Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0853347-02.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 321 do CPC, sob o argumento de ausência de emenda à inicial para juntada de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e procuração pública, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a juntada de extratos bancários para o processamento da ação que impugna contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio autoriza o indeferimento da inicial; e (iii) determinar se é exigível procuração pública para o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a incidência das normas protetivas da relação de consumo. 4. Reconhece-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor frente à instituição bancária, o que justifica a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, impondo ao banco o dever de comprovar a regularidade do contrato e do depósito dos valores. 5. Considera-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos suficientes à demonstração mínima do fato constitutivo do direito, ao apresentar histórico de consignações que evidencia descontos em benefício previdenciário, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 6. Afasta-se a exigência de extratos bancários quando a alegação é de fraude contratual, pois, em regra, os valores podem ter sido depositados em conta de terceiros, circunstância que inviabiliza o acesso do consumidor aos documentos. 7. Reconhece-se que a procuração por instrumento particular é válida quando assinada pelo outorgante, nos termos do art. 654 do CC, inexistindo exigência legal de instrumento público nas hipóteses dos autos. 8. Entende-se que o comprovante de residência atualizado ou em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, não integrando os requisitos do art. 319 do CPC, sendo suficiente a indicação do domicílio, conforme jurisprudência reiterada do TJPI. 9. Conclui-se que o indeferimento da inicial, nas circunstâncias, configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. 10. Afasta-se a aplicação da teoria da causa madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. 2. A juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura de ação que discute contrato supostamente fraudulento, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 3. O comprovante de residência atualizado ou em nome próprio não é documento essencial à inicial, bastando a indicação do domicílio nos termos do art. 319 do CPC. 4. A procuração por instrumento particular regularmente assinada é suficiente para a representação processual, nos termos do art. 654 do CC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 330, IV, 373, II, 485, I e III, 932 e 1.013, § 4º; CC/2002, art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. José Ribamar Oliveira, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853347-02.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0853347-02.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE ALVES DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 321 do CPC, sob o argumento de ausência de emenda à inicial para juntada de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e procuração pública, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a juntada de extratos bancários para o processamento da ação que impugna contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio autoriza o indeferimento da inicial; e (iii) determinar se é exigível procuração pública para o ajuizamento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a incidência das normas protetivas da relação de consumo.

4.     Reconhece-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor frente à instituição bancária, o que justifica a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, impondo ao banco o dever de comprovar a regularidade do contrato e do depósito dos valores.

5.     Considera-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos suficientes à demonstração mínima do fato constitutivo do direito, ao apresentar histórico de consignações que evidencia descontos em benefício previdenciário, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.

6.     Afasta-se a exigência de extratos bancários quando a alegação é de fraude contratual, pois, em regra, os valores podem ter sido depositados em conta de terceiros, circunstância que inviabiliza o acesso do consumidor aos documentos.

7.     Reconhece-se que a procuração por instrumento particular é válida quando assinada pelo outorgante, nos termos do art. 654 do CC, inexistindo exigência legal de instrumento público nas hipóteses dos autos.

8.     Entende-se que o comprovante de residência atualizado ou em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, não integrando os requisitos do art. 319 do CPC, sendo suficiente a indicação do domicílio, conforme jurisprudência reiterada do TJPI.

9.     Conclui-se que o indeferimento da inicial, nas circunstâncias, configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

10. Afasta-se a aplicação da teoria da causa madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.     Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.

2.     A juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura de ação que discute contrato supostamente fraudulento, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

3.     O comprovante de residência atualizado ou em nome próprio não é documento essencial à inicial, bastando a indicação do domicílio nos termos do art. 319 do CPC.

4.     A procuração por instrumento particular regularmente assinada é suficiente para a representação processual, nos termos do art. 654 do CC.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 330, IV, 373, II, 485, I e III, 932 e 1.013, § 4º; CC/2002, art. 654.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. José Ribamar Oliveira, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO a presente Apelação, reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ALVES DE SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO C6 S.A., ora recorrido.

A sentença a quo julgou indeferida a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321 do CPC, sob o argumento de que a parte autora deixou de emendar a inicial nos termos determinados, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sem custas e sem honorários.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a determinação de juntada de extratos bancários configura indevida redistribuição do ônus da prova, sendo desarrazoada diante da hipossuficiência da autora, pessoa idosa e analfabeta. Sustenta que os documentos essenciais já foram apresentados, que a prova do contrato e do depósito dos valores cabe à instituição financeira, e que a exigência de extratos inviabiliza o acesso à justiça. Defende a nulidade do contrato por ausência de requisitos formais exigidos para contratação por pessoa analfabeta e requer a reforma integral da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento, bem como a concessão da justiça gratuita .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão do pedido de justiça gratuita recursal, por ausência de comprovação da hipossuficiência da apelante. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial no prazo legal, justificando a extinção do feito com fundamento no art. 485, I e III, do CPC. Sustenta que houve ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e abandono da causa, defendendo a regularidade da decisão recorrida e requerendo o desprovimento do recurso .

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I- DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Mantenho a gratuidade, ante a ausência de motivos para não concessão. 

 

II- DA FUNDAMENTAÇÃO 

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada dos extratos, comprovante de residência, procuração pública.

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

Ocorre que a parte é alfabetizada e assina a procuração, bem como consta assinatura em seu documento de identificação.

Dessa forma, nota-se que a sentença recorrida está em discordância ao estabelecido pelo Código Civil/2002 e pela Súmula 32 TJPI, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.

Outrossim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos:

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.

Ademais, conforme se extrai dos autos, a parte autora apresenta o comprovante de residência e em nome próprio da parte autora, o que torna a exigência do juízo incongruente.

O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

À vista disso, mostra-se impositiva a reforma do decidido, determinando-se o prosseguimento da ação e, assim, viabilizando o exercício do direito da insurgente, ilação que, inclusive, se coaduna com os demais julgados desta Corte a respeito do assunto, mudando o que deve ser mudado. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO . MANDATO ATUALIZADO COM FIRMA RECONHECIDA. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo apelante. 2. O fato do mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art . 595 do Código Civil. 3. Recurso provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801689-93 .2022.8.18.0100, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, tampouco em nome próprio, inteligência dos arts . 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda, a mesma junta aos autos uma declaração de residência (id 10532826) e comprovante de domicílio eleitoral. III - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800477-57 .2022.8.18.0061, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MANDATO INSTRUMENTAL ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2 - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800212-24 .2022.8.18.0039, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Aqui, registra-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

 

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto,  DOU PROVIMENTO a presente Apelação, reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. 

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO a presente Apelação, reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0853347-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE ALVES DE SANTANA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

17/03/2026