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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822389-04.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALECIMENTO DE AUTORES ANTES E DURANTE O PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autores que alegaram terem sofrido danos morais em decorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica entre os dias 31/12/2020 e 02/01/2021, em Teresina/PI, atribuída à má prestação de serviço da concessionária. No curso do processo, constatou-se o falecimento de três autores: dois antes do ajuizamento da ação e uma no decorrer da demanda. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da relação processual quanto a autores falecidos antes do ajuizamento da ação; (ii) determinar os efeitos do falecimento de parte no curso do processo sem habilitação de sucessores; (iii) definir se há responsabilidade civil da concessionária por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica causada por evento climático extremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento de parte antes do ajuizamento da ação configura ausência de pressuposto processual subjetivo, tornando inexistente a relação jurídica processual, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. O falecimento de parte no curso do processo impõe a suspensão da demanda nos termos do art. 313, I, do CPC, devendo ser oportunizada a habilitação dos sucessores, sob pena de nulidade da sentença em relação a essa parte. 5. A relação jurídica entre consumidor e concessionária de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço público essencial, em regra, objetiva, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988 e o art. 14 do CDC. 6. A responsabilidade objetiva admite excludentes, como o caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 14, §3º, do CDC e art. 393 do Código Civil, desde que comprovada a inexistência de nexo causal entre o evento e a conduta da empresa. 7. O Relatório de Fiscalização da ANEEL (RF-5/2021) demonstrou que a interrupção do serviço decorreu de fenômeno climático de elevada severidade (VCAN), com ventos intensos e chuvas torrenciais, o que configura força maior, afastando a responsabilidade da concessionária. 8. A concessionária adotou providências compatíveis com a gravidade da situação, mobilizando equipes de reforço, o que descaracteriza qualquer omissão ou negligência. 9. A petição inicial não apresentou prova de danos individuais, limitando-se a alegações genéricas de prejuízos morais coletivos, sem comprovação de lesões específicas aos direitos da personalidade dos autores sobreviventes. 10. Jurisprudência consolidada do TJPI entende que transtornos decorrentes de força maior e sem comprovação de abalo concreto não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Processo extinto sem resolução do mérito quanto aos autores falecidos antes do ajuizamento da ação. 12. Sentença anulada parcialmente em relação à parte falecida no curso do processo, com retorno dos autos à origem para regular habilitação dos sucessores. 13. Recurso desprovido quanto aos demais apelantes. Tese de julgamento: 1. O falecimento de parte anterior ao ajuizamento da ação impede o reconhecimento da relação processual, impondo a extinção sem resolução de mérito. 2. O falecimento de parte no curso do processo impõe a suspensão do feito e habilitação dos sucessores, sob pena de nulidade da sentença. 3. A interrupção de serviço público essencial causada por evento climático de força maior afasta o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. 4. A ausência de prova de dano individualizado inviabiliza o reconhecimento de dano moral indenizável, mesmo em contexto de interrupção prolongada de energia elétrica.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, reconheceram, de ofício, a nulidade do processo em relação a Maria de Jesus Carvalho Silva e Joaquim da Costa Batista, por terem falecido antes do ajuizamento da ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. b) Anularam parcialmente a sentença em relação a Maria Helena Sampaio de Sousa Silva, determinando o retorno dos autos à origem para regular habilitação de seus sucessores, com suspensão do processo nesse ponto (art. 313, I, CPC); c) Quanto aos demais apelantes, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso. Majoraram os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MARCELO PEREIRA DE ALCANTARA e OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0822389-04.2021.8.18.0140) ajuizada em face do EQUATORIAL PIAUÍ. Na sentença (ID. 25231278), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
“Analisando o caso concreto, observo que não pode ser imputada à ré a prática de qualquer ato ilícito. Apesar da parte autora alegar que sofreu prejuízos de ordem moral em razão do não fornecimento de energia elétrica, esta não demonstra quais danos efetivamente suportou em razão de tais fatos. Na situação em análise, não se trata de dano in re ipsa, ou seja, o prejuízo não é presumido. A par disso, impõe-se aos requerentes a comprovação, de modo efetivo, dos danos sofridos em razão da conduta da concessionária de energia elétrica, ainda que minimamente. In casu, os requerentes não trouxeram provas mínimas de que sofreram constrangimentos efetivos e relevantes decorrentes de fatos como a deterioração/queima de aparelhos e eletrodomésticos em razão dos picos de tensão; apodrecimento de alimentos por impossibilidade de funcionamento dos aparelhos de conservação; interrupção dos serviços por tempo superior ao previsto na legislação de regência e os inúmeros dissabores decorrentes da imprescindibilidade da eletricidade para a realização de atividades básicas, nos dias atuais. […] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC”.
