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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822392-27.2019.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em suposto inadimplemento contratual relacionado ao não repasse de valores de créditos eletrônicos. O juízo de origem entendeu ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado, com fundamento na insuficiência dos documentos apresentados pelo autor para comprovar a origem, exatidão e critérios do débito cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo autor, notadamente um relatório financeiro de sua própria lavra, são suficientes para comprovar o inadimplemento contratual da parte ré e, por consequência, legitimar a cobrança judicial de valores supostamente devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo indispensável a apresentação de provas idôneas quanto à origem, natureza e exatidão do débito alegado. 4. O relatório financeiro apresentado pelo autor é documento produzido unilateralmente e não foi corroborado por nenhum outro elemento externo de prova, tampouco demonstrou a origem do saldo inicial indicado, o que impede aferição segura do inadimplemento. 5. Documentos internos, sem correspondência com registros de vendas ou outras fontes verificáveis, não possuem força probatória plena, especialmente quando desacompanhados de notas fiscais, comprovantes de repasse ou individualização dos débitos. 6. A ré juntou aos autos comprovantes de diversos pagamentos realizados no período questionado, os quais não foram impugnados de forma específica e fundamentada pelo autor. 7. Inexiste dever da parte ré de comprovar a inexistência de débito, sendo inadmissível a inversão do ônus probatório em desfavor de quem não detém o encargo legal da prova. 8. A cláusula contratual invocada pelo apelante previa o bloqueio de acesso ao sistema em caso de inadimplemento superior a 48 horas, mas não há comprovação de que tal medida tenha sido adotada, o que compromete a lógica da cobrança dos valores acumulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe ao autor, que deve demonstrar, com documentos idôneos, a origem, exatidão e legitimidade do débito cobrado. 2. Relatórios unilaterais produzidos pela parte interessada não constituem, por si sós, prova suficiente do inadimplemento contratual. 3. A ausência de impugnação específica a documentos de pagamento apresentados pelo réu não supre a deficiência probatória do autor quanto ao inadimplemento alegado. 4. Não se pode presumir o inadimplemento contratual sem demonstração concreta e objetiva da obrigação descumprida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0822392-27.2019.8.18.0140) ajuizada em face do LUCIMARIA RODRIGUES COELHO. Na sentença (ID. 23675414), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “De início, pretende a parte autora ser ressarcida de valores que alega não terem sido repassados por ocasião do cumprimento do contrato de distribuição de créditos digitais para recargas de cartões estudantis e expressos pagos. Como prova junta tão somente relatório financeiro referente ao período de 01/06/19 a 31/07/19 o qual já inicia com saldo em aberto na quantia de R$ 79.407,17. Em sua tese, a autora argui que a demandada sempre efetuou repasses após o prazo contratado e em valores divergentes às vendas de créditos de recargas no entanto não traz qualquer comprovação das divergências dos valores efetivamente devidos ou dos atrasos nos pagamento anteriores que totalizaram o saldo inicial apresentado no relatório inserido junto a exordial. A bem da verdade é que o autor não explica origem do saldo inicial, nem as diferenças dos valores efetivamente recebidos pela ré e os valores repassados à autora, tão somente argumentando a existência de dívida preexistente. A ré arguiu em sua defesa que efetuou os pagamento anexando aos autos comprovantes de depósitos referente ao período discutido na inicial, defende-se ainda arguindo que frequentemente eram feitos vários depósitos referente a uma mesma data em razão de limites impostos pela instituição financeira. Certo é que cabia a autora o ônus da prova de fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, CPC), mediante a comprovação do serviço contratado, prova dos efetivos pagamentos, comprovação dos valores efetivamente recebidos, prova de atrasos de repasse, e ainda comprovação do início do alegado descumprimento do pacto firmado. Aqui, consigne-se que a tese apresentada inicialmente vai de encontro a cláusula 4.4 do contrato, segundo a qual em caso de não pagamento do repasse diário em até 48h ensejaria o bloqueio do acesso ao sistema pelo Contratado, fazendo decair a suposta existência de valores em aberto em período anterior ao discutido na exordial e apresentado no relatório juntado. Pois bem, cabia ao requente a comprovação mínima do alegado. Das provas elencadas aos autos, não resta comprovação da existência do débito inicial apresentado no relatório referente ao período de 01/06/19 a 31/07/19 o qual já inicia com saldo em aberto na quantia de R$ 79.407,17 , bem como comprovação de atraso nos repasses, vez que o sistema somente foi bloqueado em data posterior, além de não haver comprovação dos valores das vendas efetivamente efetuadas. Logo, era ônus da requerente instruir a ação comprovando o mínimo alegado […]. O requerente limitou-se tão somente a arguir divergência dos valores repassados e atraso nos pagamentos. […] Ante a juntada de comprovantes de repasses pela requerida a autora, bem como ausente provas do saldo devedor pre existente bem como de atrasos anteriores aptos a ensejar o bloqueio ao sistema, resta improcedente a tese autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC”.
