Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805454-61.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar apelações cíveis, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, fixando juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, além de majorar honorários advocatícios. O embargante sustenta contradição quanto aos critérios de juros e atualização monetária, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, e requer a adequação do julgado aos novos parâmetros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os critérios de juros de mora e correção monetária sem observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, bem como estabelecer a forma de aplicação temporal do novo regramento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil e instituiu a taxa legal vinculada à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, impõe a observância do novo regime jurídico quanto aos juros legais. As normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material, razão pela qual não admitem aplicação retroativa. Mantém-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado no acórdão embargado, até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a contagem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária deve observar o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, com incidência desde cada prejuízo quanto aos danos materiais (Súmula 43 do STJ) e desde o arbitramento quanto aos danos morais (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil aplica-se aos juros legais a partir do início de sua vigência, vedada a retroatividade por se tratar de norma de direito material. Mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação. A correção monetária incide pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, desde cada prejuízo nos danos materiais e desde o arbitramento nos danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC/2002, arts. 398, parágrafo único; 405; 406 e §§ 1º a 3º; 389, parágrafo único. Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805454-61.2022.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805454-61.2022.8.18.0039
EMBARGANTE: JOSE MATIAS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE MATIAS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar apelações cíveis, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, fixando juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, além de majorar honorários advocatícios. O embargante sustenta contradição quanto aos critérios de juros e atualização monetária, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, e requer a adequação do julgado aos novos parâmetros legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os critérios de juros de mora e correção monetária sem observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, bem como estabelecer a forma de aplicação temporal do novo regramento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito.

  2. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil e instituiu a taxa legal vinculada à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, impõe a observância do novo regime jurídico quanto aos juros legais.

  3. As normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material, razão pela qual não admitem aplicação retroativa.

  4. Mantém-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado no acórdão embargado, até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a contagem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

  5. A correção monetária deve observar o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, com incidência desde cada prejuízo quanto aos danos materiais (Súmula 43 do STJ) e desde o arbitramento quanto aos danos morais (Súmula 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil aplica-se aos juros legais a partir do início de sua vigência, vedada a retroatividade por se tratar de norma de direito material.

  2. Mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação.

  3. A correção monetária incide pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, desde cada prejuízo nos danos materiais e desde o arbitramento nos danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC/2002, arts. 398, parágrafo único; 405; 406 e §§ 1º a 3º; 389, parágrafo único. Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões. E, em relação a correção monetária, seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)."

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID. 28929013) em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 28771609), que, à unanimidade, conheceu das apelações cíveis interpostas por JOSE MATIAS e pela instituição financeira, negando provimento ao apelo do banco e dando parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, além de majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, alegando que o acórdão deixou de observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Defende a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como correção monetária e da SELIC como juros moratórios, com a devida dedução. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para adequação do julgado aos parâmetros legais que entende aplicáveis.

Devidamente intimado, o embargado JOSE MATIAS apresentou contrarrazões (ID. 29468353), sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente a matéria relativa aos encargos moratórios e à correção monetária, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte embargante. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos de declaração

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II– DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]


Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Pois bem.

A irresignação do embargante limita-se sobre a existência de contradição no julgado quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, alegando que o acórdão deixou de observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Defende a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como correção monetária e da SELIC como juros moratórios, com a devida dedução. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para adequação do julgado aos parâmetros legais que entende aplicáveis.

De fato, o Acórdão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.


Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.

E, em relação a correção monetária, esclareça-se que deverá ser: seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões. E, em relação a correção monetária, seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões. E, em relação a correção monetária, seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0805454-61.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MATIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026