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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001059-65.2013.8.18.0042 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. COAUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 OU ART. 33, § 3º. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e §§ 3º e 4º; Código Penal, arts. 29 e 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2581675/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024; STJ, REsp 2113507/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024, DJe 06.01.2025; TJGO, APR 5593224-87.2020.8.09.0011, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por CARLOS ROBERT SILVA BRAGA e FREDESON BARBOSA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 0001059-65.2013.8.18.0042, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os apelantes como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando, para cada réu, a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade. Consta da denúncia que, em 04/11/2013, por volta das 15h, nas imediações da BR-135, em frente ao Posto de Combustíveis “Tatá”, os acusados teriam sido surpreendidos por policiais militares na posse de aproximadamente 98g (noventa e oito gramas) de cocaína, acondicionada em invólucros plásticos, atuando em comunhão de vontades e divisão de tarefas, ao passo que Fredeson teria adquirido/transportado a substância e a repassado a Carlos Robert, que a guardava consigo no momento da abordagem. A denúncia foi recebida em 12/12/2013. Regularmente citados, os réus apresentaram defesa e, após instrução, foram colhidos depoimentos testemunhais e realizados os interrogatórios. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação. A defesa, por sua vez, pleiteou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Sobreveio sentença condenatória, com dosimetria individualizada para cada acusado, fixando-se pena-base no mínimo legal e aplicando-se a minorante do art. 33, §4º, na fração de 1/6, mantendo-se o regime inicial semiaberto, em razão do quantum final. Inconformada, a defesa interpôs recurso de APELAÇÃO CRIMINAL sustentando, em síntese a absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do in dubio pro reo, alegando fragilidade do acervo probatório, sobretudo por se apoiar em depoimentos policiais e confissão extrajudicial, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, reconhecimento de erro de tipificação e desclassificação para o art. 33, § 3º (uso compartilhado), ao argumento de que inexistiria intuito de lucro e de que a narrativa indicaria aquisição conjunta/compartilhada, afastamento da coautoria por suposta ausência de liame subjetivo/dolo de tráfico e, subsidiariamente, revisão da dosimetria para aplicação da minorante do art. 33, §4º, no patamar máximo de 2/3, com reflexos no regime e na possibilidade de substituição da pena. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, afirmando que a condenação se ampara no conjunto probatório produzido sob contraditório (depoimentos policiais, circunstâncias do flagrante, quantidade/forma de acondicionamento e declarações dos réus), sendo inviáveis as teses absolutória e desclassificatórias, bem como incabível o redimensionamento pretendido, por ausência de fundamento concreto para majoração da fração da minorante. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos dos pedidos formulados. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença questionada em todos os seus termos. É o relatório. Ao revisor. Após inclua-se em pauta virtual. VOTO
Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CRIMINAL merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades. A sentença condenatória, encontra-se motivada e consubstanciada no acervo probatório, concluindo pela materialidade e autoria delitivas, destacando em razão da apreensão de aproximadamente 98g de cocaína, laudo toxicológico definitivo, e elementos de autoria extraídos do contexto da abordagem e dos depoimentos colhidos, em especial dos policiais que realizaram a diligência, em harmonia com as demais circunstâncias dos autos. É firme a orientação de que depoimentos de policiais são idôneos para embasar decreto condenatório, quando colhidos sob contraditório e em consonância com o conjunto probatório, inexistindo demonstração de má-fé, contradição relevante ou prova capaz de infirmá-los. No caso, não se evidencia qualquer elemento concreto que fragilize a credibilidade dos relatos ou que imponha a absolvição. Neste senti do é a jurisprudência, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE . DEPÓSITO DE GRANDE QUANTIDADE DE INSUMOS E PETRECHOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DA DROGA, ALÉM DE ELEVADA QUANTIA EM ESPÉCIE. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a reforma de acórdão que manteve sua condenação por tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido confirmou a autoria e materialidade delitivas com base em provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 386, VII, do CPP, ao manter a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em provas consideradas suficientes . III. RAZÕES DE DECIDIR4. As circunstâncias da abordagem, após denúncia da companheira do acusado, o depósito de grande quantidade de insumos e petrechos (prensas hidráulicas e peneiras) destinados à preparação da droga, além de elevada quantia em espécie envolvida por sacos pretos, demonstram a inequívoca ação voltada à mercancia ilícita, de modo a configurar, de forma suficiente e satisfatória, a prática do crime equiparado ao tráfico de drogas (artigo 33, § 1º, da Lei nº 11.343/06) .5. O recurso especial não merece provimento, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.6. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade dos depoimentos de policiais como meio de prova, quando em consonância com outras provas dos autos . IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.”