Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801337-18.2024.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de nulidade contratual ajuizada por consumidora contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é exigível o requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação e se estão presentes os requisitos para o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo possível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora. 4. O TJPI firmou entendimento, em IRDR, pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio para ações que visam à nulidade de contrato bancário. 5. A parte autora cumpriu os requisitos legais para o processamento da ação, devendo ser afastada a extinção sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não é exigível requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação que discute nulidade de contrato bancário. 2. Preenchidos os requisitos legais, a petição inicial deve ser recebida e o processo regularmente processado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV; 485, I; 1.013, § 4º; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Pleno, j. 18.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801337-18.2024.8.18.0084 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801337-18.2024.8.18.0084
APELANTE: ALUIZIO CARLOS ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de nulidade contratual ajuizada por consumidora contra instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é exigível o requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação e se estão presentes os requisitos para o regular prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CDC aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo possível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora.

4. O TJPI firmou entendimento, em IRDR, pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio para ações que visam à nulidade de contrato bancário.

5. A parte autora cumpriu os requisitos legais para o processamento da ação, devendo ser afastada a extinção sem julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Não é exigível requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação que discute nulidade de contrato bancário.

2. Preenchidos os requisitos legais, a petição inicial deve ser recebida e o processo regularmente processado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV; 485, I; 1.013, § 4º; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Pleno, j. 18.06.2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALUIZIO CARLOS ALVES PEREIRA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que indeferiu a petição inicial após determinada a emenda, nos seguintes termos:

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil. Custas pela autora ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que ajuizou a demanda com o objetivo de declarar a nulidade de cobranças indevidas em sua conta bancária, relativas a previdência privada e tarifas não contratadas, bem como obter a repetição do indébito e indenização por danos morais. Afirma ser pessoa idosa e hipossuficiente, alegando que jamais contratou os serviços impugnados e que os descontos comprometeram seus proventos previdenciários. Aduz que, embora tenha sido intimado para emendar a inicial, juntou documentação suficiente para demonstrar a pretensão resistida, inclusive protocolo de reclamação administrativa junto ao banco. 

Defende que a exigência de prévia solução administrativa e de documentos emitidos exclusivamente pela instituição financeira extrapola os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, configurando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Sustenta a inaplicabilidade restritiva da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1.198 do STJ ao caso concreto, bem como pleiteia a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC. Requer, ao final, a cassação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelante teria apenas reiterado alegações já expendidas na inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão. Defende a falta de interesse de agir, por inexistir pretensão resistida, uma vez que não teria havido tempo hábil para resposta administrativa antes do ajuizamento da ação. Argumenta que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial, deixando de apresentar documentos indispensáveis e descumprindo ordem judicial, o que legitima a extinção do processo nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. 

Sustenta, ainda, a necessidade de observância das diretrizes do Tema 1.198 do STJ diante de indícios de litigância abusiva e demanda predatória, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em seu duplo efeito.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada..

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. 

Presentes os outros pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.  

 

II. MÉRITO  

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência/nulidade de cobrança de tarifa bancária, bem como indenização pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante.  

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitado diploma legal, como veremos a seguir: 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. 

É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. 

Na espécie, houve formulação de pedido expresso a respeito da inversão do ônus probatório. 

E, acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do artigo 976 do Código de Processo Civil.

O aludido incidente tramitou sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18/06/2024, o Tribunal Pleno deste eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito (causa madura), vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.


III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento.

Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

Detalhes

Processo

0801337-18.2024.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

ALUIZIO CARLOS ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/03/2026