Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0841837-89.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E RESISTÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PERPETUATIO JURISDICTIONIS E CONEXÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA BRANCA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL EM CONSONÂNCIA. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina/PI que, em ação penal por ameaça (art. 147 do CP) e resistência (art. 329 do CP), absolveu o réu quanto ao delito de ameaça por insuficiência probatória e condenou-o por resistência, fixando pena definitiva em 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto. No recurso, sustenta-se: (i) preliminar de incompetência absoluta do juízo especializado; (ii) no mérito, absolvição por insuficiência de provas, com invocação da teoria da perda de uma chance probatória; e (iii) subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar permanece competente para julgar o crime de resistência após a absolvição pelo crime de ameaça que atraiu a competência especializada; (ii) saber se há insuficiência de provas ou nulidade por aplicação da teoria da perda de uma chance probatória diante da não oitiva de testemunha indicada como ocular; e (iii) saber se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir. 3. A competência é fixada no recebimento da denúncia e rege-se pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81), não sendo deslocada por absolvição superveniente de delito conexo; além disso, o crime de resistência ocorreu no mesmo contexto fático que ensejou a atuação policial em situação de violência doméstica, configurando conexão e atraindo a jurisdição especializada (CPP, art. 78, IV). 4. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica quando não demonstrada omissão estatal na produção de prova essencial e possível; no caso, a materialidade e autoria restaram comprovadas por documentos e pela prova oral produzida sob contraditório, não podendo a defesa, que teve oportunidade de arrolar testemunhas, alegar prejuízo decorrente de sua própria inércia. 5. Os depoimentos da vítima e dos policiais militares, coerentes entre si e corroborados por elementos documentais (APF, BO e apreensão da faca), são aptos a sustentar a condenação pelo art. 329 do CP, evidenciando oposição à execução de ato legal mediante grave ameaça com arma branca. 6. Na dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea, pois o emprego de faca para intimidar a guarnição extrapola a reprovabilidade ordinária do tipo, justificando pena-base acima do mínimo; a fixação em 05 meses mostra-se proporcional diante do intervalo legal (2 meses a 2 anos), mantendo-se o regime aberto. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença condenatória pela prática do crime do art. 329 do Código Penal, em consonância com a manifestação ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841837-89.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0841837-89.2023.8.18.0140
APELANTE: AMAURY ARAUJO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E RESISTÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PERPETUATIO JURISDICTIONIS E CONEXÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA BRANCA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL EM CONSONÂNCIA.  

I. Caso em exame. 

1. Apelação criminal interposta contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina/PI que, em ação penal por ameaça (art. 147 do CP) e resistência (art. 329 do CP), absolveu o réu quanto ao delito de ameaça por insuficiência probatória e condenou-o por resistência, fixando pena definitiva em 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto. No recurso, sustenta-se: (i) preliminar de incompetência absoluta do juízo especializado; (ii) no mérito, absolvição por insuficiência de provas, com invocação da teoria da perda de uma chance probatória; e (iii) subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal.  

II. Questão em discussão. 

 2. Há três questões em discussão:  

(i) saber se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar permanece competente para julgar o crime de resistência após a absolvição pelo crime de ameaça que atraiu a competência especializada; (ii) saber se há insuficiência de provas ou nulidade por aplicação da teoria da perda de uma chance probatória diante da não oitiva de testemunha indicada como ocular; e (iii) saber se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.  

