Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0800271-41.2021.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800271-41.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: CARLOS ROBERTO PAES DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA, MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA


JuLIA Explica

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EMENTA DE ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DAS DETERMINAÇÕES DO JULGADO COLEGADO. 

I. Caso em exame:  

1. Constatação de erro material na ementa de Acórdão anteriormente proferido, que, por equívoco, reproduziu ementa de processo diverso, embora o Relatório e o Voto do julgado colegiado estivessem corretos e pertinentes ao caso. 

II. Questão em discussão:  

2. Necessidade de correção da ementa de Acórdão transitado em julgado, sem alteração da substância do julgado colegiado, que anulou a sentença de 1º grau por cerceamento de defesa e determinou a realização de prova pericial. 

III. Razões de decidir:  

3. A correção de erro material em ementa de acórdão, que não afeta o conteúdo do Relatório e Voto, pode ser realizada monocraticamente, preservando-se o trânsito em julgado e as determinações do julgado colegiado. 

IV. Dispositivo e tese:  

4. Correção da ementa do Acórdão de ID 25646159, mantendo-se as determinações de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. 

Tese de julgamento: "Erros materiais em ementas de acórdãos, que não alteram a substância do julgado, podem ser corrigidos monocraticamente, sem prejuízo do trânsito em julgado e das determinações colegiadas." 

  

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ROBERTO PAES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 

A 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, em sessão realizada no período de 30/05/2025 a 06/06/2025, proferiu Acórdão (ID 25646159) que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer o cerceamento de defesa do apelante, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização da prova pericial requerida. 

Ocorre que, conforme Certidão de ID 28789547 e manifestação do Município de Várzea Branca (ID 28789546), verificou-se que a ementa constante do documento de ID 25646159, bem como dos documentos de ID 25048908 e 25048909, não corresponde ao teor do Relatório e Voto proferidos no presente processo, mas sim a um acórdão referente à Apelação Cível nº 0851231-23.2023.8.18.0140, de outra relatoria e objeto distinto (concurso público). 

Apesar do equívoco na ementa, o Relatório e o Voto do Acórdão de ID 25646159 (páginas 2 a 10) e ID 25048904 (páginas 1 a 7) estão corretos e devidamente fundamentados em relação ao processo em epígrafe, abordando a questão do adicional de insalubridade e o cerceamento de defesa. 

O trânsito em julgado da decisão de ID 25646159 foi certificado em 05 de agosto de 2025 (ID 26975445). 

Diante da constatação do erro material na ementa, e considerando que o Relatório e o Voto do Acórdão refletem a decisão colegiada, faz-se necessária a correção da ementa para que espelhe fielmente o conteúdo do julgado. 

FUNDAMENTAÇÃO 

A presente decisão monocrática visa corrigir um erro material evidente, que não afeta a substância do julgado, mas apenas a sua formalização na ementa. Conforme o Manual de Padronização de Ementas do CNJ, a ementa deve ser precisa e sintetizar os principais pontos da decisão. 

 

Do Erro Material na Ementa 

A Certidão de ID 28789547, emitida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, atesta expressamente que: 

ID 28789547, Pág. 1 

"Certifico que, o acórdão de ID 80374875, juntado aos presentes autos do processo nº 0800271-41.2021.8.18.0073, não corresponde ao referido processo. Verifica-se que o documento trata da Apelação Cível nº 0851231-23.2023.8.18.0140, originária da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, tendo como relatora a Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau), apelante Jardsom de Sousa Nunes e apelados o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI." 

Essa certidão corrobora a manifestação do Município de Várzea Branca (ID 28789546), que também apontou o equívoco na juntada do acórdão. De fato, a ementa presente nas páginas 1 e 2 do documento de ID 25646159 (e repetida nos IDs 25048908 e 25048909) trata de "CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA", o que é manifestamente incompatível com o objeto da presente Apelação Cível, que versa sobre adicional de insalubridade. 

 

Da Validade do Relatório e Voto do Acórdão 

Apesar do erro na ementa, o conteúdo do Relatório e do Voto do Acórdão de ID 25646159 (páginas 2 a 10) e ID 25048904 (páginas 1 a 7) é integralmente pertinente ao processo nº 0800271-41.2021.8.18.0073. O voto da Relatora, Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, analisa detalhadamente a pretensão do apelante Carlos Roberto Paes dos Santos, os fundamentos da sentença de 1º grau e a questão do cerceamento de defesa. 