Nas razões recursais (ID. 25231280), os apelantes sustentam que sofreram diversas oscilações e quedas de energia elétrica em suas residências, chegando a permanecer por mais de 66 horas sem fornecimento, o que teria gerado transtornos relevantes e configurado danos morais indenizáveis. Alegam que a sentença desconsiderou as provas constantes nos autos, inclusive reclamações registradas perante a própria concessionária, e requerem a reforma do julgado para condenar a Equatorial Piauí ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID. 25231291), a concessionária apelada afirma que a petição inicial é genérica e reproduzida em inúmeras ações idênticas, sem individualização dos fatos ou comprovação de prejuízos concretos. Argumenta que, nos poucos registros existentes, as interrupções foram pontuais e sanadas em prazo muito inferior ao previsto pela ANEEL, não havendo dano moral indenizável, apenas meros aborrecimentos. Defende, assim, a manutenção integral da sentença de improcedência. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I - Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II – Matéria preliminar Consta dos autos que os autores (apelantes) Maria de Jesus Carvalho Silva e Joaquim da Costa Batista faleceram em 26/12/2019 e 18/04/2021, data anterior ao ajuizamento da ação (05/07/2021). Nessa hipótese, inexiste relação processual válida, pois a capacidade postulatória pressupõe a existência da parte. Não há que se falar em habilitação de herdeiros, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, em relação aos falecidos (art. 485, VI, CPC). Por sua vez, verifica-se o falecimento de Maria Helena Sampaio de Sousa Silva, ocorrido em 21/11/2024, portanto, no curso da demanda. Nessa hipótese, impõe-se a suspensão do processo (art. 313, I, CPC) para possibilitar a habilitação dos sucessores, o que não foi providenciado. Assim, impõe-se a anulação parcial da sentença apenas em relação à falecida Maria Helena, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular habilitação. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
III - Matéria de mérito Cuidam os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor da concessionária requerida. Os apelantes sustentam que sofreram graves danos morais em virtude da má prestação de serviços da Equatorial Piauí, que teria submetido os moradores de diversos bairros de Teresina a constantes quedas e oscilações de energia, culminando em episódio crítico no réveillon de 2020/2021, quando permaneceram quase 70 horas sem fornecimento elétrico. Alegam que a sentença de improcedência errou ao considerar caso fortuito, pois chuvas e intempéries são previsíveis na região e caberia à concessionária adotar medidas preventivas. Assim, pretendem a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), aplicando-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da reparação integral dos danos (art. 6º, VI e VIII, CDC). Por se tratar de concessionária de serviço público essencial, a responsabilidade da apelada é, em regra, objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, no art. 14 do CDC e nos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões). Ocorre que o sistema jurídico também prevê hipóteses de exclusão de responsabilidade. O art. 14, §3º, do CDC e o art. 393 do Código Civil estabelecem que não haverá dever de indenizar quando os danos decorrerem de caso fortuito ou força maior, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. No presente caso, restou comprovado, por meio do Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da ANEEL (IDs. 25230785, 25230786 e 25230787), que a interrupção do fornecimento de energia em Teresina/PI, no período de 31/12/2020 a 02/01/2021, decorreu da ocorrência de fenômeno climático atípico e de alta severidade, denominado Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN). Referido fenômeno provocou ventos de até 87 km/h, chuvas torrenciais superiores a 30 mm e intensa atividade elétrica atmosférica, ocasionando a queda de aproximadamente 280 árvores, outdoors e antenas sobre a rede elétrica. Tais circunstâncias caracterizam, de forma inequívoca, a hipótese de força maior, apta a romper o nexo causal entre a prestação do serviço e os danos alegados. Importa registrar que a concessionária mobilizou equipes de reforço, inclusive oriundas de outros municípios, visando ao restabelecimento da rede, o que afasta qualquer alegação de inércia ou desídia. Nesse sentido, cito farta jurisprudência deste TJPI:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR QUATRO DIAS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidoras contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., fundamentada na suposta demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, período durante o qual alegaram ter sofrido transtornos decorrentes da interrupção do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por supostos danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de evento climático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e dos arts. 14 do CDC e 25 da Lei nº 8.987/1995. No entanto, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade com falha na prestação do serviço. 