Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800144-14.2022.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARVÃO SERVIÇOS LTDA. contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, fundada em suposta inadimplência contratual relativa à prestação de serviços de transporte escolar durante o ano de 2016, com base no Contrato Administrativo nº 01.08.2016-A. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. A apelante requer o afastamento da prescrição, o reconhecimento do crédito e a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, com correção e multa contratual, além do deferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança contra o Município encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica, embora sujeita a requisitos mais estritos, pode obter o benefício da justiça gratuita mediante demonstração de incapacidade financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. No caso, a apelante juntou documentação suficiente para comprovar o grave comprometimento de sua receita por débitos tributários, ensejando o deferimento do pedido. 4. A prescrição quinquenal aplica-se às dívidas contra a Fazenda Pública, inclusive àquelas decorrentes de contratos administrativos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e jurisprudência do STJ. 5. O prazo prescricional começa a correr após o término do contrato e vencimento da obrigação, conforme a cláusula contratual que fixa o prazo de pagamento em até 30 dias úteis do mês subsequente à prestação dos serviços, desde que as notas fiscais estejam atestadas. 6. No caso concreto, mesmo considerada a data final do contrato (dezembro de 2016) e o prazo de pagamento (janeiro de 2017), a ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2022, após o transcurso do prazo de cinco anos, configurando prescrição. 7. A apelante não comprovou a existência de requerimento administrativo formalizado que pudesse suspender o prazo prescricional, conforme exigência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita mediante comprovação de grave restrição financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações de cobrança contra a Fazenda Pública, inclusive aquelas fundadas em inadimplemento de contrato administrativo. 3. A ausência de comprovação de requerimento administrativo formal impede a suspensão da prescrição prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC, arts. 98, 99, 1.010, 1.012 e 85, § 11; Lei nº 8.666/1993, art. 40; Lei nº 14.010/2020, arts. 1º e 3º; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2013, DJe 12.09.2013; STJ, AREsp 1931843/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023; TJ-SP, Apelação 1011891-81.2022.8.26.0114, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 16.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800144-14.2022.8.18.0059 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



APELAÇÃO nº 0800144-14.2022.8.18.0059

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Luís Correia

Apelante: MARVÃO SERVIÇOS LTDA

Advogado: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI 11092)

Apelado: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA

Procuradoria Geral do Município de Luís Correia

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por MARVÃO SERVIÇOS LTDA. contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, fundada em suposta inadimplência contratual relativa à prestação de serviços de transporte escolar durante o ano de 2016, com base no Contrato Administrativo nº 01.08.2016-A. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. A apelante requer o afastamento da prescrição, o reconhecimento do crédito e a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, com correção e multa contratual, além do deferimento da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança contra o Município encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pessoa jurídica, embora sujeita a requisitos mais estritos, pode obter o benefício da justiça gratuita mediante demonstração de incapacidade financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. No caso, a apelante juntou documentação suficiente para comprovar o grave comprometimento de sua receita por débitos tributários, ensejando o deferimento do pedido.

4. A prescrição quinquenal aplica-se às dívidas contra a Fazenda Pública, inclusive àquelas decorrentes de contratos administrativos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e jurisprudência do STJ.

5. O prazo prescricional começa a correr após o término do contrato e vencimento da obrigação, conforme a cláusula contratual que fixa o prazo de pagamento em até 30 dias úteis do mês subsequente à prestação dos serviços, desde que as notas fiscais estejam atestadas.

6. No caso concreto, mesmo considerada a data final do contrato (dezembro de 2016) e o prazo de pagamento (janeiro de 2017), a ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2022, após o transcurso do prazo de cinco anos, configurando prescrição.

7. A apelante não comprovou a existência de requerimento administrativo formalizado que pudesse suspender o prazo prescricional, conforme exigência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita mediante comprovação de grave restrição financeira, nos termos da Súmula nº 481 do STJ.

2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações de cobrança contra a Fazenda Pública, inclusive aquelas fundadas em inadimplemento de contrato administrativo.

3. A ausência de comprovação de requerimento administrativo formal impede a suspensão da prescrição prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.

______________________

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC, arts. 98, 99, 1.010, 1.012 e 85, § 11; Lei nº 8.666/1993, art. 40; Lei nº 14.010/2020, arts. 1º e 3º; CC, art. 397.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2013, DJe 12.09.2013; STJ, AREsp 1931843/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023; TJ-SP, Apelação 1011891-81.2022.8.26.0114, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 16.08.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação interposta por MARVÃO SERVIÇOS LTDA, anteriormente denominada LC Transporte Escolar Ltda, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, a qual julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, tendo como objeto o pagamento de valores supostamente devidos em razão da prestação de serviços de transporte escolar, com base no Contrato Administrativo nº 01.08.2016-A.

A decisão recorrida acolheu a preliminar de prescrição quinquenal, fundada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que os documentos que fundamentam a pretensão da parte autora – em especial as notas fiscais emitidas em 2016 – não foram sucedidos por qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tendo a ação sido ajuizada apenas em 01 de fevereiro de 2022, isto é, transcorrido o lapso legal de cinco anos (ID. 26482728). 