III. Razões de decidir. 

3. A competência é fixada no recebimento da denúncia e rege-se pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81), não sendo deslocada por absolvição superveniente de delito conexo; além disso, o crime de resistência ocorreu no mesmo contexto fático que ensejou a atuação policial em situação de violência doméstica, configurando conexão e atraindo a jurisdição especializada (CPP, art. 78, IV).  
4. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica quando não demonstrada omissão estatal na produção de prova essencial e possível; no caso, a materialidade e autoria restaram comprovadas por documentos e pela prova oral produzida sob contraditório, não podendo a defesa, que teve oportunidade de arrolar testemunhas, alegar prejuízo decorrente de sua própria inércia.  
5. Os depoimentos da vítima e dos policiais militares, coerentes entre si e corroborados por elementos documentais (APF, BO e apreensão da faca), são aptos a sustentar a condenação pelo art. 329 do CP, evidenciando oposição à execução de ato legal mediante grave ameaça com arma branca.  
6. Na dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea, pois o emprego de faca para intimidar a guarnição extrapola a reprovabilidade ordinária do tipo, justificando pena-base acima do mínimo; a fixação em 05 meses mostra-se proporcional diante do intervalo legal (2 meses a 2 anos), mantendo-se o regime aberto.  

IV. Dispositivo e tese. 
7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença condenatória pela prática do crime do art. 329 do Código Penal, em consonância com a manifestação ministerial superior. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por AMAURY ARAÚJO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. 

O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA contra o apelante imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha, e resistência (art. 329 do CP). Narra a peça acusatória que, no dia 12 de agosto de 2023, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência onde o acusado estaria agressivo com sua genitora, a idosa Maria da Conceição Silva. Ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos com xingamentos e, em seguida, o réu adentrou sua residência, retornando armado com uma faca para intimidar a guarnição, sendo necessária o uso de força para contê-lo. 

Finda a instrução processual, o Magistrado a quo proferiu SENTENÇA absolvendo o réu da acusação de ameaça contra sua genitora por insuficiência de provas, mas condenando-o pela prática do crime de resistência, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Não houve pedido de indenização fixado na sentença. 

Irresignada, a defesa interpôs RECURSO DE APELAÇÃO sustentando, em síntese: 

• Preliminarmente: A incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica, sob o argumento de que, com a absolvição do crime de ameaça contra a mulher, o crime remanescente (resistência) não atrai a competência da Lei Maria da Penha, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal. 

• No Mérito: A absolvição por insuficiência de provas, invocando a Teoria da Perda de uma Chance Probatória, alegando que a não oitiva da testemunha ocular (filho do acusado) prejudicou a defesa e impediu o esclarecimento real dos fatos. 

• Subsidiariamente: A redução da pena-base ao mínimo legal, alegando ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, defendendo a competência do juízo em razão da perpetuatio jurisdictionis e a suficiência das provas para a condenação, destacando a validade dos depoimentos policiais. 

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ratificando a competência do juízo especializado pela conexão probatória e instrumental, bem como a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos, considerando idônea a fundamentação para a exasperação da pena-base. 

É o relatório.  

Inclua-se em pauta.  




VOTO

 

A RELATORA – DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

 

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. 

No caso em questão, cumpre esclarecer inicialmente que o réu Amaury Araújo da Silva foi denunciado e processado pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e resistência (art. 329 do CP). A sentença de primeiro grau, após análise do acervo probatório, decidiu pela absolvição quanto ao crime de ameaça contra sua genitora, remanescendo a condenação pelo crime de resistência contra os agentes estatais. Passo, pois, a analisar as teses defensivas trazidas no apelo. 

 

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO 

 

A defesa suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar o crime de resistência, argumentando que, diante da absolvição do crime de ameaça contra a genitora, desapareceu o lastro de violência de gênero que justificaria a competência especializada. Contudo, tal pleito não merece prosperar. A competência firmada no momento do recebimento da denúncia, baseada nos fatos narrados que descreviam um cenário de violência doméstica, é regida pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 81, caput, do CPP), não sendo alterada pela absolvição posterior de um dos delitos conexos. 

É imperioso destacar que o crime de resistência ocorreu no mesmo contexto fático da suposta violência doméstica que motivou o acionamento da polícia. Trata-se, portanto, de crimes conexos. A jurisprudência pátria e a doutrina são uníssonas ao afirmar que, havendo conexão entre um crime de competência da vara especializada (violência doméstica) e um crime comum (resistência), a força atrativa da jurisdição especializada prevalece para garantir a unidade do julgamento e a melhor apreciação da prova. 

