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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800865-02.2022.8.18.0047 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, sendo presumido o dano moral quando há privação indevida de verba alimentar. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando fixado em montante inferior aos parâmetros jurisprudenciais da Corte em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 1.012, caput; 1.013; 487, I; 85, § 11; 934. CC, arts. 405 e 406. CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, AgInt no AREsp 2598788/MS; TJPI, Apelação Cível nº 0802067-47.2022.8.18.0036, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000862-37.2019.8.18.0063, Rel. Fernando Carvalho Mendes, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e majorar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil. Mantenho, no mais, os termos da sentença recorrida. Em razão do provimento do recurso, e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), mantendo a verba sucumbencial fixada pelo juízo a quo."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORISA MARIA MATOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. No ID 21681744 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 809933279, condenando o requerido à restituição, em dobro, das parcelas descontadas do benefício da autora, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Determinou, ainda, o cancelamento do contrato e a abstenção de novos descontos, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto realizado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a ausência de instrumento contratual e de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, sustentando a ocorrência de fraude, falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, com aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI. Requer a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais, defendendo a fixação de quantum em valor superior, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e teoria do valor do desestímulo. Nas contrarrazões, não houve manifestação da parte apelada, apesar de regularmente intimada, conforme certidão de ID 21681748. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso. Suscita-se, de ofício, a análise do princípio da dialeticidade, uma vez que a parte apelante, embora tenha direcionado toda a sua fundamentação para impugnar exclusivamente o valor arbitrado a título de danos morais, requereu, ao final, a "reforma in totum" da sentença. Contudo, tal atecnia na formulação do pedido não configura ofensa ao princípio da dialeticidade. A extensão do efeito devolutivo do recurso é medida pela sua fundamentação (tantum devolutum quantum appellatum), na qual o recorrente expôs, de forma clara e específica, as razões de seu inconformismo contra o capítulo da sentença que considerou o valor de R$ 1.000,00 como "razoável". O pedido de reforma integral, quando dissociado das razões recursais, deve ser interpretado como mero erro material ou excesso de formalidade, que não pode se sobrepor à efetiva controvérsia devolvida a este Tribunal. Dessa forma, tendo o apelante estabelecido o diálogo necessário com a decisão recorrida ao atacar o ponto que lhe foi desfavorável, o recurso preenche o requisito do art. 1.010, III, do CPC. Portanto, conheço do recurso, delimitando seu objeto à análise do quantum indenizatório.
II – DO MÉRITO RECURSAL Superada a análise de admissibilidade, a controvérsia recursal cinge-se à adequação do valor indenizatório fixado a título de danos morais pela sentença de primeiro grau. O juízo a quo, apesar de ter julgado procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, arbitrou a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte apelante, em suas razões, sustenta que tal valor é irrisório e não cumpre a função pedagógica da condenação, pugnando por sua majoração. Com razão a recorrente. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479). No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é manifesta, ao permitir a contratação de empréstimo fraudulento em nome da parte autora, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. O dano moral, em tais situações, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato da privação de parte dos rendimentos do consumidor para o pagamento de uma dívida inexistente. Na fixação do valor da indenização, o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e, fundamentalmente, o caráter pedagógico e inibidor da medida. A condenação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, mas também não pode ser insignificante a ponto de não representar qualquer sanção ao ofensor. Nesse contexto, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra desproporcional à gravidade da conduta do banco e aos transtornos impostos à parte autora. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já possui entendimento consolidado em casos semelhantes, majorando a indenização para valores mais condizentes com a reparação pretendida. Conforme se observa em julgados recentes, a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tem sido o parâmetro adotado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO JUNTADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 08020674720228180036, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/07/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Assim, havendo o Magistrado de primeiro grau condenado o Banco em R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que o valor se mostra desproporcional, pois inferior do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a sentença merece ser reparada no ponto para que seja majorada a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000862-37.2019.8.18.0063, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020.8.18.0069, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
O próprio Superior Tribunal de Justiça, em casos que analisa a razoabilidade do valor, tem mantido condenações nesse patamar, como se vê no STJ — AgInt no AREsp 2598788 MS, que considerou razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em situação de fraude bancária. Portanto, a majoração da indenização é medida que se impõe, a fim de adequar a decisão aos parâmetros da jurisprudência e garantir que a condenação cumpra efetivamente sua dupla função: compensatória para a vítima e punitiva para o ofensor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e majorar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil. Mantenho, no mais, os termos da sentença recorrida. Em razão do provimento do recurso, e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), mantendo a verba sucumbencial fixada pelo juízo a quo. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e majorar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil. Mantenho, no mais, os termos da sentença recorrida. Em razão do provimento do recurso, e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), mantendo a verba sucumbencial fixada pelo juízo a quo." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina, 17/03/2026 |
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0800865-02.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFLORISA MARIA MATOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/03/2026