Nas razões recursais (ID. 26482731), a apelante sustenta, de início, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais, ressaltando, inclusive, a existência de expressivo passivo tributário em seu desfavor, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 

No mérito, defende a inaplicabilidade da prescrição, argumentando que a contagem do prazo não pode ter como marco inicial a simples emissão das notas fiscais, devendo-se considerar os esforços administrativos de cobrança que teria empreendido. 

Aduz, ainda, que prestou regularmente os serviços contratados, estando evidenciado nos autos o vínculo jurídico obrigacional e a existência de crédito a seu favor, o qual, segundo alega, não foi honrado pela Administração. Enfatiza que a recusa do pagamento configura enriquecimento ilícito por parte do Município de Luís Correia, especialmente diante da ausência de impugnação efetiva quanto à prestação do serviço, devendo, por conseguinte, ser reconhecido o seu direito ao recebimento do montante cobrado, acrescido de correção monetária e juros moratórios, nos termos da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

Por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento de multa por descumprimento contratual, conforme previsto na Lei nº 8.666/93.

Em contrarrazões (ID. 26482734), o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, além de reiterar o indeferimento da gratuidade judiciária, pugna pelo reconhecimento da deserção do recurso, ao fundamento de que não houve recolhimento do preparo recursal, e sustenta que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, afirma não haver prova nos autos da efetiva prestação dos serviços pela empresa contratada, tampouco do regular processamento da despesa no âmbito da Administração Pública, razão pela qual, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado, requer a manutenção integral da sentença recorrida.

Recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.

Nos memoriais apresentados pela parte autora (ID. 28254047), ora apelante, após o recebimento do recurso, a empresa Marvão Serviços Ltda. reiterou os principais fundamentos da apelação, buscando afastar a prescrição reconhecida na sentença.

Sustentou que o prazo prescricional somente se iniciou após o vencimento das obrigações, e não na data de emissão das notas fiscais, conforme o princípio da actio nata e a regra do art. 40 da Lei nº 8.666/1993. Defendeu também a suspensão do prazo entre junho e outubro de 2020, com base na Lei nº 14.010/2020, editada durante a pandemia.

Alegou ainda que houve pedido administrativo anterior à propositura da ação, o que atrairia a suspensão prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Por fim, rebateu a aplicação do prazo bienal do Código Civil, reafirmando a incidência do prazo quinquenal previsto no referido decreto para ações contra a Fazenda Pública.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não constatar hipótese que justificasse sua intervenção.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais, ressaltando, inclusive, a existência de expressivo passivo tributário em seu desfavor, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 

A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida de caráter excepcional, submetida a requisitos mais estritos do que aqueles exigidos das pessoas físicas. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o deferimento somente é admissível mediante demonstração efetiva da incapacidade financeira da empresa para suportar os encargos do processo, conforme assentado na Súmula nº 481 daquele Sodalício: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".

No presente caso, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, entendo que a documentação trazida aos autos pela apelante é suficiente para demonstrar a sua hipossuficiência econômica. Foram juntados demonstrativos extraídos do sistema E-CAC da Receita Federal do Brasil, apontando débitos tributários expressivos, que somam mais de R$ 1.380.000,00 (um milhão trezentos e oitenta mil reais), além de certidões de inscrição em dívida ativa e valores de parcelamentos em aberto, refletindo a condição de severa restrição econômica da empresa. Registre-se, ainda, a declaração de que eventual pagamento de custas implicaria, na prática, a inviabilidade da manutenção de suas atividades, dado o comprometimento quase total de sua receita operacional com dívidas tributárias vencidas.

Trata-se, portanto, de quadro fático e documental que permite reconhecer a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos indicativos de modificação da capacidade financeira da parte.

Dessa forma, acolho o pedido formulado e concedo à apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.


III. MÉRITO

Cinge-se a questão em definir se é devido o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança deduzida pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI, tendo por base o inadimplemento contratual concernente à prestação de serviços de transporte escolar, regularmente formalizada por contrato administrativo.

De início, é imprescindível reafirmar que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública, o que abrange indistintamente a União, os Estados e os Municípios, é de cinco anos, conforme expressamente previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Inclusive, a jurisprudência confirma a aplicação deste prazo para dívidas decorrentes de contratos administrativos:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS . ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, Data Traffic S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS. Aduziu que firmou com o extinto DERTINS (Departamento Nacional de Estradas e Rodagens do Tocantins) contrato cujo objeto foi a execução de serviços de terraplenagem, revestimento primário e obras de arte em rodovia, sendo que o pagamento da parcela referente ao serviço da segunda medição não foi pago . II - O Juízo de primeira instância extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição. III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins deu provimento ao recurso, considerando que foi demonstrada a causa suspensiva da prescrição pelo requerimento administrativo. IV - "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20 .910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular." ( AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 12/9/2013) . V - Conforme se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a comunicação da decisão final seja feita ao interessado . VI - No caso, o Tribunal de origem solucionou a causa considerando o pressuposto fático de que foi devidamente demonstrada a causa de suspensão da prescrição, apreciando o conjunto probatório dos autos, considerou comprovado que houve o protocolo do requerimento administrativo com a indicação de dia, mês e ano, bem como a não superveniência de decisão final a respeito. Assim, a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos apreciado pelo Tribunal de origem. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ . VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial; majorando-se, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