Trago trechos: 
7. Os crimes conexos, praticados no mesmo contexto fático, devem ser processados e julgados conjuntamente no Juízo Especializado, nos termos do artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.   
8. O parecer da Procuradoria de Justiça corrobora a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, tendo em vista o reconhecimento da relação afetiva entre as partes e a conexão dos fatos." 

Acórdão 1977944, 0750117-45.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025. 

 

Ademais, a cisão do processo neste momento processual, após encerrada a instrução e proferida a sentença, atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual. O Juizado de Violência Doméstica, ao analisar o todo do evento delituoso, detém a competência para julgar as infrações penais conexas, conforme dispõe o artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, que estabelece a prevalência da jurisdição especial sobre a comum em casos de conexão. 

Ainda que o réu tenha sido absolvido do crime que atraiu a competência inicial (ameaça), o juízo especializado não perde a competência para julgar o crime remanescente conexo. A natureza da infração de resistência, cometida contra os policiais que atendiam ao chamado de socorro da vítima de violência doméstica, está intrinsecamente ligada à ocorrência principal, justificando a manutenção do feito no juízo onde a ação penal se desenvolveu regularmente. 

Corroborando este entendimento, o Ministério Público Superior, em seu parecer, asseverou acertadamente que não há que se falar em nulidade ou incompetência. A conexão probatória e instrumental justifica a apreciação conjunta, e a eventual absolvição superveniente quanto ao delito da Lei Maria da Penha não tem o condão de deslocar a competência para o Juizado Especial Criminal, sob pena de tumulto processual e insegurança jurídica.  

Portanto, rejeito a preliminar. 

 

DO MÉRITO: ABSOLVIÇÃO PELA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS 

 

No mérito, a defesa clama pela absolvição sustentando a insuficiência de provas e aplicando a Teoria da Perda de uma Chance Probatória, sob o argumento de que a não oitiva do filho do acusado, testemunha ocular, prejudicou a defesa. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pelos documentos acostados, como o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência e o Auto de Exibição e Apreensão da faca utilizada, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 

A Teoria da Perda de uma Chance Probatória aplica-se quando o Estado se omite na produção de uma prova essencial e possível, que poderia, em tese, conduzir à absolvição do réu, gerando uma dúvida razoável insuperável. No caso em tela, não se vislumbra tal omissão estatal capaz de gerar nulidade ou absolvição.  

A instrução criminal foi realizada com a oitiva da mãe do réu e dos policiais, que trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção do julgador. A defesa, por sua vez, teve a oportunidade de arrolar as testemunhas que julgasse necessárias durante a instrução processual, não podendo agora alegar a própria inércia para invalidar o robusto conjunto probatório acusatório. 

Consta na sentença: 

"Em sede judicial, a vítima relatou que, no momento da intervenção policial, o acusado resistiu à abordagem, demonstrando comportamento agressivo diante dos agentes. A testemunha Edgar Castro Viana, em audiência de instrução e julgamento realizada na data de 06/10/2023, declarou que, antes mesmo de descer da viatura, foi ofendido verbalmente pelo acusado, que se dirigiu até ele proferindo xingamentos. Em razão da conduta hostil, os policiais utilizaram força física moderada para contê-lo. Ainda segundo o relato, o acusado adentrou sua residência e retornou portando uma faca, com a clara intenção de intimidar os policiais, sendo o objeto retirado de suas mãos. Em seguida, voltou a ingressar no imóvel e reapareceu com outra faca. Nesse momento, o filho do acusado interveio fisicamente para proteger a avó. Diante da persistente agressividade, os policiais ingressaram no domicílio, algemaram o réu e o conduziram à Central de Flagrantes de Teresina/PI. A testemunha Josenildo Sousa e Silva, em audiência de instrução e julgamento realizada na data de 04/12/2023, confirmou os fatos. Relatou que, ao chegar ao local, percebeu que o acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez alcoólica e, ao ser abordado, teria puxado uma faca em direção aos policiais. Informou ainda ter sido comunicado pela vítima acerca de ameaças e agressões anteriormente sofridas, além de ofensas verbais e empurrões praticados pelo réu". 

