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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804492-18.2022.8.18.0078 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DO NASCIMENTO CARVALHO SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0804492-18.2022.8.18.0078) ajuizada contra TIM NORDESTE S.A., ora apelada. Na sentença (Num.22236062), o d. juízo de 1º grau, considerando que não há prova de ato ilícito praticado pela requerida, julgou improcedente a demanda. Nas suas razões (Num.2236063), o apelante alega que devido à inconsistência de sinal, não foi possível se beneficiar das recargas realizadas em seu plano. Por esse motivo, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da demanda. Nas contrarrazões (Num.22236068), a apelada alega regularidade no fornecimento dos serviços de telefonia e internet e requer a improcedência do apelo e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II. Mérito recursal Versa a demanda acerca da regularização dos serviços de telefonia e internet da empresa e indenização por danos morias. A presente questão deve ser dirimida à luz das regras e dos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) previstos naquela lei. Assim, a responsabilidade da apelada pelos serviços prestados é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas da prova do dano e do nexo de causalidade. Ocorre que, no caso, o apelante não comprovou a ocorrência de qualquer falha na prestação dos serviços da empresa requerida, tampouco os danos supostamente sofridos por ele na esfera extrapatrimonial. Se limitou a afirmar de maneira genérica sobre a irregularidade na prestação do serviço, bem como, alega de forma superficial a existência do dano sofrido, relativo à falta de comunicação, mas nada comprova em relação à suposta falha na prestação do serviço. Ademais, deve-se ponderar que conforme inteligência do art. 373, I do Código de Processo Civil o ônus probatório cabe ao autor, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Muito embora o presente processo trate de demanda consumerista, ainda assim é necessário ao autor apontar de forma mínima eventual dano sofrido pela ação da empresa fornecedora, o que não foi feito na presente demanda. Assim, não restam configurados os requisitos que ensejam a reparação exigidos pelo artigo 186 e 927, do Código Civil, o que enseja na improcedência do pedido indenizatório. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – ART. 373, I, CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II – No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ela alegado, conforme determina o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos não demonstram, ainda que minimamente, a interrupção do fornecimento do serviço de telefonia móvel, no período alegado na exordial. III – Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800074-61.2021.8.12.0006 Camapuã, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 15/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022).”
No caso, não se vislumbra qualquer ato ilícito e tampouco ficaram comprovados danos à apelante. Isso posto, mantenho a sentença incólume em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0804492-18.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO DO NASCIMENTO CARVALHO SILVA
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação11/03/2026