4. A alegação de interrupção do serviço por quatro dias, sem comprovação de protocolo de atendimento, de comunicação formal com a concessionária ou de prejuízo efetivo, configura narrativa genérica e insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 5. A paralisação do serviço decorreu de evento climático atípico, o que configura caso fortuito externo, apto a afastar o nexo causal exigido para a responsabilização civil da concessionária. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interrupção de energia elétrica, ainda que por alguns dias, sem demonstração de abalo grave ou violação de direito de personalidade, não configura dano moral. 7. Os transtornos alegados restringem-se ao campo dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, não ensejando indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de evento climático não configura, por si só, falha na prestação do serviço quando não demonstrada a ocorrência de conduta ilícita da concessionária. 2. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo e de nexo de causalidade entre a falha alegada e o dano alegado afasta o dever de indenizar. 3. Situações que geram meros transtornos e aborrecimentos não caracterizam dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805497-83.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2025 )
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida. Consequência de temporais que atingiram a região das residências das partes autoras entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior. Nexo causal afastado. Responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida. Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista. Sentença de Improcedência. Manutenção. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826518-52.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I – É cediço que a concessionária de serviço público essencial possui o dever de fornecer os serviços de forma adequada, eficiente, segura e contínua, de modo que o descumprimento de tais obrigações, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, incorre na sua responsabilidade objetiva, pois independe de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes da falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 37, §6º, da CF, bem como do art. 14 do CDC. II - Contudo, verifica-se que o ato ilícito imputado pelos Apelantes à Apelada ocorrido pela falta de energia elétrica que se deu do dia 31 de dezembro de 2020 e só foi normalizada em 03 de janeiro de 2021, estão acobertados pela excludente de responsabilidade civil oriunda da ocorrência de força maior, uma vez que a situação fugiu à normalidade, diante da dimensão dos fatos decorrentes de evento da natureza que afetaram a rede elétrica do município de Teresina/PI. III – Com efeito, tais circunstâncias comprovam que os danos experimentados pela impossibilidade na utilização dos serviços de energia elétrica não decorrem diretamente da conduta da Apelada, mas sim, de evento climático excepcional que pode ser qualificado juridicamente como caso fortuito, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. IV – Ressalte-se que, embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, a doutrina e jurisprudência majoritária entende que tanto o caso fortuito quanto a força maior atuam como excludentes da responsabilidade civil também no microssistema consumerista, não se afastando o disposto no artigo 393 do Código Civil. Precedentes. V - Desse modo, tendo em vista que a interrupção do serviço de energia elétrica narrada no caso concreto teve como origem o caso fortuito relacionado a evento climático excepcional, não pode ser qualificado como falha na prestação do serviço hábil a configurar a responsabilidade civil objetiva da concessionária em indenizar os consumidores, de modo que a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe. VI - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0822208-03.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
Ademais, embora reste demonstrado nos autos que houve oscilações e interrupções no fornecimento de energia, especialmente no período do réveillon de 2020/2021, a inicial limitou-se a invocar genericamente falha na prestação do serviço, sem trazer prova de dano efetivo e individualizado suportado por cada um dos autores Não há nos autos elementos concretos que indiquem prejuízo material a eletrodomésticos, alimentos, ou mesmo abalo à dignidade em grau suficiente para justificar reparação moral individual. A narrativa manteve-se coletiva e indistinta, pleiteando compensação em favor de todos os demandantes sem comprovação específica de repercussões pessoais na esfera de cada um Diante do exposto, configurada a força maior e ausente prova de danos indenizáveis, não há falar em responsabilidade da concessionária, impondo-se, pois, a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos: a) Reconheço, de ofício, a nulidade do processo em relação a Maria de Jesus Carvalho Silva e Joaquim da Costa Batista, por terem falecido antes do ajuizamento da ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. b) Anulo parcialmente a sentença em relação a Maria Helena Sampaio de Sousa Silva, determinando o retorno dos autos à origem para regular habilitação de seus sucessores, com suspensão do processo nesse ponto (art. 313, I, CPC); c) Quanto aos demais apelantes, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0822389-04.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO MARCELO PEREIRA DE ALCANTARA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/04/2026