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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0023823-37.2016.8.18.0140 EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Ação monitória. Alegação de omissão quanto à ausência de audiência de instrução. Inexistência de vício no acórdão. Prova documental suficiente. Indeferimento de prova oral com fundamento no art. 370 do CPC. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima Oliveira da Silva contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0023823-37.2016.8.18.0140, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela concessionária de energia elétrica. O acórdão embargado concluiu que não houve cerceamento de defesa, porquanto a ação monitória admite julgamento com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução quando inexistir controvérsia fática relevante. Nos embargos de declaração, a embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no acórdão, especialmente quanto à ausência de audiência de instrução para produção de prova oral e depoimento do representante legal da concessionária, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para determinar a reabertura da instrução probatória e a realização de audiência de instrução. A Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento dos embargos por inadequação e, subsidiariamente, seu desprovimento, sustentando que a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia e que a prova documental é suficiente para embasar a ação monitória. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer a necessidade de audiência de instrução para produção de prova oral. Contudo, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que a ação monitória admite julgamento com base em prova documental suficiente, inexistindo nulidade pela ausência de audiência de instrução quando o conjunto probatório é bastante para a formação do convencimento do julgador. O julgado destacou que a controvérsia restringia-se à cobrança de faturas de energia elétrica comprovadas documentalmente, não havendo controvérsia fática que justificasse prova oral ou pericial. Também consignou que o art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa. Dessa forma, não se verifica omissão, mas mera discordância da embargante com a fundamentação adotada pelo colegiado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, mantendo-se integralmente hígida a decisão anteriormente proferida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator |
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0023823-37.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/03/2026