Portanto, não há dúvidas quanto à autoria do crime de resistência. Os elementos colhidos desde a fase inquisitorial até a judicial confirmam que o apelante se opôs à execução de ato legal, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (faca) contra os funcionários competentes para executá-lo. A narrativa dos fatos é coerente e harmônica, demonstrando que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 329 do Código Penal. 

Nesse sentido, transcrevo trechos cruciais dos depoimentos que fundamentam a condenação. A genitora do acusado, Maria da Conceição Silva, confirmou em juízo a resistência do filho: "Logo que o autuado largou a faca, Yuri a pegou e escondeu, mas, mesmo com a chegada dos policiais militares, Amaury correu atrás de Yuri com outra faca... momento em que os policiais o algemaram". Corroborando, o Policial Militar Edgar Castro Viana relatou com riqueza de detalhes: "O conduzido partiu para cima da depoente... armou-se com uma faca e voltou... todavia, o conduzido pegou outra faca... Que conseguiram então algemar o conduzido". Da mesma forma, o PM Josenildo Sousa e Silva asseverou que o réu "adentrou a residência, pegou uma faca e apontando para a guarnição disse 'olha aqui para vocês'". 

Tais depoimentos, prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, gozam de fé pública e, quando em consonância com as demais provas dos autos, como no presente caso, são aptos a embasar o decreto condenatório. A materialidade do crime de resistência, caracterizada pela oposição violenta à ordem policial com o uso de uma faca, torna desnecessária a produção de outras provas testemunhais para a elucidação do fato, afastando a tese de perda de uma chance probatória. 

 

DA DOSIMETRIA DA PENA 

 

Passo à análise do pedido subsidiário de redução da pena.  

A dosimetria da pena é um ato discricionário do magistrado, que deve ser exercido dentro dos limites legais e com a devida fundamentação, baseada em elementos concretos extraídos dos autos. Ao analisar a primeira fase da dosimetria, observa-se que a juíza sentenciante fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) meses de detenção, valorando negativamente as circunstâncias do crime. 

No caso em apreço, a fundamentação utilizada para valorar negativamente as "circunstâncias do crime" mostra-se idônea e deve ser mantida. É grave a resistência por si só, vez que atenta contra o Estado e a autoridade estatal que no caso tem o dever de proteção da sociedade. De modo que apenas resistir à execução de um ato é crime, logo é potencialmente exacerbada a conduta quando o réu se utiliza de uma arma branca (faca) para intimidar a guarnição policial, elevando o risco da ação e demonstrando maior ousadia e periculosidade na conduta. 

Portanto, a fixação da pena em 05 meses, considerando que o preceito secundário do tipo penal varia de 2 meses a 2 anos, não se mostra desproporcional. O aumento operado reflete adequadamente a reprovabilidade da conduta do agente que, empunhando uma faca, desafia a ordem legal de funcionários públicos no exercício de função de segurança pública.  

Não havendo atenuantes, agravantes ou causas de aumento e diminuição, a pena tornou-se definitiva nesse patamar, estabelecendo-se o regime aberto, o que se mostra adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. 

Ressalvo ainda que se trata de matéria afeita ao juízo natural da causa, o da execução da pena, que realizará ao final os cálculos do que é devido pelo apelante, tanto a título de pena de multa quanto a título de custas processuais, para então apreciar eventuais pedidos de afastamento ou redimensionamento das imposições pecuniárias. 

Uma vez que não há mais teses defensivas a se considerar, passo ao dispositivo. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que condenou AMAURY ARAÚJO DA SILVA à pena de 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal. 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0841837-89.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

AMAURY ARAUJO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2026