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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801238-20.2024.8.18.0061 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora ajuizou múltiplas ações semelhantes, com petições padronizadas e sem individualização dos fatos, caracterizando litigância predatória e abuso do direito de ação. O juízo de origem entendeu ausentes elementos mínimos para o prosseguimento da demanda. No entanto, a decisão foi proferida sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito, com base em suposto abuso do direito de ação, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a prévia emenda da inicial, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar a petição inicial quando esta apresentar vícios ou irregularidades, antes de indeferi-la. 4. O artigo 10 do CPC consagra o princípio do contraditório substancial, vedando decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha havido prévia manifestação das partes. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação para correção de eventuais vícios da inicial, configura nulidade absoluta por violação ao devido processo legal. 6. Não é possível o julgamento do mérito em segundo grau (teoria da causa madura), nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, pois o processo não se encontra em fase instrutória e não houve formação completa da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, mediante oportunização de emenda à petição inicial. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial, com fundamento em abuso do direito de ação ou litigância predatória, exige prévia intimação da parte autora para correção dos vícios, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC. 2. A ausência dessa intimação configura nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. 3. Não cabe o julgamento do mérito em segundo grau quando o processo não se encontra em condições para tanto, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA TOME ALVES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801238-20.2024.8.18.0061), ajuizada em face do BANCO C6 S.A.. Na sentença (ID. 26779336), o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC. Nas razões recursais (ID. 26779351), a apelante sustenta que a propositura de ações semelhantes não configura, por si só, litigância predatória. Argumenta que a multiplicidade de demandas decorre da repetição de condutas lesivas e não implica abuso do direito de ação, sendo necessária a análise individualizada de cada caso, sob pena de restar comprometido o acesso à justiça. Requer a anulação da sentença. Nas contrarrazões (ID. 26779355), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. Do juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Matéria de mérito Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no entendimento de que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes, com petições padronizadas e sem individualização dos fatos, o que configuraria litigância predatória e abuso do direito de ação. Considerou-se que não foram apresentados elementos mínimos que justificassem o prosseguimento da demanda. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação aos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, que impõem ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção de eventuais vícios antes de indeferir a petição inicial, bem como vedam a prolação de decisão com base em fundamentos sobre os quais não tenha havido prévia manifestação das partes. É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial. O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória. Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801238-20.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA TOME ALVES DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação11/03/2026