Acórdão de 2º Grau

Seguro 0835464-81.2019.8.18.0140


Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Seguro DPVAT. Extinção do processo por abandono da causa. Intimação frustrada. Aviso de recebimento com anotação “ausente”. Ausência de intimação pessoal válida. Pedido de intimação por oficial de justiça não apreciado. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Sentença cassada. Recurso provido. I – Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, em ação de cobrança de seguro DPVAT, após tentativas de intimação do autor para comparecimento à perícia médica, frustradas em razão da anotação “ausente” nos avisos de recebimento das correspondências. II – Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a anotação “ausente” em aviso de recebimento configura intimação pessoal válida para fins de caracterização do abandono da causa e se é legítima a extinção do processo sem nova tentativa eficaz de intimação, especialmente diante de pedido expresso para realização do ato por oficial de justiça. III – Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal válida da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 4. A devolução do aviso de recebimento com a informação “ausente” apenas indica tentativa frustrada de entrega da correspondência, não configurando ciência inequívoca do destinatário. 5. O pedido formulado pelo advogado para intimação por oficial de justiça não foi apreciado pelo juízo de origem, sendo expedida nova correspondência igualmente infrutífera, culminando na extinção do feito. 6. A ausência de intimação pessoal válida viola os princípios do contraditório, ampla defesa e da não surpresa, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento, com nova tentativa de intimação eficaz para realização da perícia. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A anotação “ausente” em aviso de recebimento não configura intimação pessoal válida, sendo indevida a extinção do processo por abandono da causa sem prévia tentativa eficaz de intimação da parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835464-81.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835464-81.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: ROSTAND INACIO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito processual civil. Apelação cível. Seguro DPVAT. Extinção do processo por abandono da causa. Intimação frustrada. Aviso de recebimento com anotação “ausente”. Ausência de intimação pessoal válida. Pedido de intimação por oficial de justiça não apreciado. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Sentença cassada. Recurso provido.

I – Caso em exame

 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, em ação de cobrança de seguro DPVAT, após tentativas de intimação do autor para comparecimento à perícia médica, frustradas em razão da anotação “ausente” nos avisos de recebimento das correspondências.

II – Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se a anotação “ausente” em aviso de recebimento configura intimação pessoal válida para fins de caracterização do abandono da causa e se é legítima a extinção do processo sem nova tentativa eficaz de intimação, especialmente diante de pedido expresso para realização do ato por oficial de justiça.

III – Razões de decidir
3. A extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal válida da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
4. A devolução do aviso de recebimento com a informação “ausente” apenas indica tentativa frustrada de entrega da correspondência, não configurando ciência inequívoca do destinatário.
5. O pedido formulado pelo advogado para intimação por oficial de justiça não foi apreciado pelo juízo de origem, sendo expedida nova correspondência igualmente infrutífera, culminando na extinção do feito.
6. A ausência de intimação pessoal válida viola os princípios do contraditório, ampla defesa e da não surpresa, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento, com nova tentativa de intimação eficaz para realização da perícia.

IV – Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A anotação “ausente” em aviso de recebimento não configura intimação pessoal válida, sendo indevida a extinção do processo por abandono da causa sem prévia tentativa eficaz de intimação da parte.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ANDRADE DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa.

Consta dos autos que, após designação de perícia médica, houve tentativa de intimação do autor por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), a qual retornou com a informação “ausente”, indicando que não houve êxito na entrega da correspondência.

Diante da ausência de comparecimento à perícia, o patrono da parte autora requereu expressamente ao Juízo a realização de nova intimação por Oficial de Justiça, por se tratar de ato personalíssimo. Contudo, o pedido não foi apreciado e foi expedida nova carta com AR, novamente sem êxito, retornando também com a anotação de ausência do destinatário.

Na sequência, sem nova providência destinada à efetiva intimação pessoal do autor, o Juízo extinguiu o processo por abandono da causa.

Em suas razões, o apelante sustenta inexistência de abandono processual, afirmando que jamais foi regularmente intimado para comparecimento ao ato pericial, bem como aponta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso merece provimento.

A extinção do processo por abandono da causa exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a inércia da parte por mais de trinta dias e a prévia intimação pessoal válida, conforme arts. 485, III e §1º, do CPC.

No caso concreto, a extinção ocorreu sob o fundamento de que o autor teria permanecido inerte após tentativa de intimação por carta com AR. Todavia, o próprio aviso de recebimento retornou com a informação “ausente”, circunstância que indica apenas que o carteiro tentou realizar a entrega, mas não encontrou ninguém no endereço.

Tal anotação não equivale à intimação pessoal válida, tampouco autoriza a conclusão de abandono processual.

Além disso, verifica-se dos autos que o advogado da parte autora, ao tomar ciência da frustração da entrega postal, requereu expressamente que a intimação fosse realizada por Oficial de Justiça, justamente para garantir a efetiva ciência do autor acerca do ato pericial, o que não foi apreciado pelo Juízo de origem.

Ainda assim, foi expedida nova correspondência postal, novamente sem sucesso, culminando na extinção do feito, sem qualquer providência voltada à efetiva intimação pessoal do autor.

Importante ressaltar que o comparecimento à perícia médica constitui ato personalíssimo, exigindo ciência direta da parte, não sendo suficiente a intimação realizada apenas por intermédio de advogado ou mediante correspondência que sequer foi entregue.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações envolvendo seguro DPVAT, o comparecimento à perícia exige intimação pessoal do autor, sob pena de cerceamento de defesa. Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.

IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.

Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado.

1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo.

1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.

2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)

 

Assim, inexistindo intimação pessoal válida, não se pode imputar à parte abandono da causa.

Ademais, a sentença também viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois extinguiu o processo sem oportunizar à parte a regularização do ato processual ou apreciar o pedido de intimação por Oficial de Justiça anteriormente formulado.

O processo não pode prosseguir sem nova tentativa eficaz de intimação, sendo indispensável oportunizar à parte a ciência efetiva do ato processual, inclusive por meio de Oficial de Justiça ou, se necessário, por edital, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Logo, não se verifica abandono do feito, mas sim falha na forma de realização da intimação, o que impõe a cassação da sentença.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para:

  1. CASSAR a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito;

  2. Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito;

  3. Determinar a designação de nova perícia médica, com intimação pessoal do autor por Oficial de Justiça, ou outro meio idôneo que assegure sua efetiva ciência.

Sem majoração de honorários, por inexistir condenação na origem.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.

É como voto.

 

Teresina(PI), data e assinatura no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0835464-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIO ANDRADE DE OLIVEIRA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

18/03/2026