Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800554-91.2021.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. LEI MUNICIPAL Nº 81/2015. GRAUS MÁXIMO, MÉDIO E MÍNIMO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DINÂMICA. INÉRCIA DO MUNICÍPIO NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA QUANTO AO GRAU MÉDIO. PROVA EMPRESTADA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO GRAU MÍNIMO (10%). SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame Apelação interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, reconhecendo o exercício de atividade insalubre em grau mínimo e condenando o Município à implantação do adicional de 10% sobre o vencimento básico, com pagamento retroativo desde agosto de 2019. II. Questão em Discussão 2. Discute-se se, diante da inércia do ente público na produção de prova pericial e da juntada de prova emprestada pela autora, é cabível a majoração do adicional de insalubridade para o grau médio (20%), nos termos da legislação municipal. III. Razões de Decidir 3. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão legal específica e da comprovação do grau de exposição aos agentes nocivos, nos termos da Lei Municipal nº 81/2015, que estabelece percentuais distintos para graus máximo, médio e mínimo. 4. A inércia do Município na produção de prova técnica autoriza o reconhecimento da existência de labor em condições insalubres, aplicando-se a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova. 5. Todavia, a majoração do grau exige demonstração específica da intensidade da exposição, não sendo suficiente a mera presunção. 6. A prova emprestada apresentada não preencheu cumulativamente os requisitos fixados pelo juízo de origem, por referir-se a municípios diversos, inviabilizando a equiparação automática das condições ambientais de trabalho. 7. Ausente prova idônea quanto ao grau médio, impõe-se a manutenção do enquadramento no grau mínimo (10%). IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese: A inércia do ente público na produção de prova técnica autoriza o reconhecimento da insalubridade, mas a fixação de grau superior ao mínimo exige prova específica quanto à intensidade da exposição, não suprida por laudo emprestado que não observe os requisitos de identidade fática e institucional. V. Dispositivos Relevantes Citados – Constituição Federal, art. 37, caput. – Código de Processo Civil, arts. 370, 373 e 487, I. – Lei Municipal nº 81/2015 (Município de Queimada Nova-PI). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800554-91.2021.8.18.0064 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800554-91.2021.8.18.0064
APELANTE: MARIA SALETE DE MACEDO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. LEI MUNICIPAL Nº 81/2015. GRAUS MÁXIMO, MÉDIO E MÍNIMO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DINÂMICA. INÉRCIA DO MUNICÍPIO NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA QUANTO AO GRAU MÉDIO. PROVA EMPRESTADA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO GRAU MÍNIMO (10%). SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em Exame
Apelação interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, reconhecendo o exercício de atividade insalubre em grau mínimo e condenando o Município à implantação do adicional de 10% sobre o vencimento básico, com pagamento retroativo desde agosto de 2019.

II. Questão em Discussão
2. Discute-se se, diante da inércia do ente público na produção de prova pericial e da juntada de prova emprestada pela autora, é cabível a majoração do adicional de insalubridade para o grau médio (20%), nos termos da legislação municipal.

III. Razões de Decidir
3. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão legal específica e da comprovação do grau de exposição aos agentes nocivos, nos termos da Lei Municipal nº 81/2015, que estabelece percentuais distintos para graus máximo, médio e mínimo.
4. A inércia do Município na produção de prova técnica autoriza o reconhecimento da existência de labor em condições insalubres, aplicando-se a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova.
5. Todavia, a majoração do grau exige demonstração específica da intensidade da exposição, não sendo suficiente a mera presunção.
6. A prova emprestada apresentada não preencheu cumulativamente os requisitos fixados pelo juízo de origem, por referir-se a municípios diversos, inviabilizando a equiparação automática das condições ambientais de trabalho.
7. Ausente prova idônea quanto ao grau médio, impõe-se a manutenção do enquadramento no grau mínimo (10%).

IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese: A inércia do ente público na produção de prova técnica autoriza o reconhecimento da insalubridade, mas a fixação de grau superior ao mínimo exige prova específica quanto à intensidade da exposição, não suprida por laudo emprestado que não observe os requisitos de identidade fática e institucional.

V. Dispositivos Relevantes Citados
– Constituição Federal, art. 37, caput.
– Código de Processo Civil, arts. 370, 373 e 487, I.
– Lei Municipal nº 81/2015 (Município de Queimada Nova-PI).

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800554-91.2021.8.18.0064
Origem: 
APELANTE: MARIA SALETE DE MACEDO CAVALCANTE 
Advogado do(a) APELANTE: HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO - PI12896-A

APELADO: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica




Cuida-se de apelação interposta por Maria Salete de Macedo Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da Ação Ordinária de obrigação de pagar cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Queimada Nova-PI.

A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade insalubre em grau mínimo e condenando o Município à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 10% sobre o vencimento básico da autora, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde agosto de 2019, com reflexos em férias e décimo terceiro, acrescidas de correção monetária e juros nos moldes ali fixados (ID.27390370).