Nas razões recursais (ID. 23675416), o apelante alega que a apelada, distribuidora de créditos do sistema de transporte, não efetuou corretamente os repasses de valores devidos, conforme previsto contratualmente. Argumenta que apresentou relatórios detalhados demonstrando vendas e ausência ou insuficiência de pagamentos diários via boletos, mas tais provas não foram devidamente consideradas pelo juízo de origem. Requer o provimento do recurso, com a procedência da demanda. Sem contrarrazões recursais. Sem parecer ministerial de mérito. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito recursal Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. Nas razões recursais, sustenta o apelante que a sentença desconsiderou documentos que comprovariam o inadimplemento contratual por parte da ré, notadamente relatórios que indicariam a existência de saldo devedor acumulado, decorrente de valores de créditos eletrônicos não repassados. Pois bem. Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de demonstrar, de forma clara e consistente, o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso dos autos, exigiria a apresentação de provas idôneas quanto à origem, natureza e exatidão do alegado débito, bem como os critérios utilizados para sua apuração. Contudo, verifica-se que o apelante se limitou a apresentar relatório financeiro de sua própria lavra (ID. 23675343), referente ao período de 01/06/2019 a 31/07/2019, documento esse de produção exclusivamente unilateral, que não foi corroborado por qualquer outro meio de prova externo e independente. Ressalte-se que o referido relatório já apresenta, desde seu início, um saldo devedor superior a R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), cuja origem não é minimamente demonstrada ou documentada, sendo impossível aferir como se chegou a esse valor ou se, de fato, houve inadimplemento da parte adversa. Não se pode atribuir força probante plena a documento produzido exclusivamente pela parte interessada, especialmente quando se trata de planilha ou relatório interno que não permite aferição da regularidade dos lançamentos ou confrontação com documentos idôneos. Tais registros, desacompanhados de comprovação de vendas efetivamente realizadas e da ausência de repasses correlatos, não bastam para constituir prova do inadimplemento alegado. Ademais, a ré apresentou comprovantes de diversos pagamentos realizados durante o período discutido (ID. 23675364, 23675365, 23675366, 23675367, 23675368, 23675369, 23675370, 23675371 e 23675372), os quais, embora impugnação genérica tenha sido feita, não foram rebatidos de forma concreta, com a devida individualização das supostas pendências. Cabe lembrar que não se pode transferir à parte ré o ônus de comprovar a inexistência de débito – prova de natureza negativa –, sendo imprescindível que o autor demonstre o inadimplemento de forma clara, objetiva e fundamentada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO . PROVA NEGATIVA. DESCABIMENTO. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO . INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA RESCISÓRIA. - A atribuição do ônus probatório não pode se convolar em prova "diabólica", isto é, aquela de produção impossível ou demasiado onerosa, conceito em que se inclui a prova "negativa", assim denominada aquela que, em tese, tem por fito comprovação de um fato jurídico inexistente. Em tais circunstâncias, considerados os princípios da boa-fé e da cooperação processual, cabe a transferência do onus probandi à parte ré - Não comprovadas, no caso o concreto, a quitação das obrigações contratuais em atraso e a desocupação do imóvel objeto de locação, mostra-se plenamente cabível a incidência da cláusula rescisória inerente. (TJ-MG - AC: 51780981220208130024, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS EMITIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS . PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS . ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “A nota fiscal sem aceite é documento unilateral, sem controle ou anuência do suposto adquirente dos produtos . Não representa, assim, comprovante de uma relação de compra e venda, mas sim de mera declaração unilateral.- Nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, cabia a autora o ônus de comprovar a efetivação da venda, como forma de demonstrar a formalização das operações e a higidez das notas fiscais emitidas e, consequentemente, da dívida cobrada.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010913-37 .2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.07.2019) . (TJ-PR 0000390-94.2021.8.16 .0039 Andirá, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 20/11/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2023)
Ressalte-se, ainda, que a cláusula contratual mencionada pelo próprio apelante (cláusula 4.4) (ID. 23675342) previa a possibilidade de bloqueio do acesso ao sistema em caso de atraso superior a 48 (quarenta e oito) horas, o que, se tivesse sido rigorosamente observado, inviabilizaria a continuidade da prestação do serviço e, por consequência, da suposta acumulação de valores. A ausência de demonstração de que tal medida foi efetivamente aplicada lança dúvidas sobre a própria dinâmica contratual alegada. Diante do exposto, inexistem razões fático-jurídicas para reforma da sentença.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0822392-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorSINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
RéuLUCIMARIA RODRIGUES COELHO
Publicação11/03/2026