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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835464-81.2019.8.18.0140
EMENTA
Direito processual civil. Apelação cível. Seguro DPVAT. Extinção do processo por abandono da causa. Intimação frustrada. Aviso de recebimento com anotação “ausente”. Ausência de intimação pessoal válida. Pedido de intimação por oficial de justiça não apreciado. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Sentença cassada. Recurso provido. I – Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, em ação de cobrança de seguro DPVAT, após tentativas de intimação do autor para comparecimento à perícia médica, frustradas em razão da anotação “ausente” nos avisos de recebimento das correspondências. II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ANDRADE DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa. Consta dos autos que, após designação de perícia médica, houve tentativa de intimação do autor por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), a qual retornou com a informação “ausente”, indicando que não houve êxito na entrega da correspondência. Diante da ausência de comparecimento à perícia, o patrono da parte autora requereu expressamente ao Juízo a realização de nova intimação por Oficial de Justiça, por se tratar de ato personalíssimo. Contudo, o pedido não foi apreciado e foi expedida nova carta com AR, novamente sem êxito, retornando também com a anotação de ausência do destinatário. Na sequência, sem nova providência destinada à efetiva intimação pessoal do autor, o Juízo extinguiu o processo por abandono da causa. Em suas razões, o apelante sustenta inexistência de abandono processual, afirmando que jamais foi regularmente intimado para comparecimento ao ato pericial, bem como aponta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece provimento. A extinção do processo por abandono da causa exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a inércia da parte por mais de trinta dias e a prévia intimação pessoal válida, conforme arts. 485, III e §1º, do CPC. No caso concreto, a extinção ocorreu sob o fundamento de que o autor teria permanecido inerte após tentativa de intimação por carta com AR. Todavia, o próprio aviso de recebimento retornou com a informação “ausente”, circunstância que indica apenas que o carteiro tentou realizar a entrega, mas não encontrou ninguém no endereço. Tal anotação não equivale à intimação pessoal válida, tampouco autoriza a conclusão de abandono processual. Além disso, verifica-se dos autos que o advogado da parte autora, ao tomar ciência da frustração da entrega postal, requereu expressamente que a intimação fosse realizada por Oficial de Justiça, justamente para garantir a efetiva ciência do autor acerca do ato pericial, o que não foi apreciado pelo Juízo de origem. Ainda assim, foi expedida nova correspondência postal, novamente sem sucesso, culminando na extinção do feito, sem qualquer providência voltada à efetiva intimação pessoal do autor. Importante ressaltar que o comparecimento à perícia médica constitui ato personalíssimo, exigindo ciência direta da parte, não sendo suficiente a intimação realizada apenas por intermédio de advogado ou mediante correspondência que sequer foi entregue. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações envolvendo seguro DPVAT, o comparecimento à perícia exige intimação pessoal do autor, sob pena de cerceamento de defesa. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Assim, inexistindo intimação pessoal válida, não se pode imputar à parte abandono da causa. Ademais, a sentença também viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois extinguiu o processo sem oportunizar à parte a regularização do ato processual ou apreciar o pedido de intimação por Oficial de Justiça anteriormente formulado. O processo não pode prosseguir sem nova tentativa eficaz de intimação, sendo indispensável oportunizar à parte a ciência efetiva do ato processual, inclusive por meio de Oficial de Justiça ou, se necessário, por edital, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Logo, não se verifica abandono do feito, mas sim falha na forma de realização da intimação, o que impõe a cassação da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para:
Sem majoração de honorários, por inexistir condenação na origem. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0835464-81.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO ANDRADE DE OLIVEIRA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação18/03/2026