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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800311-26.2024.8.18.0038 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a autora não cumpriu integralmente determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de comprovante de endereço atualizado e procuração pública. A apelante sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e pleiteia a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é indispensável a juntada de comprovante de endereço atualizado para o recebimento da petição inicial; (ii) estabelecer se é exigível a apresentação de procuração pública ou mandato atualizado como condição para o prosseguimento da demanda; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova é admitida quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da desigualdade técnica e econômica entre aposentado de baixa instrução e instituição bancária. 5. A autora instrui a inicial com histórico de consignações, documentos pessoais, procuração e comprovante de residência, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC e apresentando início de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 6. A alegação de fraude contratual justifica a atribuição ao banco do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A exigência de procuração pública não encontra amparo legal, pois o art. 654 do Código Civil admite mandato por instrumento particular assinado pelo outorgante, inexistindo prazo de validade, salvo nas hipóteses do art. 682 do CC, além de contrariar a Súmula 32 do TJPI. 8. O comprovante de endereço atualizado não constitui documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio na petição inicial, conforme arts. 319 e 320 do CPC, sendo a incompetência territorial matéria relativa. 9. O indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme precedentes reiterados do TJPI. 10. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, diante da ausência de dilação probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de comprovante de endereço atualizado não constitui requisito indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio na petição inicial. 2. A apresentação de procuração por instrumento particular regularmente assinada supre a exigência de representação processual, sendo indevida a imposição de mandato público ou atualizado sem previsão legal. 3. É cabível a inversão do ônus da prova em demandas envolvendo contratos bancários quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e alegada fraude na contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 373, II, 485, I, 932, 1.013, §4º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, arts. 654 e 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 32; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. José Ribamar Oliveira, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023. ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. A sentença a quo julgou pelo indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial configurando-se a hipótese do art. 321, parágrafo único, do CPC. Assim, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Deferiu os benefícios da justiça gratuita, condenou a parte autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e deixou de fixar honorários advocatícios, por não ter havido resistência. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser cassada, sustentando que não se trata de demanda predatória, inexistindo previsão legal para extinção do feito sob tal fundamento. Aduz que o comprovante de endereço atualizado não constitui documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio na petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC. Sustenta, ainda, que a procuração ad judicia não possui prazo de validade, inexistindo exigência legal de atualização, salvo revogação ou ocorrência das hipóteses do art. 682 do Código Civil. Argumenta que, tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora, pessoa idosa e analfabeta, cabendo à instituição financeira apresentar o contrato e os documentos pertinentes. Afirma não haver falta de interesse de agir pela ausência de juntada de extratos ou contrato, requerendo, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento . Não constam contrarrazões ao recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil . Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. VOTO DO RELATOR
I- DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada dos extratos, comprovante de residência, procuração pública. Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos. No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Conforme preceito do art. 654 do CC/02, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Ocorre que a parte é alfabetizada e assina a procuração, bem como consta assinatura em seu documento de identificação. Dessa forma, nota-se que a sentença recorrida está em discordância ao estabelecido pelo Código Civil/2002 e pela Súmula 32 TJPI, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública. Outrossim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos. Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. Ademais, conforme se extrai dos autos, a parte autora apresenta o comprovante de residência e em nome próprio da parte autora, o que torna a exigência do juízo incongruente. O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) À vista disso, mostra-se impositiva a reforma do decidido, determinando-se o prosseguimento da ação e, assim, viabilizando o exercício do direito da insurgente, ilação que, inclusive, se coaduna com os demais julgados desta Corte a respeito do assunto, mudando o que deve ser mudado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO . MANDATO ATUALIZADO COM FIRMA RECONHECIDA. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo apelante. 2. O fato do mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art . 595 do Código Civil. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801689-93 .2022.8.18.0100, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, tampouco em nome próprio, inteligência dos arts . 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda, a mesma junta aos autos uma declaração de residência (id 10532826) e comprovante de domicílio eleitoral. III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800477-57 .2022.8.18.0061, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MANDATO INSTRUMENTAL ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800212-24 .2022.8.18.0039, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Aqui, registra-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. DECISÃO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO a presente Apelação, reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0800311-26.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA FRANCISCA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026