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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800554-91.2021.8.18.0064
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. LEI MUNICIPAL Nº 81/2015. GRAUS MÁXIMO, MÉDIO E MÍNIMO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DINÂMICA. INÉRCIA DO MUNICÍPIO NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA QUANTO AO GRAU MÉDIO. PROVA EMPRESTADA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO GRAU MÍNIMO (10%). SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800554-91.2021.8.18.0064 Cuida-se de apelação interposta por Maria Salete de Macedo Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da Ação Ordinária de obrigação de pagar cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Queimada Nova-PI. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade insalubre em grau mínimo e condenando o Município à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 10% sobre o vencimento básico da autora, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde agosto de 2019, com reflexos em férias e décimo terceiro, acrescidas de correção monetária e juros nos moldes ali fixados (ID.27390370). Consta dos autos que a autora, ocupante do cargo efetivo de enfermeira, sustentou exercer suas funções com exposição permanente a agentes biológicos e químicos, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base na Lei Municipal nº 81/2015, que fixa os percentuais de 40%, 20% e 10% para os graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, incidentes sobre o vencimento básico. O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, além de impugnar a gratuidade judiciária. No mérito, sustentou que a autora não exerceria suas funções em contato direto e permanente com agentes nocivos e que a concessão de vantagem pecuniária depende de autorização legal específica (ID.27390201). Durante a instrução, foi atribuída ao ente público a incumbência de produzir prova acerca da salubridade ou não das condições de trabalho da servidora, inclusive mediante realização de perícia técnica, cujo custeio lhe foi atribuído. Todavia, o Município permaneceu inerte, não promovendo a produção da prova pericial. Diante dessa omissão, o Juízo de origem reconheceu a incidência da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, assentando que, não tendo o requerido se desincumbido do encargo que lhe fora atribuído, deveriam ser-lhe desfavoráveis as consequências da ausência de prova. O magistrado oportunizou, então, à autora a juntada de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro processo que cumulativamente tivesse como requerido o mesmo Município, envolvesse servidor ocupante de cargo com mesma nomenclatura e atribuições e se referisse a local de trabalho da mesma natureza, sob pena de se considerar como grau de exposição o mínimo previsto na legislação. A autora apresentou laudos periciais oriundos de processos diversos, relativos a municípios distintos, sustentando tratar-se de situações idênticas quanto às atribuições e condições de trabalho. A sentença, todavia, concluiu que os laudos apresentados não preenchiam cumulativamente os requisitos estabelecidos, por se referirem a municípios diversos, não sendo aptos a demonstrar que o grau de insalubridade seria superior ao mínimo. Reconheceu, assim, a caracterização da insalubridade, mas apenas em grau mínimo (10%), diante da ausência de prova idônea quanto à majoração pretendida. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do recurso. No mérito, alega que o Município se omitiu quanto ao dever legal de realizar avaliação técnica administrativa e descumpriu determinação judicial de produzir prova pericial, circunstância que, a seu ver, deveria ensejar a valoração da prova emprestada por ela apresentada (ID.27390371). Afirma que os laudos juntados demonstrariam a exposição a agentes insalubres em grau médio (20%) e que situações idênticas devem receber tratamento equivalente. Defende, assim, a reforma da sentença para majorar o adicional para 20%, com os devidos reflexos desde agosto de 2019. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Município. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida à parte recorrente.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à definição do grau de insalubridade devido à apelante, se mínimo, como fixado na sentença, ou médio, como pretendido no recurso. A sentença reconheceu corretamente que a concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão legal específica do ente federativo e da comprovação dos requisitos fáticos que autorizem o enquadramento no respectivo grau. A Lei Municipal nº 81/2015 estabeleceu, de forma objetiva, os percentuais incidentes sobre o vencimento básico, distinguindo entre graus máximo, médio e mínimo. No curso da instrução, foi atribuída ao Município a produção de prova técnica, por deter maior facilidade na demonstração das condições ambientais de trabalho. A inércia do ente público foi devidamente sopesada, sendo-lhe aplicadas as consequências processuais decorrentes do descumprimento do ônus probatório, reconhecendo-se a existência de labor em condições insalubres. Todavia, o reconhecimento da insalubridade não conduz, automaticamente, à fixação do grau médio ou máximo. A majoração do percentual exige prova específica acerca da intensidade da exposição aos agentes nocivos. O Juízo de origem foi claro ao oportunizar à autora a juntada de prova emprestada que atendesse cumulativamente a requisitos objetivos, inclusive quanto à identidade do Município e da natureza do local de trabalho. A prova apresentada, contudo, referia-se a laudos produzidos em processos envolvendo municípios distintos, o que impede a presunção automática de equivalência das condições ambientais. Não se pode, sob o manto da igualdade, presumir que ambientes laborais de entes diversos possuam idênticas condições estruturais, organizacionais e sanitárias. A exigência de identidade do ente empregador e do local de trabalho não constitui formalismo excessivo, mas garantia de correspondência fática entre o laudo utilizado e a realidade da servidora. Assim, se por um lado a inércia do Município autoriza o reconhecimento da insalubridade, por outro, a ausência de prova idônea quanto à intensidade da exposição impede a fixação de grau superior ao mínimo. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi especificamente atribuído quanto à demonstração do grau médio, razão pela qual correta a conclusão sentencial de enquadramento no percentual de 10%. Os fundamentos adotados pelo magistrado de origem mostram-se coerentes com o conjunto probatório e com as regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo elemento novo capaz de infirmá-los.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a parte apelante já ter sido vencedora na ação de origem. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0800554-91.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA SALETE DE MACEDO CAVALCANTE
RéuMUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
Publicação03/04/2026