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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800420-51.2017.8.18.0049 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação que visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Constatou-se nos autos que o autor faleceu em 03/08/2016, ou seja, antes do ajuizamento da demanda em 03/11/2017, fato comprovado pelas certidões de óbito juntadas aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento de ação judicial ajuizada em nome de parte já falecida anteriormente à propositura da demanda, diante da ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte autora antes do ajuizamento da ação configura vício insanável, pois impede a constituição válida da relação processual, por ausência de sujeito capaz no polo ativo. 4. O art. 110 do CPC somente autoriza a sucessão processual em caso de falecimento no curso do processo, não sendo aplicável à hipótese de falecimento anterior à propositura da demanda. 5. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Não sendo possível regularizar a relação processual por emenda à petição inicial ou substituição da parte, revela-se inviável o prosseguimento da demanda. 7. Prejudica-se, por consequência, o julgamento do recurso de apelação, ante a inexistência de relação processual válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc nº 0800420-51.2017.8.18.0049) ajuizada por LIBERATO MARTINS FERREIRA. A Corregedoria informou o óbito da parte autora, conforme certidão constante nos ids. 22970672 e 23007020, ocasião em que foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual nulidade da sentença (ID 23257952). Transcorrido o prazo legal, nenhuma manifestação foi apresentada pelas partes. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais. Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; In casu, verifica-se a juntada aos autos das certidões de óbito de ID’s 22970672 e 23007020, das quais se infere o falecimento do autor/apelado em 03/08/2016, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrida em 03/11/2017, o que revela vício insanável quanto à legitimidade ativa e à própria constituição válida da relação processual. Sobre a matéria, importante destacar que a norma processual em vigor possibilita a sucessão no caso de falecimento de uma das partes no curso do processo. É o que se depreende do art. 110 do CPC, in verbis: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Porém, não é este o cenário dos autos, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu em momento posterior ao falecimento do autor, devendo tal instituto (sucessão processual) ser aplicado somente na hipótese de falecimento durante o curso do processo. A propósito, este tem sido o entendimento dos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - MORTE DA PARTE REQUERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL E DA SUCESSÃO PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Restado satisfatoriamente demonstrado nos autos que o réu já havia falecido quando do ajuizamento da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva é medida que se impõe, não havendo que se falar em intimação da parte autora para emendar a inicial simplesmente porque o de cujus não possui capacidade processual e, por isso, não pode ser considerado parte para fins de possibilitar a sua sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros - Inteligência do art. 110 do CPC/15 - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 50023751520218130324, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVEDORA, ENTRETANTO, QUE ERA FALECIDA À ÉPOCA E ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVALIDADE DO ATO. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INCABÍVEL. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 110 DO CPC QUE SE APLICA SOMENTE QUANDO A MORTE DA PARTE OCORRE NO CURSO DO PROCESSO. PRETENDIDA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM ESPEQUE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE INGRESSOU COM A DEMANDA SEM ATENTAR-SE AO FATO DE QUE A DEVEDORA ERA FALECIDA, SENDO RESPONSÁVEL PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011113-11.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). (TJ-SC - Apelação: 5011113-11.2020.8.24.0036, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 04/05/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) Diante disso, resta prejudicada a análise do recurso interposto, impondo-se, como medida necessária, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por consequência, resta prejudicado o julgamento do recurso de apelação dos autos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com remessa ao Juízo de origem. É o Voto. Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800420-51.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuLIBERATO MARTINS FERREIRA
Publicação11/03/2026