Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0801955-86.2021.8.18.0077


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse, sob fundamento de ausência de prova robusta da posse anterior exercida pelas autoras sobre o imóvel. As apelantes alegam que possuem título de doação e que o recorrido comprometeu-se a desocupar o imóvel após a maioridade da filha, defendendo a configuração de esbulho possessório. O recorrido sustenta exercer posse mansa e contínua há mais de vinte anos, sem qualquer demonstração de esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as autoras demonstraram posse legítima e anterior sobre o imóvel para fins de reintegração possessória; (ii) analisar se houve esbulho possessório praticado pelo recorrido, a justificar o pedido de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do CPC, a comprovação da posse anterior pelo autor, da ocorrência do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, sendo insuficiente a mera prova de titularidade do imóvel para obter tutela possessória. 4. No caso dos autos, o título de doação apresentado pelas apelantes comprova eventual domínio, mas não demonstra posse anterior efetiva exercida sobre o imóvel, tampouco que esta tenha sido perdida em razão de esbulho. 5. Ademais, a prova testemunhal colhida reforça que o recorrido exerce posse contínua e pacífica sobre o imóvel há mais de vinte anos, não havendo indícios de interrupção dessa situação. 6. Portanto, A ausência de demonstração da posse anterior pelas autoras e a inexistência de prova do esbulho tornam inviável o deferimento da reintegração de posse pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: O direito à reintegração de posse exige a demonstração inequívoca da posse anterior exercida pelo autor, não sendo suficiente a comprovação de titularidade dominial. A composse familiar, exercida em conjunto com o réu, não autoriza reintegração de posse sem prova de esbulho. A continuidade da posse mansa e pacífica pelo réu afasta a caracterização de esbulho possessório e inviabiliza a proteção possessória ao autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801955-86.2021.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801955-86.2021.8.18.0077
APELANTE: MARIA EDUARDA LOPES DA SILVA FEITOSA, JURACY RIBEIRO LOPES FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL
APELADO: NILSON DA SILVA FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse, sob fundamento de ausência de prova robusta da posse anterior exercida pelas autoras sobre o imóvel. As apelantes alegam que possuem título de doação e que o recorrido comprometeu-se a desocupar o imóvel após a maioridade da filha, defendendo a configuração de esbulho possessório. O recorrido sustenta exercer posse mansa e contínua há mais de vinte anos, sem qualquer demonstração de esbulho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as autoras demonstraram posse legítima e anterior sobre o imóvel para fins de reintegração possessória; (ii) analisar se houve esbulho possessório praticado pelo recorrido, a justificar o pedido de reintegração de posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do CPC, a comprovação da posse anterior pelo autor, da ocorrência do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, sendo insuficiente a mera prova de titularidade do imóvel para obter tutela possessória.

4. No caso dos autos, o título de doação apresentado pelas apelantes comprova eventual domínio, mas não demonstra posse anterior efetiva exercida sobre o imóvel, tampouco que esta tenha sido perdida em razão de esbulho.

5. Ademais, a prova testemunhal colhida reforça que o recorrido exerce posse contínua e pacífica sobre o imóvel há mais de vinte anos, não havendo indícios de interrupção dessa situação.

6. Portanto, A ausência de demonstração da posse anterior pelas autoras e a inexistência de prova do esbulho tornam inviável o deferimento da reintegração de posse pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

O direito à reintegração de posse exige a demonstração inequívoca da posse anterior exercida pelo autor, não sendo suficiente a comprovação de titularidade dominial.

A composse familiar, exercida em conjunto com o réu, não autoriza reintegração de posse sem prova de esbulho.

A continuidade da posse mansa e pacífica pelo réu afasta a caracterização de esbulho possessório e inviabiliza a proteção possessória ao autor.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA EDUARDA LOPES DA SILVA FEITOSA e JURACY RIBEIRO LOPES FEITOSA contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n° 0801955-86.2021.8.18.0077 movida em desfavor de NILSON DA SILVA FEITOSA.

Na sentença (id. 19844812), o juízo a quo julgou improcedente a demanda, fundamentando que a parte autora não trouxe prova robusta da existência da sua posse sobre o bem imóvel objeto desta ação.

Nas razões recursais (id. 19844813), as autoras pugnaram pela reforma da sentença recorrida, alegando que: i) detém título de doação do imóvel, datado de dezembro de 2013, o que comprovaria sua posse legítima; ii) o recorrido comprometeu-se, em audiência no Ministério Público, a desocupar o imóvel quando sua filha atingisse a maioridade, o que ocorreu em fevereiro de 2019; iii) a sentença desconsiderou os documentos juntados e o acordo firmado que, segundo as apelantes, evidenciariam a ocupação irregular do recorrido após o termo final pactuado; iv) defendeu que a posse pode ser deferida a quem tiver o domínio, conforme entendimento sumulado pelo STF.

Nas contrarrazões (id. 19844815), o requerido defendeu que: i) sempre exerceu posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel, onde reside há mais de 20 (vinte) anos, inclusive com sua nova companheira e filho menor de idade; ii) as apelantes nunca exerceram a posse do bem, tratando-se a presente lide de tentativa de discutir domínio em sede de ação possessória, o que seria inadequado; iii) as testemunhas ouvidas confirmaram a posse exclusiva do recorrido; iv) o título de doação apresentado pelas apelantes não é suficiente, por si só, para comprovar posse, sendo insuficiente para reintegração sem demonstração de esbulho. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito por não vislumbrar interesse público capaz de justificar sua intervenção.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II. MÉRITO

A controvérsia cinge-se à existência ou não de posse anterior pelas autoras sobre o imóvel urbano situado no município de Uruçuí-PI, à rua Thomas Pearce, 792.