(STJ - AREsp: 2581675 DF 2024/0071711-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Assim, inexistindo dúvida razoável sobre a prática delitiva, não há falar em aplicação do in dubio pro reo. Sustenta ainda o apelante a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput) para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Contudo a tese de porte para consumo pessoal não merece acolhida. Isso porque, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, a aferição da destinação (uso/tráfico) não se esgota na quantidade, devendo considerar também circunstâncias da apreensão, condições da ação, conduta e contexto. No caso, a quantidade (98g de cocaína) e o modo de acondicionamento, somados ao cenário da abordagem e às demais particularidades, não recomendam a desclassificação para porte de uso. Logo, correta a manutenção do enquadramento no art. 33, caput, tal como reconhecido na origem. A pretendida desclassificação para oo art. 33, §3º (uso compartilhado) também não merece acolhida. Registre-se que o §3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, exigindo, portanto, a presença de circunstâncias objetivas (oferta eventual; a pessoa de relacionamento; consumo conjunto) e elemento subjetivo específico (ausência de objetivo de lucro), senão vejamos: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.” As provas colacionadas nos autos atestam a coautoria e circunstâncias indicativas de traficância, ressaltando a quantidade e o contexto da ação, não se evidenciando, a partir do conjunto probatório valorado, que a conduta se limitou à cessão eventual para uso conjunto. Desse modo, à luz do acervo probatório não há espaço para acolher a desclassificação pretendida, devendo ser mantida a condenação pelo art. 33, caput, com incidência do §4º (tráfico privilegiado), tal como reconhecido na sentença. Sobre o tema fale colacionar jurisprudência, in verbis: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO COMPARTILHADO . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM SIMPLES USO (60 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . POSSIBILIDADE. A MINORANTE HAVIA SIDO AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso da acusação e negou provimento ao apelo defensivo, condenando o recorrente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, sem aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2 . O recorrente alega violação aos artigos 33, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, b, do Código Penal, requerendo a desclassificação da conduta para uso compartilhado ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso compartilhado, conforme art. 33, § 3º, da Lei n. 11 .343/2006, e a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pela ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Apesar de o recorrente ter dito que as drogas compradas eram para uso compartilhado com seus amigos, não comprovou tal alegação, além de a quantidade de droga apreendida (60 comprimidos de ecstasy) não ser compatível com o simples uso ou com o uso compartilhado com amigos .5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.6 . A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si só, não servem de fundamento para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas.8. A quantidade de 60 comprimidos de ecstasy não é considerada exacerbada, permitindo a aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3, conforme precedentes desta Corte . IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O TRÁFICOPRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.(STJ - REsp: 2113507 SP 2023/0439329-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/01/2025) “APELAÇÃO CRIMINAL. USO COMPARTILHADO DE DROGAS. ARTIGO 33, § 3º, DA LEI 11.343/2006 . ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS E TESTEMUNHAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE . 1. Uso compartilhado de drogas é um crime intermediário entre tráfico de drogas (art. 33) e porte de drogas para consumo próprio (art. 28) para punir aquele que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem . 2. Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06, a condenação é medida impositiva . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”(TJ-GO - APR: 55932248720208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R)). registre-se que , a coautoria decorre do concurso de agentes (art. 29 do CP), bastando a demonstração de atuação conjunta e convergência de vontades para a prática do delito. No caso, a sentença fundamentou a conclusão de comunhão de esforços e divisão de tarefas (aquisição/transporte/guarda), a partir do encadeamento fático apurado. Não há nos autos elemento seguro que autorize afastar tal conclusão, sobretudo quando extraída do conjunto de provas apreciadas sob contraditório. Por fim, Quanto ao pedido subsidiário de majoração da fração da minorante para 2/3, observo que o Juízo sentenciante aplicou a causa de diminuição no patamar de 1/6, indicando como razão as circunstâncias fáticas do caso. Na hipótese, não se evidencia ilegalidade na escolha do percentual, pois a fixação da fração do §4º demanda exame das particularidades do caso concreto, dentro do espaço de discricionariedade vinculada do julgador, desde que motivado, como ocorreu. Mantido o quantum da pena definitiva (4 anos e 2 meses) e ausentes razões para alteração, igualmente deve ser preservado o regime inicial semiaberto, fixado na sentença, por se mostrar compatível com as balizas do art. 33 do Código Penal, sem prejuízo de eventual progressão no juízo da execução, se preenchidos os requisitos. Por consequência, não há falar em substituição da pena, pois, mantida a reprimenda tal como fixada, permanecem incólumes as conclusões sentenciais. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença hostiliza. É o voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
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0001059-65.2013.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCARLOS ROBERT SILVA BRAGA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026