A decisão colegiada foi clara ao: 

  • Reconhecer que a Lei Municipal nº 114/2008 prevê o direito ao adicional de insalubridade, e que a ausência de regulamentação local específica não impede a aplicação subsidiária da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. ID 25646159, Pág. 4 

"A Lei Municipal nº 114/2008, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Várzea Branca, em seu art. 51, inciso IV, dispõe expressamente que o servidor faz jus ao adicional de insalubridade, conforme condições estabelecidas em regulamentação. O art. 57 da mesma norma reitera o direito à percepção do referido adicional aos que laboram em condições insalubres." "Ademais, o entendimento firmado em julgados recentes desta Corte é no sentido de que, existindo previsão legal municipal para o pagamento do adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação local específica não obsta a sua concessão, sendo possível a aplicação subsidiária das normas federais do MTE, notadamente a NR-15, para definição do grau e dos percentuais devidos" 

  • Constatar que o indeferimento da prova pericial, essencial para a aferição das condições de insalubridade e requerida por ambas as partes, configurou cerceamento de defesa, violando o devido processo legal. ID 25646159, Pág. 7 

"Ora, tanto o autor apelante quanto o Município apelado solicitaram a produção de prova pericial, essencial para a aferição das condições ambientais de trabalho e da eventual exposição do servidor a agentes insalubres, conforme previsto na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho." "Ainda assim, o juízo de origem indeferiu a realização da perícia, decidindo a causa sem a produção da referida prova, em inobservância ao devido processo legal e ao contraditório, e configurando cerceamento de defesa." "No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa, na medida em que impede a adequada demonstração dos fatos alegados, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil." 

 

Da Manutenção do Trânsito em Julgado e Determinações 

O erro material na ementa não tem o condão de invalidar o trânsito em julgado da decisão colegiada, uma vez que a substância do julgado foi devidamente proferida e publicada. A Certidão de Trânsito em Julgado (ID 26975445) refere-se à Decisão de ID 25646159, que é o Acórdão em questão. A correção ora realizada é meramente formal e visa adequar a ementa ao conteúdo do Relatório e Voto já proferidos e transitados em julgado. 

Assim, as determinações do Acórdão, de anulação da sentença de 1º grau e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização da prova pericial, permanecem hígidas e devem ser cumpridas pelo juízo a quo. 

 

Da Nova Ementa 

Com base no Relatório e Voto do Acórdão de ID 25646159, a ementa correta para o presente processo deve ser a seguinte, seguindo as diretrizes de padronização: 

Ementa:  

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS FEDERAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal (motorista da saúde) contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de ausência de regulamentação específica municipal e não realização de perícia técnica. O apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e defende a aplicação da NR-15 do MTE. 

II. Questão em discussão  

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade na ausência de regulamentação local específica, mas com previsão genérica em lei municipal; e (ii) a configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida por ambas as partes. 

III. Razões de decidir  

3. A Lei Municipal nº 114/2008 prevê o direito ao adicional de insalubridade, e a ausência de regulamentação local específica não impede a aplicação subsidiária da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do MTE para definição do grau e percentuais.  

4. O indeferimento da prova pericial, essencial para a aferição das condições de insalubridade e requerida por ambas as partes, configura cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. 

IV. Dispositivo e tese  

5. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização da prova pericial.  

Tese de julgamento: "1. A ausência de regulamentação específica em lei municipal não obsta o pagamento do adicional de insalubridade quando há previsão genérica na legislação local e comprovação da atividade insalubre, sendo possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 2. O indeferimento da prova pericial, essencial para a comprovação da insalubridade e requerida por ambas as partes, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença." 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370; CLT, art. 189; Lei Municipal nº 114/2008, arts. 51, IV, e 57; Portaria nº 3.214/78 do MTE, NR-15.  

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0800339-32.2020.8.18.0103; TJPI, Apelação Cível 0001187-74.2017.8.18.0065; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.038022-7/001. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da economia processual e da celeridade, DETERMINO A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL na ementa do Acórdão de ID 25646159, que passa a ter a redação acima transcrita. 

REAFIRMO a validade do Relatório e Voto do referido Acórdão, bem como o seu trânsito em julgado, mantendo-se integralmente as determinações nele contidas, quais sejam: 

1. CONHECER do recurso apelatório e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao mesmo. 

 

2. RECONHECER o cerceamento do direito de defesa do apelante. 

 

3. ANULAR a sentença recursada. 

 

4. DETERMINAR o retorno dos autos à origem (2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato) para reabertura da instrução probatória e realização da prova pericial requerida. 

Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo para as providências cabíveis e cumprimento das determinações do Acórdão, agora com a ementa devidamente corrigida. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

 

 

TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800271-41.2021.8.18.0073 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800271-41.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

CARLOS ROBERTO PAES DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA

Publicação

26/02/2026