Consta dos autos que a autora, ocupante do cargo efetivo de enfermeira, sustentou exercer suas funções com exposição permanente a agentes biológicos e químicos, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base na Lei Municipal nº 81/2015, que fixa os percentuais de 40%, 20% e 10% para os graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, incidentes sobre o vencimento básico.

O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, além de impugnar a gratuidade judiciária. No mérito, sustentou que a autora não exerceria suas funções em contato direto e permanente com agentes nocivos e que a concessão de vantagem pecuniária depende de autorização legal específica (ID.27390201).

Durante a instrução, foi atribuída ao ente público a incumbência de produzir prova acerca da salubridade ou não das condições de trabalho da servidora, inclusive mediante realização de perícia técnica, cujo custeio lhe foi atribuído. Todavia, o Município permaneceu inerte, não promovendo a produção da prova pericial.

Diante dessa omissão, o Juízo de origem reconheceu a incidência da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, assentando que, não tendo o requerido se desincumbido do encargo que lhe fora atribuído, deveriam ser-lhe desfavoráveis as consequências da ausência de prova.

O magistrado oportunizou, então, à autora a juntada de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro processo que cumulativamente tivesse como requerido o mesmo Município, envolvesse servidor ocupante de cargo com mesma nomenclatura e atribuições e se referisse a local de trabalho da mesma natureza, sob pena de se considerar como grau de exposição o mínimo previsto na legislação.

A autora apresentou laudos periciais oriundos de processos diversos, relativos a municípios distintos, sustentando tratar-se de situações idênticas quanto às atribuições e condições de trabalho.

A sentença, todavia, concluiu que os laudos apresentados não preenchiam cumulativamente os requisitos estabelecidos, por se referirem a municípios diversos, não sendo aptos a demonstrar que o grau de insalubridade seria superior ao mínimo. Reconheceu, assim, a caracterização da insalubridade, mas apenas em grau mínimo (10%), diante da ausência de prova idônea quanto à majoração pretendida.

Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do recurso. No mérito, alega que o Município se omitiu quanto ao dever legal de realizar avaliação técnica administrativa e descumpriu determinação judicial de produzir prova pericial, circunstância que, a seu ver, deveria ensejar a valoração da prova emprestada por ela apresentada (ID.27390371).

Afirma que os laudos juntados demonstrariam a exposição a agentes insalubres em grau médio (20%) e que situações idênticas devem receber tratamento equivalente. Defende, assim, a reforma da sentença para majorar o adicional para 20%, com os devidos reflexos desde agosto de 2019.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo Município.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida à parte recorrente.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à definição do grau de insalubridade devido à apelante, se mínimo, como fixado na sentença, ou médio, como pretendido no recurso.

A sentença reconheceu corretamente que a concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão legal específica do ente federativo e da comprovação dos requisitos fáticos que autorizem o enquadramento no respectivo grau.

A Lei Municipal nº 81/2015 estabeleceu, de forma objetiva, os percentuais incidentes sobre o vencimento básico, distinguindo entre graus máximo, médio e mínimo.

No curso da instrução, foi atribuída ao Município a produção de prova técnica, por deter maior facilidade na demonstração das condições ambientais de trabalho. A inércia do ente público foi devidamente sopesada, sendo-lhe aplicadas as consequências processuais decorrentes do descumprimento do ônus probatório, reconhecendo-se a existência de labor em condições insalubres.

Todavia, o reconhecimento da insalubridade não conduz, automaticamente, à fixação do grau médio ou máximo. A majoração do percentual exige prova específica acerca da intensidade da exposição aos agentes nocivos.

O Juízo de origem foi claro ao oportunizar à autora a juntada de prova emprestada que atendesse cumulativamente a requisitos objetivos, inclusive quanto à identidade do Município e da natureza do local de trabalho.

A prova apresentada, contudo, referia-se a laudos produzidos em processos envolvendo municípios distintos, o que impede a presunção automática de equivalência das condições ambientais.

Não se pode, sob o manto da igualdade, presumir que ambientes laborais de entes diversos possuam idênticas condições estruturais, organizacionais e sanitárias. A exigência de identidade do ente empregador e do local de trabalho não constitui formalismo excessivo, mas garantia de correspondência fática entre o laudo utilizado e a realidade da servidora.

Assim, se por um lado a inércia do Município autoriza o reconhecimento da insalubridade, por outro, a ausência de prova idônea quanto à intensidade da exposição impede a fixação de grau superior ao mínimo. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi especificamente atribuído quanto à demonstração do grau médio, razão pela qual correta a conclusão sentencial de enquadramento no percentual de 10%.

Os fundamentos adotados pelo magistrado de origem mostram-se coerentes com o conjunto probatório e com as regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo elemento novo capaz de infirmá-los.


Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a parte apelante já ter sido vencedora na ação de origem.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800554-91.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA SALETE DE MACEDO CAVALCANTE

Réu

MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

Publicação

03/04/2026