(STJ - AREsp: 1931843 TO 2021/0211152-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)

Cumpre observar que, segundo parte da doutrina e entendimento acolhido por diversos Tribunais pátrios, o prazo prescricional não corre durante a vigência do contrato, em especial quando há previsão expressa de execução contratual por prazo determinado. No caso concreto, o contrato administrativo foi firmado com vigência de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2016, de modo que eventual contagem prescricional somente se iniciaria após o término do vínculo contratual e, ainda, respeitado o prazo para pagamento das obrigações pela Administração, conforme preceitua o item 5.2 do contrato firmado entre as partes:

5.2. Os pagamentos serão efetuados conforme adimplemento da condição, em moeda corrente nacional, em até 30 (trinta) dias úteis do mês subsequente ao fornecimento dos bens, ou em outro prazo inferior que poderá ficar ajustado com o contratante, inclusive quanto aos parcelamentos, mediante apresentação das notas fiscais devidamente atestadas pela FISCALIZAÇÃO e notas de recebimento, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados na legislação em vigor, tais como, IR, CSLL, COFINS E MAS/PASEP.

Nesse sentido:

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 20 .910/32, QUE DETERMINA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NO ENTANTO, NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO NO CURSO DO CONTRATO, QUE SE PRORROGOU ATÉ 2021. AÇÃO AJUIZADA EM 2022. PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA . CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO. Empresa que visa o pagamento de juros e correção monetária referentes à diferença de pagamentos realizados em atraso pela Administração Pública . Admissibilidade. O contrato é claro que o pagamento será efetuado em até 10 dias contados da data do aceite da nota fiscal pela Secretaria Municipal de Educação. Prefeitura que realizou o pagamento com atraso de várias notas fiscais. Não havendo o pagamento integral, encontra-se inadimplente a Municipalidade, devendo incidir juros e correção monetária . Sentença mantida. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. Não havendo previsão contratual dos índices de juros e correção, devem ser aplicados os previstos em lei para a Fazenda Pública . Cálculo que deve ocorrer conforme o julgado pelo STF no Tema 810 e EC nº 113/2021, a partir de sua vigência. Sentença mantida. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . Consectários legais incidentes desde o inadimplemento do devedor em sua obrigação de saldar dívida líquida, certa e exigível, quando fica automaticamente constituído em mora. Inteligência do art. 397 do Código Civil. Sentença mantida . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hipótese dos autos que não se adequa à previsão legal do § 8º do art. 85 do CPC, não sendo possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Tema nº 1076 do STJ . Honorários, no entanto, que devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa; observando, ainda, as faixas dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, conforme regra do § 5º do mesmo dispositivo legal. Sentença alterada em parte mínima. Reexame necessário e recurso parcialmente providos, em parte mínima .

(TJ-SP - Apelação: 10118918120228260114 Campinas, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 16/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2024)

Contudo, mesmo considerando a contagem do prazo prescricional apenas a partir do vencimento da cobrança de cada obrigação ou do término do contrato, é inegável que o ajuizamento da demanda em 1º de fevereiro de 2022 ultrapassou o quinquênio legal contado a partir de janeiro de 2017.

Além disso, em que pese o requerimento administrativo feito pelo credor para receber o pagamento seja apto a suspender o prazo prescricional em comento (vide STJ — AgInt no REsp 1782015 RO 2018/0311139-1), em análise dos autos, no caso em apreço, a apelante não logrou demonstrar a existência desse requerimento administrativo formalizado perante o Município ou sua Secretaria de Educação. 

Nesse contexto, tendo em vista que nenhum documento foi colacionado aos autos que ateste o protocolo de pedido de pagamento ou de reconhecimento do crédito junto à Administração, não há que se falar em suspensão do prazo.

Por fim, a Lei nº 14.010/2020, em seu artigo 3º, previu a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020. Todavia, a aplicação de tal dispositivo deve ser analisada em conjunto com o artigo 1º da mesma lei, o qual expressamente restringe seu âmbito de incidência às relações jurídicas de Direito Privado.

A presente demanda, por sua vez, versa sobre relação jurídica de Direito Público, envolvendo a Fazenda Pública em um polo da lide, cujo regime prescricional é disciplinado por norma específica, qual seja, o Decreto nº 20.910/1932.

Não há, portanto, razões jurídicas para desconstituir a sentença de primeiro grau, motivo pelo qual nego provimento ao presente recurso.



IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, razão pela qual dispensa-se a sua intimação para ciência.

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800144-14.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA

Réu

Municipio de Luis Correia

Publicação

17/03/2026