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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801510-51.2023.8.18.0060 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (MOBILE BANKING). VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais. A parte autora alega a nulidade da relação jurídica por ausência de assinatura digital válida e de comprovação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo bancário via aplicativo móvel (mobile banking), mediante uso de senha e protocolos de segurança, é válida; e (ii) verificar se houve a efetiva disponibilização do crédito ou proveito econômico em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), inclusive sob a ótica do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), nas hipóteses de falha na prestação do serviço. 4. O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 autorizam métodos de certificação de autoria e integridade eletrônica diversos do padrão ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes. 5. A utilização de senha pessoal, token e biometria em ambiente de mobile banking confere presunção de veracidade à manifestação de vontade, especialmente quando há previsão contratual para o uso de meios eletrônicos. 6. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao demonstrar que a operação se tratou de um refinanciamento de dívida anterior, revertendo-se o crédito integralmente para a quitação de saldo devedor preexistente, o que evidencia o proveito econômico da consumidora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 17; CPC/2015, arts. 355, I, e 373, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DA ANUNCIAÇÃO LOPES DE SOUSA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra o BANCO DO BRASIL S/A., ora apelado. Na petição inicial, a autora alegou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter pactuado, pleiteando a invalidação do negócio jurídico, o ressarcimento em dobro das quantias debitadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença: O magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Apelação: o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Para tal finalidade, sustenta, em síntese, que: não houve apresentação de contrato válido, pois a assinatura constante no instrumento contratual carece de certificação por provedor de assinatura, não atendendo aos requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2; a utilização de fotografia tipo "selfie" não configura declaração de vontade idônea; não houve prova da efetiva entrega dos valores. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões: o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos, vez que a relação jurídica é válida e deve ser pautada na autonomia da vontade e no princípio da força obrigatória dos contratos. É a síntese do necessário. VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO
Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. O banco apelado apresentou o "Credito Direto ao Consumidor Comprovante de Emprestimo/Financiamento" (ID 28893494), no qual é possível verificar a adesão da parte autora ao negócio jurídico (Contrato nº 111426552), em 20/06/2022, através de canal "MOBILE - APP BB", mediante o uso de aplicativo em dispositivo móvel devidamente autenticado. Não obstante a apelante sustente que o contrato acostado à contestação não possui assinatura válida perante a lei, tal tese é rechaçada pelo art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que autoriza métodos diversos de certificação de autoria e integridade eletrônica, desde que pactuados. Reforça essa inteligência o art. 4º da Lei nº 14.063/2020 ao reconhecer a plena eficácia das assinaturas eletrônicas simples e avançadas, independentemente de certificado ICP-Brasil. Ressalte-se que a recorrente anuiu expressamente com o uso de meios eletrônicos para operações de crédito, conforme as Cláusulas 2ª (item "e") e 3ª do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (ID 28893496), que preveem a contratação via Mobile Banking. Nesse contexto, a assinatura física é suprida por rigorosos protocolos de segurança, incluindo senha pessoal, token e biometria. Esses mecanismos conferem presunção de veracidade e individualidade à manifestação de vontade, uma vez que o acesso ao aplicativo demanda a identificação prévia do correntista mediante credenciais de uso exclusivo. Além do mais, o comprovante juntado pelo apelado contém dados suficientes que individualizam a apelante, tais como o seu nome, número do CPF, agência e conta, bem assim elementos identificadores da contratação, como o número da operação, a modalidade, data e hora, entre outras informações atinentes ao empréstimo. Outrossim, denota-se que o negócio jurídico impugnado consubstancia operação de refinanciamento. O contrato anterior (nº 893101321), com saldo devedor de R$ 4.432,17, foi renovado mediante a celebração do empréstimo nº 111426552, cujo valor pactuado destinou-se à quitação da obrigação precedente. Por conseguinte, operada a compensação integral entre o novo crédito e o débito remanescente da avença pretérita, inexistiu saldo residual ("troco") a ser vertido em favor da recorrente. Logo, é possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o banco demandado se desincumbido do ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte requerente (art. 373, II, CPC). Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos instrumento, que demonstra a adesão da parte autora e documento que corrobora com a tese de que os valores se reverteram em favor da beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. Nesse sentido:
APELAÇÃO. BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. Empréstimo consignado. Desconto em benefício previdenciário. Autora que nega a contratação. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso do réu. Cabimento. Contratação comprovada. Validade da contratação realizada via mobile com utilização de senha pessoal da correntista. Precedentes. Renovação de empréstimo consignado anterior. Valor do troco referente ao refinanciamento transferido para conta corrente de titularidade da autora. Comprovação de ter sido o empréstimo consignado anterior encerrado no dia da transferência do valor do troco para conta corrente da autora. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus da sucumbência. Recurso do réu provido. (TJSP; Apelação Cível 1008882-38.2023.8.26.0127; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Carapicuíba - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024)
No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. Ante o exposto, a sentença não merece reparos.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0801510-51.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA ANUNCIACAO LOPES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2026