Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800351-89.2022.8.18.0066


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Pio IX/PI contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Antônio Hugo Saldanha de Alencar, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período de 2016 a 2020, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 28/06/2016. O recorrente sustenta a nulidade da contratação por ausência de concurso público, a incidência do art. 37, II, da CF, a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a insuficiência de prova do labor e do inadimplemento, pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário no período não prescrito, ainda que arguida a nulidade do vínculo; (ii) estabelecer se é válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que o autor ocupou cargo em comissão no Município de 21/01/2013 a 17/11/2020, configurando relação jurídico-administrativa não impugnada quanto à existência e ao período de exercício. 4. O servidor faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias inerentes ao período efetivamente trabalhado, notadamente férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, relativamente às parcelas não atingidas pela prescrição. 5. Incumbe ao ente público comprovar o adimplemento das verbas reclamadas ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores a 28/06/2016, mantendo-se exigíveis as verbas relativas ao período subsequente até 17/11/2020. 7. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da CF, conforme entendimento do STF. 8. Em grau recursal, são devidos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo desconstituída, de ofício, a condenação em custas e honorários fixada no primeiro grau, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ocupante de cargo em comissão que comprova o efetivo exercício faz jus ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário relativamente ao período não prescrito. 2. Compete ao ente público demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias ou fato impeditivo do direito alegado. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I e II; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800351-89.2022.8.18.0066 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800351-89.2022.8.18.0066
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIO IX

REQUERENTE: ANTONIO HUGO SALDANHA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto pelo Município de Pio IX/PI contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Antônio Hugo Saldanha de Alencar, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período de 2016 a 2020, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 28/06/2016. O recorrente sustenta a nulidade da contratação por ausência de concurso público, a incidência do art. 37, II, da CF, a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a insuficiência de prova do labor e do inadimplemento, pleiteando a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário no período não prescrito, ainda que arguida a nulidade do vínculo; (ii) estabelecer se é válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O conjunto probatório demonstra que o autor ocupou cargo em comissão no Município de 21/01/2013 a 17/11/2020, configurando relação jurídico-administrativa não impugnada quanto à existência e ao período de exercício.

4.   O servidor faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias inerentes ao período efetivamente trabalhado, notadamente férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, relativamente às parcelas não atingidas pela prescrição.

5.   Incumbe ao ente público comprovar o adimplemento das verbas reclamadas ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu.

6.   A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores a 28/06/2016, mantendo-se exigíveis as verbas relativas ao período subsequente até 17/11/2020.

7.   A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da CF, conforme entendimento do STF.

8.   Em grau recursal, são devidos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo desconstituída, de ofício, a condenação em custas e honorários fixada no primeiro grau, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ocupante de cargo em comissão que comprova o efetivo exercício faz jus ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário relativamente ao período não prescrito. 2. Compete ao ente público demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias ou fato impeditivo do direito alegado. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I e II; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PIO IX/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por ANTÔNIO HUGO SALDANHA DE ALENCAR, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de verbas relativas a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, referentes ao período de 2016 a 2020, reconhecendo, ainda, a prescrição das parcelas anteriores a 28/06/2016.

Na origem, a parte autora alegou ter prestado serviços ao Município no período de 2013 a 2020, sustentando o não recebimento de férias acrescidas de 1/3 e de décimos terceiros salários, postulando o pagamento das verbas correspondentes.

Em contestação, o Município defendeu a improcedência dos pedidos, arguindo, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de concurso público, a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a regularidade dos recolhimentos de FGTS e a ausência de comprovação suficiente das alegações autorais.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Conforme documentado nos autos, a parte autora ocupou cargo em comissão nos quadros do réu a partir de 21.01.2013 (id. 53933005) até dia 17.11.2020 (data da demissão informada na ficha financeira de id. 53933006). Na espécie, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu, uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Municipal (id. 26415775, p. 18 e seguintes). Além do mais, a existência do vínculo ou seu período não foi questionado frontalmente pelo réu. Desse contexto fático-jurídico, é natural concluir que a parte demandante tem direito ao recebimento das parcelas remuneratórias já indicadas relativas ao período de trabalho não prescrito, em especial férias e 13º. Cabia ao réu, por sua vez, a comprovação documental do adimplemento das verbas reclamadas (comprovantes de pagamento) ou da ocorrência de falta funcional que justificasse a ausência de pagamento, mas nada produziu nesse sentido. É de ser reconhecido, portanto, o direito da parte autora às férias acrescidas de 1/3, 13º salário, tudo em relação ao período posterior a 28.06.2016 até 17.11.2020, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação. Ante o exposto:  a) pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 28.06.2016, nos termos do art. 487, II, do CPC; e c) julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em relação aos anos de 2016 a 2020.” 

Nas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento das verbas deferidas diante da alegada nulidade do vínculo, a incidência do art. 37, II, da Constituição Federal, bem como a insuficiência de prova acerca do labor e do inadimplemento, pugnando pela reforma integral da sentença.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em custas e honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.


 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800351-89.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

ANTONIO HUGO SALDANHA DE ALENCAR

Publicação

20/03/2026