As apelantes alegam, em suma, que o imóvel foi doado formalmente à apelante Juracy Ribeiro Lopes Feitosa por instrumento datado de dezembro de 2013, e nele residia a filha da referida apelante, à época casada com o recorrido. Alega-se que, após o falecimento da filha, o recorrido permaneceu indevidamente no imóvel, caracterizando esbulho possessório.

De largada, importante destacar que, a teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).

Nesse raciocínio, o possuidor do imóvel pode se valer da ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho. Na lição de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.

E, em relação a isso, o artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, do CPC, que dispõe, in verbis que:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.

Logo, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente.

No caso em exame, verifica-se que as apelantes não lograram demonstrar o exercício de posse legítima e anterior, nem mesmo o suposto esbulho. O que se depreende dos autos é que a apelante Juracy Ribeiro jamais teve a posse do imóvel objeto da demanda. Já a apelante Maria Eduarda residia no local quando ainda menor de idade, em companhia de seus pais (um deles, o recorrido), configurando-se nitidamente situação de composse familiar.

Observa-se, também, que, com o falecimento da mãe, a apelante Maria Eduarda optou voluntariamente por deixar o imóvel, quando passou a morar com sua tia, situação que revela a ausência de materialidade com o imóvel.

É bem verdade que é possível conferir proteção possessória a quem detém propriedade, se com base nela for ela disputada, de acordo com a Súmula 487 do STF, verbis: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". Mas não é essa a hipótese dos autos, já que as apelantes propuseram ação possessória, buscando reaver o imóvel com base na existência de posse anterior  não comprovada.

Nesse contexto, vale pontuar que as apelantes instruíram a inicial com documentos relativos à doação do imóvel pelo Município de Uruçuí, os quais, isoladamente, não servem à prova de posse anterior.

Ademais, impõe-se reconhecer que a instrução probatória reforça a tese de que o recorrido sempre exerceu, de forma contínua e pacífica, a posse direta sobre o bem. A propósito, as testemunhas Francalino Lopes e Lauro Alves (audiência id. 19844804), moradores próximos ao imóvel em disputa, informaram que sempre viram o apelado no imóvel em litígio, bem como que ele mora há mais de 20 (vinte) anos no bem.

Dessa forma, resta afastada a possibilidade de esbulho.

E ausente prova de posse, bem como de esbulho, resta inviável conferir proteção possessória às apelantes. Nessa linha, colhe-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO COMODATO VERBAL E DE ESBULHO POSSESSÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior da parte autora, bem como da inexistência de esbulho possessório por parte da ré. A parte apelante sustenta que a posse exercida pela apelada é precária, pois derivada de contrato verbal de comodato firmado com seus genitores, e que, após o falecimento da mãe, a requerida deveria ter desocupado o imóvel. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento do esbulho e a concessão da reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora demonstrou a posse anterior do imóvel para fins de reintegração possessória; (ii) analisar se houve esbulho possessório praticado pela ré, decorrente da suposta ocupação precária do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 561 do Código de Processo Civil exige que o autor da ação possessória demonstre a posse anterior do bem, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, sendo insuficiente a mera propriedade do imóvel para a tutela possessória. 4. A prova documental apresentada pela apelante demonstra a titularidade do imóvel, mas não comprova que a mesma exercia posse sobre ele antes da ocupação da apelada, tampouco que a posse desta era precária ou condicionada à desocupação após o falecimento da genitora. 5. O comodato verbal, embora válido, exige prova de sua existência e de suas condições, o que não foi demonstrado nos autos por meio de documentos, testemunhas ou outros elementos probatórios aptos a comprovar que a ocupação da apelada estava subordinada a prazo ou condição resolutiva. 6. A notificação extrajudicial enviada à apelada não é suficiente para comprovar a existência do comodato verbal nem a obrigação de desocupação do imóvel, uma vez que não há prova do acordo prévio estabelecendo essa condição. 7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação da posse anterior e do esbulho para a procedência da ação de reintegração de posse, sendo inadequado o uso da ação possessória quando ausente a demonstração desses requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior do autor, sendo insuficiente a mera titularidade do imóvel. 2. A existência de comodato verbal deve ser demonstrada por provas idôneas, incluindo a condição resolutiva alegada pelo comodante. 3. A notificação extrajudicial, desacompanhada de prova da posse anterior e da precariedade da ocupação do réu, não caracteriza esbulho possessório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561, I a IV; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Rel. Des(a). Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08/03/2023. TJ-MG - AC: 10407180012020001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 17/03/2022. TJ-SP - AC: 10023718320178260337, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 01/02/2021. TJ-RJ - APELAÇÃO: 0069186-06.2014.8.19.0038, Rel. Des(a). Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, j. 26/02/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801302-37.2021.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA 1. O artigo 561, do Código de Processo Civil, determina que o pleito de reintegração de posse pressupõe prova robusta da posse anterior e sua perda. 2. Em não havendo provas quanto ao atendimento dos requisitos legais para a tutela da posse, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808242-41.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2024 )



Ressalva-se, contudo, que a apelante pode se utilizar de ação própria para discutir o domínio.

Por essas razões, concluo que a sentença deve ser mantida.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC, conforme fixado em sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.

É o voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0801955-86.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

MARIA EDUARDA LOPES DA SILVA FEITOSA

Réu

NILSON DA SILVA FEITOSA

Publicação

11/03/2026