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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851946-65.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. POSSIBILIDADE DE LIMINAR SEM PRÉVIA OITIVA DO DEVEDOR. PARCELAMENTO DO DÉBITO. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão de inadimplemento contratual. A parte ré alegou nulidades processuais e requereu o parcelamento do débito com base na teoria da imprevisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade do procedimento adotado na ação de busca e apreensão, notadamente quanto à ausência de audiência de conciliação e de instrução; (ii) examinar se a aplicação da teoria da imprevisão é suficiente para afastar a mora; (iii) determinar se o parcelamento do débito poderia ser imposto judicialmente ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969, autoriza a concessão de liminar inaudita altera parte para apreensão do bem, sendo desnecessária a audiência de conciliação na fase inicial. 4. A contestação é o momento oportuno para a alegação de matérias de defesa, inclusive de eventual abusividade contratual ou quitação parcial da dívida, o que não foi feito pela parte ré, que apenas alegou genericamente dificuldade financeira e invocou a teoria da imprevisão sem comprovação concreta. 5. A aplicação da teoria da imprevisão exige demonstração de fato superveniente e imprevisível que torne excessivamente onerosa a prestação, o que não restou demonstrado nos autos. 6. A realização de audiência de instrução e julgamento não é obrigatória, salvo requerimento expresso ou necessidade identificada pelo juízo para elucidação dos fatos, hipóteses não configuradas no caso. 7. O parcelamento do débito é faculdade do credor e não pode ser imposto judicialmente em ação de cognição, por ausência de previsão legal específica e diante da inaplicabilidade do art. 916 do CPC a essa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rito da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária prescinde de audiência de conciliação e permite liminar inaudita altera parte. 2. Alegações genéricas sobre dificuldade financeira, desacompanhadas de prova, não afastam a mora nem autorizam a aplicação da teoria da imprevisão. 3. O parcelamento da dívida é faculdade extrajudicial do credor e não pode ser imposto judicialmente na ausência de sua anuência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ERLAN CESAR MARTINS contra sentença proferida nos autos da BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (Proc. n° 0851946-65.2023.8.18.0140), ajuizada elo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada. Na sentença (id. 21946099), o douto juízo de 1° grau julgou procedente os pedidos autorais, confirmando a liminar de busca e apreensão, para consolidar a posse e a propriedade do bem objeto da demanda em favor da autora/apelada. Nas suas razões recursais (id. 21946101), a apelante alega: (i) error in procedendo no julgamento do feito, com fundamento na inobservância dos princípios da cooperação/boa-fé objetiva e do devido processo legal (ausência de audiência de conciliação e oportunidade para produção de provas e audiência de instrução e julgamento); (ii) error in judicando – da aplicação da teoria da imprevisão; (iii) da possibilidade jurídica de parcelamento do débito. Nas contrarrazões (id. 21946105), a apelada sustenta que não há qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da requerente. Cita a presença dos requisitos para a busca e apreensão e do respeito a boa-fé e da legalidade dos procedimentos adotados. Requer o desprovimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso sobre busca e apreensão na qual a parte autora aduz que alienou fiduciariamente veículo descrito na inicial e que, tendo a ré deixado de pagar as parcelas pactuadas, ensejou à apreensão do bem. Inicialmente, sobre a alegação de error in procedendo substanciado na inobservância dos princípios da cooperação/boa-fé objetiva e do devido processo legal (ausência de audiência de conciliação e oportunidade para produção de provas e audiência de instrução e julgamento), deve-se ter em conta que ação de busca e apreensão, no contexto da alienação fiduciária, é o meio judicial utilizado pelo credor fiduciário (normalmente instituições financeiras) para retomar a posse do bem móvel alienado, em virtude de inadimplemento contratual do devedor fiduciante. Assim seu procedimento tem peculiaridades que a diferenciam substancialmente do rito comum. Como é cediço, com a petição inicial, o credor pode requerer liminarmente a busca e apreensão do bem, conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, ou seja, não há necessidade de audiência de conciliação neste momento, nem de oitiva prévia do devedor. Trata-se de medida de urgência inaudita altera parte. Apreendido o bem o devedor é citado para, em até cinco dias, purgar a mora (ou seja, pagar a integralidade da dívida vencida e as parcelas vencidas até então). Como o devedor não purgou a mora, iniciou-se o prazo para a apresentação de contestação, nos moldes do rito comum, momento em que o réu, ora apelante, poderia alegar qualquer matéria a ser deduzida como defesa em ação ordinária (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69) e é nesse momento que se abre oportunidade para produção de provas, especialmente se houver alegações de abusividade contratual, pagamentos realizados, inexistência de dívida. Acontece que, na contestação, o apelante não argumentou qualquer dessas teses, resumindo sua defesa na propositura de um acordo e na alegação da teoria da imprevisão e da interpretação dos contratos conforme a boa-fé. Acontece que não trouxe nenhum fato que coloque em dúvida a boa-fé do contrato em análise, bem como não comprovou qualquer aspecto de mudança na sua capacidade econômica e nesse sentido a mera alegação da teoria da imprevisão e alegações genéricas sobre sua capacidade econômica não tem o condão de afastar a mora (STJ - REsp: 00000000000001378224, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/01/2017, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 08/02/2017). Ademais, não há previsão obrigatória de audiência de instrução e julgamento no procedimento da busca e apreensão, salvo se a parte requerer expressamente a produção de prova oral ou mesmo se o juízo entender necessário o contraditório pleno para elucidação dos fatos, o que não ocorreu. Sobre o parcelamento do débito como forma de satisfazer o direito do banco apelado sem onerar substancialmente o apelante, é cediço que, em obediência ao devido processo legal, o parcelamento do débito é uma faculdade extrajudicial do credor. Logo, não pode o julgador lhe substituir no mister, pois conforme determina art. 916 do estatuto processual cinge-se exclusivamente ao processo executivo, não podendo, então, incidir em ação de cognição sem a expressa anuência do credor, vejamos: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Assim, diante da ausência do acordo entre as partes para parcelamento de dívida, não deve prevalecer o intento reformado da recorrente.
IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita à apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0851946-65.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorERLAN CESAR MARTINS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação11/03/2026