
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802275-05.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DE LOURDES PAZ SOUSA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DOS VALORES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. BANCO QUE NÃO INTERPÔS RECURSO. NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES PAZ SOUSA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
A sentença (ID 30816773 ) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato denominado “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, ante a ausência de comprovação da contratação pelo banco, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com os consectários legais, mas afastando a indenização por danos morais. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID 30816774 ), pleiteando a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 30816779 ), arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requerendo a manutenção integral da sentença.
Em razão da natureza da demanda, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por inexistir hipótese legal de intervenção obrigatória.
É relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado (ID 30816779), pois a apelação contém impugnação direta aos fundamentos da sentença, expondo os argumentos fáticos e jurídicos necessários à sua reforma.
3.2. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:
"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).
Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento, não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Apelante nesse sentido.
Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável, uma vez que a sentença (ID 30816773 ) declarou a inexistência do contrato denominado “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a condenação por danos morais.
De início, cumpre registrar que não houve interposição de recurso por parte do BANCO BRADESCO S.A., razão pela qual permanece incólume o capítulo da sentença que reconheceu a inexistência do contrato e determinou a repetição em dobro do indébito, operando-se a preclusão quanto a tais matérias.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à apelante.
Embora a sentença tenha reconhecido a inexistência do contrato por ausência de juntada do instrumento contratual pelo réu, verifica-se dos autos que os extratos bancários colacionados demonstram o efetivo crédito do valor correspondente ao empréstimo na conta da autora, circunstância expressamente apontada na instrução processual e não infirmada por prova robusta em sentido contrário.
A análise, portanto, fica restrita aos pedidos da apelante.
Diferentemente dos contratos formais com assinatura física ou digital qualificada, o contrato de empréstimo pessoal em debate foi realizado mediante operação em canal eletrônico – dispositivo de autoatendimento ou aplicativo móvel – por meio do uso do cartão e senha pessoal da própria correntista. Trata-se, portanto, de operação que prescinde da assinatura em instrumento físico ou mesmo digital formal, sendo realizada de forma autônoma e voluntária pelo consumidor, mediante acesso individualizado e protegido por mecanismos de autenticação.
Nesse cenário, tem-se que a juntada dos extratos bancários pela instituição financeira, conforme registrado no ID 30816761, demonstrando a efetiva disponibilização dos valores contratados, bem como o saque imediato desses valores pela titular da conta, constitui prova robusta e suficiente para atestar a licitude do negócio jurídico, afastando, por conseguinte, qualquer alegação de contratação fraudulenta ou vício de consentimento.
Esse entendimento encontra respaldo em precedentes desta Corte e doutrina especializada, especialmente à luz do que dispõe a Súmula 40 do TJPI, segundo a qual:
“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
É exatamente esse o quadro delineado nos autos. Ainda assim, e não obstante a manifesta viabilidade jurídica da tese defensiva, o banco recorrido, ora apelado, não interpôs recurso próprio em face da sentença. Diante disso, a reforma da decisão, com vistas à total improcedência da ação, encontra óbice intransponível no princípio da non reformatio in pejus, que veda a reforma da decisão em favor da parte que não recorreu, conforme o art. 1.013, §1º, do CPC.
No caso concreto, não se evidencia situação excepcional capaz de extrapolar o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A existência de crédito em conta da autora, seguida de descontos correlatos, embora posteriormente reputados indevidos sob o aspecto formal, não se mostra apta, por si só, a caracterizar abalo moral indenizável, sobretudo quando já assegurada a devolução em dobro das quantias descontadas.
Em outras palavras, mesmo que o conjunto probatório autorize a conclusão de que a contratação ocorreu de maneira legítima e que a responsabilidade civil da instituição financeira não subsiste, este juízo ad quem encontra-se juridicamente impedido de acolher essa tese em sede de apelação exclusiva da parte autora, sob pena de ofensa ao sistema recursal e ao contraditório.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida integralmente quanto ao ponto impugnado.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0802275-05.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES PAZ SOUSA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/02/2026