Acórdão de 2º Grau

Pensão 0801026-98.2024.8.18.0028


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FILHO COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE BPC. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente ação de conversão de benefício assistencial (BPC) em pensão por morte, proposta por Genivaldo Nazareno de Castro Mousinho, filho de ex-servidor público estadual falecido, reconhecendo sua condição de pessoa com deficiência grave desde antes do óbito do genitor e condenando a autarquia ao pagamento do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 2022. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se devem ser aplicadas ao caso as regras introduzidas pelas EC nº 103/2019 e nº 54/2019, à luz do princípio do tempus regit actum e do art. 52 do ADCT da Constituição Estadual; (ii) estabelecer se é imprescindível a realização de perícia por junta médica oficial, nos termos do art. 125-C da LC nº 13/1994, para comprovação da invalidez; (iii) determinar se o recebimento de BPC afasta a presunção de dependência econômica e impede o reconhecimento da condição de dependente previdenciário, especialmente quando a invalidez é alegadamente anterior aos 21 anos. III. Razões de decidir A sentença reconhece que o autor comprova ser pessoa com deficiência grave desde antes do óbito do genitor, enquadrando-se como dependente previdenciário, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para demonstrar a condição de dependente, não sendo imprescindível a realização de perícia por junta médica oficial para o reconhecimento do direito, afastando a alegação de nulidade fundada no art. 125-C da LC nº 13/1994. O recebimento de benefício assistencial (BPC) não afasta, por si só, a condição de dependente previdenciário, quando demonstrada a deficiência anterior ao óbito do segurado instituidor. A sentença observa os critérios de atualização monetária e juros conforme o Tema 810 do STF, aplicando o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida nos Juizados Especiais, conforme arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O filho com deficiência comprovadamente existente antes do óbito do segurado mantém a condição de dependente previdenciário para fins de pensão por morte. O recebimento de benefício assistencial não afasta automaticamente a dependência previdenciária quando demonstrados os requisitos legais. É possível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da legislação de regência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 16; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; LC nº 13/1994, art. 125-C; EC nº 103/2019; EC nº 54/2019; Constituição Estadual, ADCT, art. 52; Lei Estadual nº 4.254/88, arts. 4º, II, e 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801026-98.2024.8.18.0028 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801026-98.2024.8.18.0028
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RECORRIDO: GENIVALDO NAZARENO DE CASTRO MOUSINHO, LUCIA DE FATIMA MOUSINHO DE ALENCAR, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamado: PETRIA MARIA MOURA TORRES GALINDO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FILHO COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE BPC. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente ação de conversão de benefício assistencial (BPC) em pensão por morte, proposta por Genivaldo Nazareno de Castro Mousinho, filho de ex-servidor público estadual falecido, reconhecendo sua condição de pessoa com deficiência grave desde antes do óbito do genitor e condenando a autarquia ao pagamento do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 2022.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se devem ser aplicadas ao caso as regras introduzidas pelas EC nº 103/2019 e nº 54/2019, à luz do princípio do tempus regit actum e do art. 52 do ADCT da Constituição Estadual; (ii) estabelecer se é imprescindível a realização de perícia por junta médica oficial, nos termos do art. 125-C da LC nº 13/1994, para comprovação da invalidez; (iii) determinar se o recebimento de BPC afasta a presunção de dependência econômica e impede o reconhecimento da condição de dependente previdenciário, especialmente quando a invalidez é alegadamente anterior aos 21 anos.

III. Razões de decidir

  1. A sentença reconhece que o autor comprova ser pessoa com deficiência grave desde antes do óbito do genitor, enquadrando-se como dependente previdenciário, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

  2. O conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para demonstrar a condição de dependente, não sendo imprescindível a realização de perícia por junta médica oficial para o reconhecimento do direito, afastando a alegação de nulidade fundada no art. 125-C da LC nº 13/1994.

  3. O recebimento de benefício assistencial (BPC) não afasta, por si só, a condição de dependente previdenciário, quando demonstrada a deficiência anterior ao óbito do segurado instituidor.

  4. A sentença observa os critérios de atualização monetária e juros conforme o Tema 810 do STF, aplicando o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

  5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida nos Juizados Especiais, conforme arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O filho com deficiência comprovadamente existente antes do óbito do segurado mantém a condição de dependente previdenciário para fins de pensão por morte.

  2. O recebimento de benefício assistencial não afasta automaticamente a dependência previdenciária quando demonstrados os requisitos legais.

  3. É possível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da legislação de regência.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 16; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; LC nº 13/1994, art. 125-C; EC nº 103/2019; EC nº 54/2019; Constituição Estadual, ADCT, art. 52; Lei Estadual nº 4.254/88, arts. 4º, II, e 5º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801026-98.2024.8.18.0028
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 

RECORRIDO: GENIVALDO NAZARENO DE CASTRO MOUSINHO, LUCIA DE FATIMA MOUSINHO DE ALENCAR, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado do(a) RECORRIDO: PETRIA MARIA MOURA TORRES GALINDO - PI20490-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

Trata-se de ação de conversão de benefício assistencial em pensão por morte cm pedido de antecipação da tutela em que a parte autora Genivaldo Nazareno de Castro Mousinho aduz ser filho de servidor público estadual falecido, pleiteia a conversão do BPC que recebe em pensão por morte, alegando ser pessoa com deficiência grave desde antes do óbito do genitor e, portanto, dependente previdenciário nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, tendo seu requerimento administrativo sido indeferido, motivo pelo qual busca a concessão do benefício desde 2022.

Sobreveio sentença (id 28190727) que julgou procedente a ação nos seguintes termos:

‘’Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial de pensão por morte decorrente do óbito José Carreiro Mousinho matrícula nº 0446416, ex-servidor público do Estado, para condenar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a pagar o benefício em favor de GENIVALDO NAZARENO DE CASTRO MOUSINHO, CPF nº 374.002.233-72, em valor a ser calculado conforme a legislação previdenciária, com início a partir da entrada do pedido administrativo em 2022. 

Mantenho a liminar de ID nº 64347061

Em relação aos juros e correção monetária (tema 810 do STF), determino que a correção seja realizada com base no IPCA-E e juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º- F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, até 08/12/2021. E, a partir de 09/12/2021 haverá incidência da Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II. 


A parte requerida, ora recorrente, alega em seu recurso inominado (id 28190728): pela reforma da sentença para aplicar o princípio do tempus regit actum, com incidência das regras introduzidas pelas EC nº 103/2019 e nº 54/2019, observando-se o art. 52 do ADCT da Constituição Estadual; alega ausência de comprovação válida da invalidez nos termos da legislação vigente, defendendo a necessidade de prévia perícia por junta médica oficial (art. 125-C da LC nº 13/1994); argumenta que o recebimento de BPC afasta a presunção de dependência econômica e que não é possível a reaquisição da qualidade de dependente caso a invalidez tenha ocorrido após os 21 anos de idade.

Contrarrazões apresentadas (id 28190731) pela parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença de piso.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a planilha de cálculos apresentada pela autora contém inconsistências, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801026-98.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pensão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

GENIVALDO NAZARENO DE CASTRO MOUSINHO

Publicação

23/03/2026