Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801432-59.2025.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria Estela Rafael de Oliveira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A., indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do CPC. A apelante sustenta a inexistência de vício apto a ensejar o indeferimento da inicial e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indefere a petição inicial por inépcia, sob fundamento de padronização e generalidade da causa de pedir, sem prévia intimação da parte autora para emendá-la, à luz dos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificada ausência de requisitos ou irregularidades sanáveis, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. 4. O juiz não pode proferir decisão com fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, conforme dispõem os arts. 9º e 10 do CPC. 5. A extinção do feito por inépcia, fundada na alegada padronização da petição inicial e na generalidade da causa de pedir, sem prévia intimação para emenda, configura decisão-surpresa e viola o contraditório e a ampla defesa. 6. A eventual deficiência na delimitação do contrato impugnado ou a natureza massificada da demanda não autoriza o indeferimento imediato da inicial, pois tais vícios podem ser sanados mediante determinação judicial específica. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita o exercício do direito de defesa, não se admitindo o reconhecimento prematuro da inépcia. 8. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o feito não foi saneado nem houve dilação probatória, inexistindo condições para julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da inépcia da petição inicial exige a prévia intimação da parte autora para emendá-la, nos termos do art. 321 do CPC, quando o vício for sanável. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento não previamente submetido ao contraditório, configura decisão-surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 3. A padronização da petição inicial ou a generalidade da narrativa não autorizam, por si sós, o indeferimento imediato da exordial sem oportunizar sua complementação Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 330, I e §1º, I, 485, I, 1.013, §4º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005; STJ, REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006; STJ, AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801432-59.2025.8.18.0069 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801432-59.2025.8.18.0069
APELANTE: MARIA ESTELA RAFAEL DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Maria Estela Rafael de Oliveira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A., indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do CPC. A apelante sustenta a inexistência de vício apto a ensejar o indeferimento da inicial e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indefere a petição inicial por inépcia, sob fundamento de padronização e generalidade da causa de pedir, sem prévia intimação da parte autora para emendá-la, à luz dos arts. 9º, 10 e 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificada ausência de requisitos ou irregularidades sanáveis, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual.

4. O juiz não pode proferir decisão com fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, conforme dispõem os arts. 9º e 10 do CPC.

5. A extinção do feito por inépcia, fundada na alegada padronização da petição inicial e na generalidade da causa de pedir, sem prévia intimação para emenda, configura decisão-surpresa e viola o contraditório e a ampla defesa.

6. A eventual deficiência na delimitação do contrato impugnado ou a natureza massificada da demanda não autoriza o indeferimento imediato da inicial, pois tais vícios podem ser sanados mediante determinação judicial específica.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita o exercício do direito de defesa, não se admitindo o reconhecimento prematuro da inépcia.

8. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o feito não foi saneado nem houve dilação probatória, inexistindo condições para julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento

1. O reconhecimento da inépcia da petição inicial exige a prévia intimação da parte autora para emendá-la, nos termos do art. 321 do CPC, quando o vício for sanável.

2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento não previamente submetido ao contraditório, configura decisão-surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 

3. A padronização da petição inicial ou a generalidade da narrativa não autorizam, por si sós, o indeferimento imediato da exordial sem oportunizar sua complementação

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 330, I e §1º, I, 485, I, 1.013, §4º, e 98, §3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005; STJ, REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006; STJ, AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO


Vistos. 

Trata-se de apelação interposta por MARIA ESTELA RAFAEL DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos:

(...) Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verbas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).



Em suas razões recursais (ID. 30905440), a apelante alega inexistência de motivos para indeferir a petição inicial, como também reitera os argumentos da petição inicial acerca da nulidade do contrato, objeto do processo. Requer, por fim, o provimento do recurso para anular a sentença recorrida com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento.

Em suas contrarrazões, o banco apelado defendeu o acerto do decisum. Requereu o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

 É o relatório.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR

Sem preliminares. 

MÉRITO

Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso, a sentença foi baseada em fundamento não debatido previamente, qual seja: 

“(...) Desta sorte, ponderando-se as considerações supra, sendo verificado que a petição sub examine se mostra repetitiva e padronizada em relação a tantas outras protocoladas pelo mesmo advogado nesta unidade (não se constatando, portanto, narrativa fática adequada a particularizar o caso e, por conseguinte, demonstrar a natureza legítima do litígio), tem-se por imperioso reconhecer a inépcia da proemial, com o consequente indeferimento em razão da detecção de causa de pedir genérica, a teor do art. 330, I, e §1º, I, do CPC.(...)”


Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Sem prejuízo de se vislumbrar a inépcia da inicial por mostrar-se genérica a inicial e não especificar o(s) contrato(s) de empréstimo(s) impugnado(s), o seu reconhecimento não desobriga o juízo do dever de oportunizar a emenda à inicial para que o autor possa retificar e/ou complementar a peça inicial.

Em situações análogas, colacione-se a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 


PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.

1. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295 do CPC.

2. Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública, apontando fatos que necessitam ser apurados.

3. Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerar inepta, de pronto, petição inicial.

4. Recurso provido para deferir a petição inicial.

(REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005) (negritou-se)

CIVIL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CURETAGEM. PARTO. RESTO DE PLACENTA. DESPACHO SANEADOR. DEFERIMENTO PROVA PERICIAL. AGRAVO CONTRA REJEIÇÃO PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONFIRMAÇÃO DO AGRAVO.

- Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando o acórdão decide com clareza e precisão e fundamenta as decisões necessárias ao deslinde da controvérsia e encontra motivação suficiente para solucionar a lide.

- Os embargos de declaração são apelos de integração, não se prestando para reexame do mérito. Precedentes.

- A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, ainda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível.

- Tem ilegitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde.

- A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Precedentes.

(REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006) (negritou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS DE MORRO. PEÇA INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, e AgRg no REsp 1071521/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014).

3. Em ação civil pública movida para minimizar risco de desabamento e/ou deslizamento em área de Morro localizado na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal local, após transcrever o petitório no acórdão impugnado, não constatou mácula na inicial, visto que "o pedido do autor preenche os requisitos indispensáveis à propositura da demanda, o seu teor é perfeitamente compreensível e o seu objeto está bem delimitado (...), sendo certo que os réus puderam exercer sem dificuldade o seu direito de defesa."

4. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.

5. Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021) (negritou-se)


Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse a emenda à inicial, com a exigência  das diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual. 

Isso não quer dizer, entretanto, que a ausência de delimitação do contrato questionado, a deficiência probatória ou a padronização da petição inicial induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia.

Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença.

Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801432-59.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ESTELA RAFAEL DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/03/2026