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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800461-25.2024.8.18.0032 EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO DE DESTINAÇÃO PARA COMÉRCIO. MANUTENÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA EM SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, §3º e §4º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2113507/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 17.12.2024, DJe 06.01.2025; TJGO, Apelação Criminal 5593224-87.2020.8.09.0011, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. s/data. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VALMIR DE MOURA PACHECO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 0800461-25.2024.8.18.0032, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, e que julgou procedente a denúncia para condenar o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Consta da denúncia que, no dia 19 de janeiro de 2024, por volta das 18h30min, na Localidade Queimada da Ema, zona rural de Santana do Piauí/PI, durante rondas policiais, o acusado foi abordado por conduzir motocicleta Honda/CG 125 Titan, cor azul, sem placa e sem retrovisores, ocasião em que, diante do nervosismo e de volume na cintura, foi realizada busca pessoal, sendo encontrados 24 (vinte e quatro) invólucros de substância entorpecente. O exame preliminar indicou tratar-se de cocaína (Id. 51591198) e o laudo definitivo confirmou 14,38g de substância positiva para cocaína, acondicionada em 24 invólucros plásticos (Id. 53286588). A denúncia foi oferecida. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, pela Defensoria Pública. Designou-se audiência de instrução e julgamento para, quando foram ouvidas testemunhas de acusação (policiais militares) e interrogado o réu, seguindo-se a apresentação de alegações finais por memoriais. Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, por sua vez, requereu desclassificação para o art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006 (uso compartilhado), além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º. Sobreveio sentença que condenou o acusado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo o tráfico privilegiado (art. 33, §4º), fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sem agravantes ou atenuantes, e aplicando a minorante no patamar de 2/3, tornando a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Estabeleceu-se o regime aberto e houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Determinou-se, ainda, quanto aos bens: devolução do aparelho celular após quebra de sigilo; destruição da droga após trânsito em julgado; perdimento de R$ 80,00 em favor da União (reversão ao FUNAD); e perdimento da motocicleta em favor da União, com expedição de ofício para informações acerca do veículo encaminhado à Vip Leilões. Também foram registradas considerações sobre prescrição em abstrato e em concreto e afastada a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos. Irresignada, a defesa interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, pugnando pela desclassificação do delito do art. 33, caput, para o art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de ausência de provas consistentes de mercancia, ausência de apreensão de instrumentos típicos do tráfico (como balança, cadernos, embalagens, celulares), e de que a declaração do réu indicaria destinação para uso compartilhado com companheira e colegas. Requer ainda a redução da pena de multa, por não ter o juízo considerado a condição econômica do apelante, invocando a hipossuficiência evidenciada pela assistência da Defensoria Pública e a inexistência de agravantes/majorantes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos dos pedidos formulados. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença questionada em todos os seus termos. É o relatório. Ao revisor. Após inclua-se em pauta virtual. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. II – MÉRITO 2.1. Da impossibilidade de desclassificação para o art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006A controvérsia recursal cinge-se à pretensão defensiva de desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput) para a figura do uso compartilhado (art. 33, §3º). Registre-se que o §3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, exigindo, portanto, a presença de circunstâncias objetivas (oferta eventual; a pessoa de relacionamento; consumo conjunto) e elemento subjetivo específico (ausência de objetivo de lucro), senão vejamos: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.” No caso, contudo, o conjunto probatório consubstanciado pela provas dos autos, delineado na sentença e destacado no parecer ministerial evidencia quadro incompatível com a figura do §3º. Conforme consignado, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante relataram que abordaram o recorrente conduzindo motocicleta sem placa e sem retrovisores e, diante do nervosismo incomum e de volume na região da cintura, realizaram revista pessoal, ocasião em que foram encontrados invólucros de substância análoga à cocaína, narrando-se “cerca de 30 (trinta) invólucros”, e, de forma objetiva, a existência de droga fracionada. Ademais, o Laudo de Exame Pericial atestou a apreensão de 14,38g (quatorze gramas e trinta e oito centigramas) de substância de coloração branca, acondicionada em 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína. Além disso, e de modo especialmente relevante para a tese de uso compartilhado, o próprio apelante confessou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que parte dos entorpecentes era destinada à comercialização, circunstância que, por si, afasta o requisito essencial do art. 33, §3º, qual seja, a inexistência de finalidade lucrativa. Assim, a partir da prova oral colhida, do laudo pericial e da própria confissão quanto à destinação para venda, não se sustenta a conclusão de que o fato se amolda à hipótese de mera oferta eventual e gratuita para consumo conjunto. De outro lado, como bem observado no parecer ministerial, na forma do art. 156 do CPP, incumbia à defesa demonstrar, com lastro probatório, que a droga destinava-se exclusivamente ao consumo compartilhado, o que não restou comprovado. Desse modo, à luz do acervo probatório não há espaço para acolher a desclassificação pretendida, devendo ser mantida a condenação pelo art. 33, caput, com incidência do §4º (tráfico privilegiado), tal como reconhecido na sentença. Sobre o tema fale colacionar juriprudência, in verbis: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO COMPARTILHADO . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM SIMPLES USO (60 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . POSSIBILIDADE. A MINORANTE HAVIA SIDO AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso da acusação e negou provimento ao apelo defensivo, condenando o recorrente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, sem aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2 . O recorrente alega violação aos artigos 33, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, b, do Código Penal, requerendo a desclassificação da conduta para uso compartilhado ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso compartilhado, conforme art. 33, § 3º, da Lei n. 11 .343/2006, e a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pela ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Apesar de o recorrente ter dito que as drogas compradas eram para uso compartilhado com seus amigos, não comprovou tal alegação, além de a quantidade de droga apreendida (60 comprimidos de ecstasy) não ser compatível com o simples uso ou com o uso compartilhado com amigos .5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.6 . A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si só, não servem de fundamento para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas.8. A quantidade de 60 comprimidos de ecstasy não é considerada exacerbada, permitindo a aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3, conforme precedentes desta Corte . IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O TRÁFICOPRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.(STJ - REsp: 2113507 SP 2023/0439329-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/01/2025) “APELAÇÃO CRIMINAL. USO COMPARTILHADO DE DROGAS. ARTIGO 33, § 3º, DA LEI 11.343/2006 . ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS E TESTEMUNHAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE . 1. Uso compartilhado de drogas é um crime intermediário entre tráfico de drogas (art. 33) e porte de drogas para consumo próprio (art. 28) para punir aquele que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem . 2. Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06, a condenação é medida impositiva . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”(TJ-GO - APR: 55932248720208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R)). por fim, ressalte-se que a sentença fixou a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, no patamar mínimo legal quanto ao valor unitário (1/30 do salário mínimo à época do fato), mantendo o quantitativo de dias-multa no mínimo cominado ao tipo, conforme ali estabelecido. A pretensão recursal, formulada nas razões defensivas, busca a redução da multa ao “mínimo legal”. Entretanto, observa-se que a reprimenda pecuniária já foi estabelecida nos parâmetros mínimos consignados no decisum, inexistindo, portanto, providência concreta a ser implementada sob esse fundamento, ausente demonstração de ilegalidade específica na fixação realizada. Logo, também nesse ponto, não há reparo. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença hostiliza. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
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0800461-25.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorVALMIR DE MOURA PACHECO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026