Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0850101-61.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0850101-61.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: JACKSON DE MELO SALES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI.

Sobreveio acórdão que não conheceu do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.

O ente estadual opôs embargos de declaração contra o referido acórdão.

Posteriormente, a parte apelada informou a adesão ao Acordo Administrativo nº 01/2025 – SEJUS/NUCEPE/PGE/PI e requereu a homologação judicial do ajuste, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

É o relatório. Decido.

A superveniência de acordo formal entre as partes, com adesão expressa do ente público embargante, evidencia a resolução consensual da controvérsia e a ausência de interesse processual na apreciação do recurso integrativo.

No caso concreto, o próprio acórdão embargado já havia reconhecido a perda superveniente do objeto recursal em razão da solução consensual da controvérsia. A posterior formalização e comprovação da adesão ao acordo administrativo reforçam a inexistência de utilidade prática na apreciação dos embargos de declaração, porquanto inexiste interesse processual remanescente a ser tutelado.

Nesse contexto, configurada a perda superveniente do interesse recursal também quanto aos aclaratórios, impõe-se julgá-los prejudicados.

No que concerne ao pedido de homologação, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. O controle judicial limita-se à verificação da regularidade formal do ajuste, da capacidade das partes, da licitude do objeto e da inexistência de vício de consentimento.

Examinados os autos, verifica-se que o acordo administrativo foi celebrado com observância das formalidades legais, contando com a adesão expressa da parte interessada e a participação dos entes públicos competentes. Não há notícia de ilegalidade, afronta à ordem pública ou indisponibilidade do direito discutido que impeça sua homologação.

A homologação judicial, nesse cenário, não constitui mera chancela formal, mas ato que confere executoriedade judicial ao ajuste e encerra definitivamente a controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal.

Quanto às despesas processuais, o acórdão deixou expressamente consignado que não houve majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O acordo firmado é omisso quanto à redistribuição de custas e honorários. Assim, permanece hígida a sucumbência fixada na sentença de primeiro grau, inexistindo fundamento para alteração da disciplina anteriormente estabelecida.

Diante do exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, em razão da perda superveniente do objeto. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Mantém-se a sucumbência fixada na sentença de origem, não havendo honorários recursais a majorar.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Publique-se. Intimem-se. 
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0850101-61.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0850101-61.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Réu

JACKSON DE MELO SALES

Publicação

12/02/2026