrar, de forma clara e com observância ao contraditório, as irregularidades na unidade consumidora, conforme os arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige que, em caso de avaliação técnica do medidor, a distribuidora comunique previamente o consumidor, com comprovação e antecedência mínima de 10 dias, sob pena de nulidade do procedimento (§ 7º do art. 129). Nos autos, não há comprovação de notificação prévia do consumidor quanto à data e local da perícia do medidor, o que invalida a prova produzida unilateralmente pela concessionária e, por consequência, o débito gerado. A jurisprudência do STJ e do TJPI é pacífica no sentido de que a apuração unilateral de fraude no medidor de energia elétrica não autoriza a cobrança de consumo ou interrupção do fornecimento do serviço. A cobrança, por si só, diante da ausência de prova de abalo à honra ou exposição vexatória, não configura dano moral indenizável, sendo classificada como mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806719-06.2023.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806719-06.2023.8.18.0026
APELANTE: WASHINGTON LUIS RIBEIRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica, identificada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária. O autor sustenta que não houve notificação prévia sobre a perícia e que os documentos produzidos são unilaterais e insuficientes. A sentença recorrida reconheceu a regularidade da cobrança e indeferiu o pedido de indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de débito apurado unilateralmente pela concessionária com base em perícia realizada sem prévia notificação do consumidor; (ii) verificar se há dano moral indenizável decorrente da cobrança contestada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessionária de energia elétrica tem o ônus de demonstrar, de forma clara e com observância ao contraditório, as irregularidades na unidade consumidora, conforme os arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC.

  2. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige que, em caso de avaliação técnica do medidor, a distribuidora comunique previamente o consumidor, com comprovação e antecedência mínima de 10 dias, sob pena de nulidade do procedimento (§ 7º do art. 129).

  3. Nos autos, não há comprovação de notificação prévia do consumidor quanto à data e local da perícia do medidor, o que invalida a prova produzida unilateralmente pela concessionária e, por consequência, o débito gerado.

  4. A jurisprudência do STJ e do TJPI é pacífica no sentido de que a apuração unilateral de fraude no medidor de energia elétrica não autoriza a cobrança de consumo ou interrupção do fornecimento do serviço.

  5. A cobrança, por si só, diante da ausência de prova de abalo à honra ou exposição vexatória, não configura dano moral indenizável, sendo classificada como mero dissabor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WASHINGTON LUÍS RIBEIRO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na sentença (ID 25263153), o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconsiderando a tutela de urgência anteriormente concedida e extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ato contínuo, condenou a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (ID 25263160), o apelante sustenta a nulidade da cobrança decorrente de suposta irregularidade em seu medidor de energia, alega que não houve acompanhamento adequado do procedimento de inspeção e que os laudos apresentados pela concessionária são unilaterais e insuficientes para comprovar fraude. Defende, ainda, que a imputação do débito lhe causou danos morais indenizáveis. Requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a inexistência do débito e condenada a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (ID 25263465), a apelada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pugna pela manutenção da sentença, argumentando que todos os procedimentos foram realizados em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Sustenta a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e do laudo metrológico elaborado por empresa credenciada pelo INMETRO, reforça que o apelante foi devidamente cientificado da possibilidade de acompanhar a inspeção, mas não o fez. Aduz, ainda, que não restou comprovada a ocorrência de danos morais e que a cobrança discutida corresponde ao consumo efetivamente realizado.

No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Parquet (arts. 178 e 179 do CPC).

É o relatório.

 

 



VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


IRequisitos de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Matéria de Mérito

Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do débito imputado à parte autora (apelante) pela concessionária de energia elétrica (apelante), relativo à suposta recuperação de consumo de energia elétrica não registrado.

Na hipótese, a discussão diz respeito à matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA N° 13 – A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica.


Assim, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.

Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.


In casu, compulsando os autos, observa-se que, no dia 15/04/2023, funcionários da Equatorial compareceram à residência do autor (apelante) e constataram a existência de suposto defeito no medidor de energia elétrica (ID. 25263148).

De acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID. 25263148), o medidor da unidade consumidora encontrava-se, no momento da inspeção, com defeito, de modo que parte da energia consumida no imóvel não era registrada.

A apelante argumenta que o apelado foi devidamente cientificado da possibilidade de acompanhar a inspeção, mas não o fez, o que confirmaria a regularidade na inspeção do medidor.

Todavia, não há, nos autos, qualquer comprovação de que o autor (apelante) tenha sido previamente notificado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca do local, da data e do horário designados para a realização da perícia em seu medidor de energia elétrica. Ressalte-se que referido procedimento TNIC ocorreu em data diversa daquela indicada no TOI (ID 25263148)em afronta ao disposto no § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, verbis:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

(…)

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.


Logo, revela-se ilegítimo o débito apurado, pois constituído através de perícia produzida unilateralmente, não sendo essa meio válido e/ou apto a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor de energia elétrica. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica.

III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016.

Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no AREsp 967813 / PR Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial 2016/0214859-0 - Segunda Turma – Relatora: Ministra Assusete Magalhães – Data do Julgamento: 16/02/2017)



No mesmo sentido é a jurisprudência dessa e. Corte de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. INSPEÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I- In casu, verifica-se que a Apelante apurou de forma unilateral o suposto desvio de energia, assim, por mais que aduza não ser necessário a apuração do medidor através de perícia, é pacífico no STJ o entendimento de que é vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária.

II- Com efeito, resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao habitual, deve a Concessionária solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente, para verificar o medidor e demais equipamentos de medição de consumo, antes de se proceder a sua imediata troca por outro.

III- Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pelo Apelado, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

IV- Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0002083-10.2012.8.18.0028 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)



PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - PERÍCIA UNILATERAL - INVALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA.

1. A retirada do medidor de energia elétrica, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, ao arrepio, portanto, da presença do responsável pela unidade consumidora, eiva de vício o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia supostamente devida. Precedentes.

2. Se a cobrança do consumo de energia elétrica advém de perícia que comprova a adulteração do medidor, conclusão não aceita, exclusivamente, porque resultante de perícia unilateral, não pode o consumidor, que já se descartou do pagamento, exigir indenização por danos morais, sem contar que, em casos que tais, não lhe são impostos mais do que meros dissabores.

3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0028379-87.2013.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021 )


Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial, impondo-se a reforma da sentença.

Quanto ao pleito de indenização por danos morais, se a cobrança de energia elétrica decorre de perícia que apontou adulteração do medidor, o consumidor que deixou de pagar pelo suposto consumo não pode, nessas circunstâncias, exigir indenização por danos morais, pois o que ocorre na hipótese é apenas aborrecimento comum.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, por força do art. 487, I do CPC, ao tempo em que DECLARO nulo e inexigível o débito vinculado à unidade consumidora de nº 798338-7, aferido após a lavratura do TOI nº 94614/2023, no valor de R$ 5.824,67 (cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) e seus posteriores acréscimos, ao tempo em que confirmo a liminar deferida para DETERMINAR que a parte ré proceda ao religamento ou se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 798338-7 em virtude do débito aqui discutido. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais (iniciais e finais), além de honorários de sucumbência, neste ato fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou do proveito econômico obtido.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0806719-06.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

WASHINGTON LUIS RIBEIRO SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/03/2026