
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800945-92.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO DESTERRO SILVA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a validade da contratação do empréstimo nº 394104673.
Nas razões recursais, sustenta a apelante a inexistência de contratação válida, alegando ausência de contrato físico assinado e de comprovante formal de transferência, requerendo a nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais.
A controvérsia consiste em verificar:
(i) a regularidade da contratação do empréstimo realizada em terminal eletrônico mediante uso de cartão magnético e senha pessoal;
(ii) a existência de vício de consentimento ou ausência de comprovação da transferência dos valores capazes de justificar a nulidade contratual e o dever de indenizar.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo certo que, conforme art. 107 do mesmo diploma, a declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.
No caso concreto, a contratação foi realizada em terminal eletrônico de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal da apelante, circunstância comprovada por LOG detalhado da operação juntado aos autos.
A instituição financeira apresentou, ainda, extrato bancário demonstrando o crédito do valor de R$ 1.400,00 na conta de titularidade da apelante em 16/03/2020, inexistindo prova de devolução da quantia.
A utilização de cartão pessoal e senha intransferível presume a manifestação válida de vontade do correntista, competindo ao consumidor demonstrar eventual fraude, vício de consentimento ou falha sistêmica, o que não ocorreu.
A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que a ausência de transferência do valor enseja nulidade contratual. No caso, contudo, a transferência foi comprovada por meio de extrato bancário idôneo, razão pela qual não há falar em nulidade da avença.
Inexistindo ilicitude na contratação ou irregularidade na disponibilização do crédito, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
“1. É válido o contrato de empréstimo realizado em terminal eletrônico mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, desde que comprovada a disponibilização do valor na conta do contratante.”
“2. A comprovação do crédito em conta afasta a incidência da Súmula 18 do TJPI e impede a declaração de nulidade contratual e o dever de indenizar.”
1 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra a autora que mantém conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR 394104673”, afirmando não reconhecer a contratação do referido empréstimo. Sustenta que jamais autorizou a avença e que os valores foram debitados indevidamente de seu benefício, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a qual teria ocorrido em 16/03/2020, no valor de R$ 1.400,00, parcelado em 12 prestações de R$ 230,96, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal em terminal de autoatendimento. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o LOG da operação e extrato bancário demonstrando o crédito do valor na conta da autora, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos indenizatórios.
O juízo de origem, entendendo suficientemente comprovada a celebração do contrato e a disponibilização do crédito, reconheceu a validade da contratação eletrônica e afastou a alegação de inexistência de relação jurídica, julgando improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, reiterando a inexistência de contratação válida, sustentando a ausência de contrato físico assinado e de comprovante formal de transferência do valor, invocando as Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e defendendo o cabimento da repetição em dobro e da indenização por danos morais. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença.
O banco apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção da decisão.
Presentes os pressupostos intrínsecos de cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como atendidos os requisitos extrínsecos de tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita em torno da alegada inexistência de contratação válida do empréstimo nº 394104673, bem como da suposta irregularidade na transferência dos valores, circunstâncias que, segundo a apelante, justificariam a declaração de nulidade contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que a disciplina jurídica dos negócios jurídicos encontra-se estabelecida nos arts. 104 e seguintes do Código Civil. Para que o negócio seja válido, exige-se agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei. A regra geral, consagrada no art. 107 do mesmo diploma, é a liberdade das formas, somente se exigindo forma especial quando expressamente prevista em lei.
No caso concreto, não há exigência legal de instrumento físico assinado para validade de contrato de empréstimo celebrado junto a instituição financeira. A evolução das relações negociais, especialmente no âmbito bancário, admite plenamente a contratação por meios eletrônicos, desde que assegurada a identificação do contratante e a integridade da manifestação de vontade.
Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a contratação foi realizada em terminal eletrônico de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal da apelante. A instituição financeira juntou LOG detalhado da operação, documento que registra os dados técnicos da contratação, incluindo data, horário e validação mediante senha individual. Trata-se de registro eletrônico que documenta o histórico da transação e confere rastreabilidade ao ato praticado.
É importante salientar que o cartão bancário e a respectiva senha constituem instrumentos de uso pessoal e intransferível do correntista. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, comprovada a realização da operação mediante uso do cartão original e da senha pessoal do cliente, presume-se válida a contratação, cabendo ao consumidor demonstrar eventual fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.
No presente caso, a apelante limitou-se a negar genericamente a contratação, sem trazer aos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar a autenticidade do LOG apresentado ou de demonstrar ocorrência de fraude, coação, erro substancial ou defeito sistêmico na operação. Não há alegação de clonagem de cartão, de subtração indevida de senha ou de qualquer circunstância extraordinária que comprometa a higidez da manifestação de vontade.
Além da comprovação da contratação, a instituição financeira demonstrou a efetiva disponibilização do crédito. Consta nos autos extrato bancário indicando o crédito do valor de R$ 1.400,00 na conta de titularidade da apelante em 16/03/2020, inexistindo prova de devolução do numerário. Tal circunstância revela a perfeita tradição do valor contratado, elemento que consolida a eficácia do negócio jurídico.
A Súmula nº 18 deste Tribunal estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença. Entretanto, no caso sob exame, a transferência foi devidamente comprovada por meio de documento idôneo. Não se trata, portanto, de hipótese de ausência de repasse, mas de efetiva disponibilização do crédito, circunstância que afasta a incidência do enunciado sumular.
A apelante também sustenta a inexistência de contrato físico assinado. Contudo, conforme já exposto, a validade do negócio jurídico não está condicionada à forma escrita tradicional, salvo exigência legal específica, inexistente na espécie. A legislação brasileira reconhece a validade de contratações realizadas por meios eletrônicos, sendo suficiente a comprovação da autoria e da integridade da manifestação de vontade, o que restou evidenciado nos autos.
Reconhecida a regularidade da contratação e a comprovação da transferência do valor pactuado, não há que se falar em cobrança indevida. Consequentemente, resta afastada a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe cobrança indevida para autorizar a repetição em dobro.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre recordar que a responsabilidade civil exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal. Não evidenciada qualquer conduta irregular por parte da instituição financeira, tampouco configurada falha na prestação do serviço, inexiste suporte jurídico para a condenação indenizatória. O mero inconformismo com obrigação contratual regularmente assumida não caracteriza abalo moral indenizável.
Desse modo, à luz do conjunto probatório produzido e da orientação jurisprudencial aplicável à espécie, conclui-se que a sentença recorrida analisou adequadamente os fatos e o direito, reconhecendo a validade do negócio jurídico e a inexistência de qualquer ilicitude apta a ensejar nulidade contratual ou dever de indenizar.
Não se vislumbra, portanto, qualquer fundamento jurídico capaz de autorizar a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800945-92.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DO DESTERRO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/02/2026