Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800827-80.2023.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DE SÚMULA E NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial. O agravante sustenta equívoco na manutenção da extinção sob alegação de demanda predatória, afirma que a inicial estava devidamente instruída, que não há exigência legal de reconhecimento de firma na procuração quando o outorgante sabe assinar e que a medida viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é correta a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, expedida diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de emenda da inicial funda-se em indícios concretos de demanda repetitiva ou predatória, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e com a Súmula nº 33 deste Tribunal, que admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas com base no art. 321 do CPC. O juízo de origem exerce o poder-dever geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC ao determinar a apresentação de procuração atualizada, com reconhecimento de firma ou por instrumento público, em caso de parte analfabeta, bem como de comprovante de residência atualizado, a fim de assegurar a regularidade da representação processual e a higidez da relação jurídica processual. A extinção do feito decorre da inércia da parte em cumprir determinação judicial regularmente proferida para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e não de juízo abstrato acerca da atuação profissional do patrono. O descumprimento da diligência imposta autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 485, I, do CPC. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de observar os pressupostos processuais e de atender às determinações judiciais destinadas à regularização da demanda, tampouco há violação ao direito de acesso à justiça quando exigido o cumprimento das normas processuais. A decisão monocrática aplica entendimento consolidado nesta Corte, amparado em enunciado sumular, o que autoriza o julgamento unipessoal do recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a determinação de emenda da petição inicial, com exigência de documentos recomendados por Nota Técnica do Centro de Inteligência e por enunciado sumular do Tribunal, quando presentes indícios concretos de demanda repetitiva ou predatória. O descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. O princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça não afastam o dever da parte de cumprir os pressupostos processuais e as determinações judiciais voltadas à regularização da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I; 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800827-80.2023.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800827-80.2023.8.18.0038
AGRAVANTE: VALDENOR PROSPERO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DE SÚMULA E NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial. O agravante sustenta equívoco na manutenção da extinção sob alegação de demanda predatória, afirma que a inicial estava devidamente instruída, que não há exigência legal de reconhecimento de firma na procuração quando o outorgante sabe assinar e que a medida viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é correta a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, expedida diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A determinação de emenda da inicial funda-se em indícios concretos de demanda repetitiva ou predatória, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e com a Súmula nº 33 deste Tribunal, que admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas com base no art. 321 do CPC.

  2. O juízo de origem exerce o poder-dever geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC ao determinar a apresentação de procuração atualizada, com reconhecimento de firma ou por instrumento público, em caso de parte analfabeta, bem como de comprovante de residência atualizado, a fim de assegurar a regularidade da representação processual e a higidez da relação jurídica processual.

  3. A extinção do feito decorre da inércia da parte em cumprir determinação judicial regularmente proferida para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e não de juízo abstrato acerca da atuação profissional do patrono.

  4. O descumprimento da diligência imposta autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 485, I, do CPC.

  5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de observar os pressupostos processuais e de atender às determinações judiciais destinadas à regularização da demanda, tampouco há violação ao direito de acesso à justiça quando exigido o cumprimento das normas processuais.

  6. A decisão monocrática aplica entendimento consolidado nesta Corte, amparado em enunciado sumular, o que autoriza o julgamento unipessoal do recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a determinação de emenda da petição inicial, com exigência de documentos recomendados por Nota Técnica do Centro de Inteligência e por enunciado sumular do Tribunal, quando presentes indícios concretos de demanda repetitiva ou predatória.

  2. O descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

  3. O princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça não afastam o dever da parte de cumprir os pressupostos processuais e as determinações judiciais voltadas à regularização da demanda.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I; 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDENOR PROSPERO DE SOUSA, contra decisão monocrática proferida pelo Relator no âmbito de Apelação Cível anteriormente interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.


A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora permaneceu inerte quanto à determinação de emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração atualizada com firma reconhecida ou procuração pública, caso se tratasse de parte analfabeta, bem como comprovante de residência atualizado. Consignou-se que a medida visava prevenir demandas predatórias, à luz da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), da Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça e da Súmula nº 33 do TJPI. Não houve condenação em honorários advocatícios diante da ausência de triangulação processual.


Interposta Apelação Cível pela parte autora, sobreveio decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença, ao entendimento de que as diligências determinadas pelo juízo de origem estavam em consonância com o poder-dever geral de cautela do magistrado e com o entendimento sumulado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não havendo violação ao princípio do acesso à justiça.


Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a inadequação da decisão monocrática que negou provimento à Apelação sob o fundamento de caracterização de demanda predatória. Alega que instruiu a petição inicial com os documentos obrigatórios, que atendeu às determinações judiciais quanto à juntada de comprovante de residência e que não há exigência legal de reconhecimento de firma ou atualização da procuração quando o outorgante sabe assinar. Argumenta que a extinção do feito contraria o princípio da primazia da decisão de mérito e os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por configurar decisão extra petita. Sustenta, ainda, que a mera repetição de demandas não caracteriza litigância predatória, especialmente em casos envolvendo supostas fraudes em empréstimos consignados, requerendo o provimento do recurso ou, subsidiariamente, sua submissão ao órgão colegiado.


Em contrarrazões ao Agravo Interno, o BANCO BRADESCO S/A defende a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a parte autora não apresentou documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação, configurando abuso do direito de petição.


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento. 

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.


Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial.


Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter a extinção do processo sob o fundamento de caracterização de demanda predatória, aduzindo que a inicial foi devidamente instruída, que não há exigência legal de reconhecimento de firma na procuração quando o outorgante sabe assinar e que a medida viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça.


Não assiste razão ao recorrente.


Conforme consignado na decisão monocrática, a determinação de emenda da inicial decorreu de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, a qual dispõe ser legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, quando presentes indícios concretos.


No caso dos autos, o juízo de origem determinou a apresentação de procuração atualizada, com reconhecimento de firma ou por instrumento público, caso se tratasse de parte analfabeta, bem como comprovante de residência atualizado, diligências que se inserem no poder-dever geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, e que visam assegurar a regularidade da representação processual e a higidez da relação jurídica processual.


A extinção do feito não decorreu de juízo abstrato ou genérico acerca da atuação profissional do patrono da parte autora, mas da inércia da parte em atender à determinação judicial regularmente proferida para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 


A ausência de cumprimento da diligência imposta autoriza, por expressa disposição legal, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.


Não se verifica, portanto, afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito, porquanto tal diretriz não afasta o dever da parte de observar os pressupostos processuais e as determinações judiciais voltadas à regularização da demanda. Tampouco há violação ao direito de acesso à justiça, que deve ser exercido de forma regular e em conformidade com as normas processuais.


A decisão monocrática agravada limitou-se a aplicar entendimento já consolidado nesta Corte, amparado em enunciado sumular, circunstância que autoriza o julgamento unipessoal do recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC.


Assim, inexistindo argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.


Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e, por conseguinte, a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

É como voto.

 

Desembargador LIRTON NOGUIERA SANTOS

  Relator 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800827-80.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDENOR PROSPERO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026