![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801026-98.2024.8.18.0028
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FILHO COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE BPC. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 16; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; LC nº 13/1994, art. 125-C; EC nº 103/2019; EC nº 54/2019; Constituição Estadual, ADCT, art. 52; Lei Estadual nº 4.254/88, arts. 4º, II, e 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801026-98.2024.8.18.0028 Trata-se de ação de conversão de benefício assistencial em pensão por morte cm pedido de antecipação da tutela em que a parte autora Genivaldo Nazareno de Castro Mousinho aduz ser filho de servidor público estadual falecido, pleiteia a conversão do BPC que recebe em pensão por morte, alegando ser pessoa com deficiência grave desde antes do óbito do genitor e, portanto, dependente previdenciário nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, tendo seu requerimento administrativo sido indeferido, motivo pelo qual busca a concessão do benefício desde 2022. Sobreveio sentença (id 28190727) que julgou procedente a ação nos seguintes termos: ‘’Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial de pensão por morte decorrente do óbito José Carreiro Mousinho matrícula nº 0446416, ex-servidor público do Estado, para condenar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a pagar o benefício em favor de GENIVALDO NAZARENO DE CASTRO MOUSINHO, CPF nº 374.002.233-72, em valor a ser calculado conforme a legislação previdenciária, com início a partir da entrada do pedido administrativo em 2022. Mantenho a liminar de ID nº 64347061. Em relação aos juros e correção monetária (tema 810 do STF), determino que a correção seja realizada com base no IPCA-E e juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º- F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, até 08/12/2021. E, a partir de 09/12/2021 haverá incidência da Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II. “
A parte requerida, ora recorrente, alega em seu recurso inominado (id 28190728): pela reforma da sentença para aplicar o princípio do tempus regit actum, com incidência das regras introduzidas pelas EC nº 103/2019 e nº 54/2019, observando-se o art. 52 do ADCT da Constituição Estadual; alega ausência de comprovação válida da invalidez nos termos da legislação vigente, defendendo a necessidade de prévia perícia por junta médica oficial (art. 125-C da LC nº 13/1994); argumenta que o recebimento de BPC afasta a presunção de dependência econômica e que não é possível a reaquisição da qualidade de dependente caso a invalidez tenha ocorrido após os 21 anos de idade. Contrarrazões apresentadas (id 28190731) pela parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença de piso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a planilha de cálculos apresentada pela autora contém inconsistências, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 18/03/2026
|
|
0801026-98.2024.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPensão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuGENIVALDO NAZARENO DE CASTRO MOUSINHO
Publicação23/03/2026