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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800096-94.2022.8.18.0046 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de suposto contrato de crédito. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a negativação realizada pelo apelado é legítima, diante da ausência de juntada do contrato originário, e se há direito à indenização por danos morais. 3. As relações jurídicas estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAMARA ALVES ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C\C Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ora apelado. Na sentença recorrida (ID 25487294), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (ID 25487296), a apelante sustenta que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a existência e legitimidade da relação jurídica e da negativação, por não ter juntado o contrato originário, nem tê-la notificado quanto à cessão do crédito. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões (ID 25487303), o apelado suscita preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, reforça a regularidade do contrato, cujo crédito foi cedido à empresa recorrida. Reputa a inexistência de danos morais a serem indenizados. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2. PRELIMINAR Do Benefício Da Justiça Gratuita A instituição apelada requereu, preliminarmente, o indeferimento do benefício de justiça gratuita requerido pela autora, alegando que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência de recursos. Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Importa ressaltar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o referido instituto busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional. No presente caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 25487273) e afirma estar desempregada. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada sua sobrevivência digna. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, deve-se manter a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 3. ANÁLISE DO MÉRITO Versam os autos acerca de suposta negativação indevida da autora perante os órgãos de crédito SPC/SERASA, em razão do inadimplemento de contrato supostamente celebrado entre as partes. A instituição financeira apelada afirma ter agido no exercício regular do seu direito e sustenta que as cobranças que resultaram na negativação da apelante decorrem de cessão de crédito firmado entre a cedente e a cessionária. Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesse contexto, compete ao apelado comprovar a existência e validade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, apesar de apresentar documentos referentes à cessão de crédito (ID 25487284), não juntou o contrato que deu origem à dívida, impossibilitando a verificação da legitimidade da obrigação. Com efeito, diante da ausência do contrato originário da dívida cobrada, documento de que certamente dispõe, conclui-se que o negócio firmado entre a instituição financeira e a empresa de recuperação de crédito não conduz, por si só, ao reconhecimento da legitimidade dos débitos objeto da transação. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO . DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ORIGINÁRIO QUE NÃO FOI APRESENTADO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 89 TJRJ. Ação em que se discute a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito por dívida não reconhecida. Ré que não comprova a cessão de crédito havida com o Banco Bradescard, administradora do cartão de crédito de onde a dívida derivaria. Contrato originário não apresentado. Relação jurídica não comprovada. Inexigibilidade da dívida. Exclusão do apontamento . Dano moral configurado. Verba indenizatória adequada à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. Súmula nº 343 TJRJ. Desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08100062920228190205 202400115744, Relator.: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 02/04/2024). RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO . AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. NEGATIVAÇÃO PELO CESSIONÁRIO. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO NA PETIÇÃO INICIAL/CONTESTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. SÚMULA 22/TRTJMT . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Documentos desacompanhados do contrato originário e específico - firmado entre a empresa cedente e o consumidor - não demonstram a existência da dívida, que por consequência, inviabiliza, tanto a cobrança, quanto a negativação. 2- Havendo alegação de anotação indevida, incumbe ao fornecedor de produtos/serviços, comprovar a existência do débito ou a suposta ausência de anotação nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe cabe, nos termos do artigo 373, II do CPC . 3- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome, anteriores e posteriores àquela discutida, junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), dos últimos 5 (cinco) anos. 4- A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito rende ensejo ao dever de indenizar, ou seja, o dano é vinculado à própria existência do ato ilícito, sendo presumidos os seus resultados (in re ipsa). Precedentes (STJ – 2ª T - REsp 1707577/SP - rel. Ministro HERMAN BENJAMIN – j . 07/12/2017 - DJe 19/12/2017) e (TJMT – TR - RI nº 0019423-96.2019.811.0001 – relª . Juíza LÚCIA PERUFFO – j. 10/09/2019). 5- Na TRTJMT, a matéria é sumulada: “Súmula 22/TRTJMT: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente”. 6- A indicação nos autos das condições do interessado no dano extrapatrimonial (extratos atualizados SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), viabilizam a apreciação do pedido . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1006074-52.2023.8.11 .0006, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024) Assim, não tendo a instituição recorrida comprovado a regularidade do débito, nem demonstrado que a inscrição decorreu do inadimplemento de obrigação pecuniária assumida pela recorrente, deve ser declarada a inexigibilidade do débito discutido. Verificada a inclusão do nome da parte Recorrida em cadastros restritivos de crédito sem a devida comprovação de sua legalidade, restam caracterizados, em tese, os elementos da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de negativação indevida, o dano moral é presumido, decorrendo diretamente da violação dos direitos fundamentais à honra, imagem e intimidade, assegurados nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Nessa hipótese, prescinde-se da comprovação de prejuízo, uma vez que a inscrição indevida, por si só, presume a ofensa moral. Dessa forma, o dano moral, no caso em análise, é incontestável e decorre da simples negativação do nome da autora, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa, que independe de demonstração concreta, por se tratar de presunção absoluta.Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1 . Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ):"(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito" . 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato . 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu . 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial não conhecido . (STJ - REsp: 1707577 SP 2017/0249132-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por todo o exposto, verifica-se que a sentença deve ser reformada. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta, com a finalidade de: a) reconhecer inexistente o débito negativado; e b) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora contados da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil); Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800096-94.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSAMARA ALVES ARAUJO
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Publicação11/03/2026