
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803688-24.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA SILVA MARTINS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCA MARIA SILVA MARTINS
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão monocrática (id. 28647800), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora e parcial provimento ao recurso do banco, nos seguintes termos:
“IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER S.A, para que a repetição do indébito seja na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCA MARIA SILVA MARTINS, apenas para que seja afastada a compensação dos valores supostamente transferidos pela instituição bancária, haja vista que não restou comprovada a disponibilidade dos valores em favor da parte autora.”
Nas razões recursais (id. 29260773), o embargante afirma que a decisão vergastada é omissa em relação à análise da liberação de valores. Requer o acolhimento dos embargos para que seja eliminada a omissão demonstrada.
Nas contrarrazões (id. 29848591), o embargado sustenta a inexistência de vícios na decisão vergastada. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Sustenta o embargante que a decisão recorrida incorreu em omissão/erro material no que se refere à análise da liberação de valores feita pelo banco, asseverando que:
“Na respeitável decisão proferida por este Juízo, entendeu o Magistrado que não restou devidamente comprovada a regularidade da contratação.
Contudo, tal fundamento merece ser revisto, uma vez que o comprovante de TED foi devidamente comprovado na contestação de ID 23918755, contendo informações essenciais que demonstram a efetiva transferência dos valores, o que confere validade e força probatória ao documento.”
Todavia, analisando a decisão embargada (id. 28647800), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria. Veja-se:
“Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado (id. 23918752), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do apelante. Isso porque, o documento apresentado com tal finalidade (id. 23918755), se trata de mero “print” de tela de produção unilateral, o que não é suficiente para efetiva comprovação de transferência dos valores.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).”
Com efeito, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, têm efeito integrativo, e, exigem a presença de vícios para que tenham cabimento.
Nunca é demais lembrar que os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).
Nesse sentido, o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) Grifou-se
É pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida na decisão impugnada.
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não desprovimento destes aclaratórios.
III – DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803688-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA SILVA MARTINS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/03/2026