Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0023823-37.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Ação monitória. Alegação de omissão quanto à ausência de audiência de instrução. Inexistência de vício no acórdão. Prova documental suficiente. Indeferimento de prova oral com fundamento no art. 370 do CPC. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima Oliveira da Silva contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência de ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à ausência de audiência de instrução para produção de prova oral, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, e requer efeitos infringentes para reabertura da instrução. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar: I) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução; II) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que a ação monitória pode ser julgada com base em prova documental suficiente, sendo prescindível a designação de audiência quando inexistente controvérsia fática relevante. Restou assentado que a controvérsia cingia-se à cobrança de faturas de energia elétrica regularmente comprovadas por documentos, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial para o deslinde da causa. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que o conjunto probatório seja suficiente à formação do convencimento, o que não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, o que não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal para reapreciação da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.” “Na ação monitória, é dispensável a audiência de instrução quando a prova documental constante dos autos for suficiente à formação do convencimento do julgador.” “O indeferimento de prova oral desnecessária, com fundamento no art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0023823-37.2016.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0023823-37.2016.8.18.0140
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA 

Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Ação monitória. Alegação de omissão quanto à ausência de audiência de instrução. Inexistência de vício no acórdão. Prova documental suficiente. Indeferimento de prova oral com fundamento no art. 370 do CPC. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos conhecidos e desprovidos.


I. Caso em exame:
Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima Oliveira da Silva contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência de ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à ausência de audiência de instrução para produção de prova oral, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, e requer efeitos infringentes para reabertura da instrução.


II. Questão em discussão:
A controvérsia consiste em verificar:
I) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução;
II) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado.


III. Razões de decidir:

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que a ação monitória pode ser julgada com base em prova documental suficiente, sendo prescindível a designação de audiência quando inexistente controvérsia fática relevante.

  3. Restou assentado que a controvérsia cingia-se à cobrança de faturas de energia elétrica regularmente comprovadas por documentos, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial para o deslinde da causa.

  4. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que o conjunto probatório seja suficiente à formação do convencimento, o que não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa.

  5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, o que não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal para reapreciação da matéria já decidida.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Teses:

  1. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.”

  2. “Na ação monitória, é dispensável a audiência de instrução quando a prova documental constante dos autos for suficiente à formação do convencimento do julgador.”

  3. “O indeferimento de prova oral desnecessária, com fundamento no art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima Oliveira da Silva contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0023823-37.2016.8.18.0140, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela concessionária de energia elétrica.

O acórdão embargado concluiu que não houve cerceamento de defesa, porquanto a ação monitória admite julgamento com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução quando inexistir controvérsia fática relevante.

Nos embargos de declaração, a embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no acórdão, especialmente quanto à ausência de audiência de instrução para produção de prova oral e depoimento do representante legal da concessionária, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa.

Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para determinar a reabertura da instrução probatória e a realização de audiência de instrução.

A Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento dos embargos por inadequação e, subsidiariamente, seu desprovimento, sustentando que a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia e que a prova documental é suficiente para embasar a ação monitória.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)


A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer a necessidade de audiência de instrução para produção de prova oral.

Contudo, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que a ação monitória admite julgamento com base em prova documental suficiente, inexistindo nulidade pela ausência de audiência de instrução quando o conjunto probatório é bastante para a formação do convencimento do julgador.

O julgado destacou que a controvérsia restringia-se à cobrança de faturas de energia elétrica comprovadas documentalmente, não havendo controvérsia fática que justificasse prova oral ou pericial.

Também consignou que o art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Dessa forma, não se verifica omissão, mas mera discordância da embargante com a fundamentação adotada pelo colegiado.


3 DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, mantendo-se integralmente hígida a decisão anteriormente proferida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0023823-37.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/03/2026