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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836732-34.2023.8.18.0140
EMENTA Direito Processual Civil e Direito Bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Alegações de nulidade da execução, ausência de título original, vício de citação, excesso de execução, impenhorabilidade e exoneração de avalista. Improcedência dos embargos mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese: Teses de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por N L S Barreto ME, Naice Lais Silva Barreto e Chayana de Aquino Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na origem, os embargantes sustentaram nulidades na execução fundada em cédula de crédito bancário. O banco embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução, a validade do título executivo, a responsabilidade solidária da avalista e a inexistência de excesso de execução. Sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos, rejeitando todas as teses defensivas e reconhecendo a regularidade da execução. Inconformados, os embargantes interpuseram apelação reiterando, em essência, as teses de nulidade da execução, ausência de título original, vício de citação e excesso de execução. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES 2.1 Da alegada inépcia da inicial Os apelantes sustentam a inépcia da petição inicial da execução ao argumento de que não teria sido apresentada a via original da cédula de crédito bancário, em afronta ao princípio da cartularidade e aos requisitos do título executivo extrajudicial. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, o original do título discutido nos autos foi devidamente apresentado em secretaria, circunstância comprovada pela certidão de ID 29754209, juntada aos autos da execução nº 0821731-43.2022.8.18.0140, o que afasta qualquer vício formal na constituição da demanda executiva. A exigência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário decorre da necessidade de comprovação da posse da cártula pelo credor, em razão de sua natureza de título de crédito passível de circulação mediante endosso, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004. Tal providência, entretanto, foi regularmente observada no caso concreto. Sustentam os apelantes que o título executivo não possuiria os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual a execução deveria ser declarada nula. A alegação também não procede. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa determinação legal, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, representando obrigação em dinheiro certa, líquida e exigível. No caso concreto, a execução foi devidamente instruída com planilha de evolução do débito, documento suficiente para demonstrar o quantum debeatur e permitir a verificação do valor executado, atendendo ao disposto no art. 798 do CPC. Embora os apelantes aleguem excesso de execução, não indicam de forma concreta onde estaria o alegado excesso, tampouco apresentam memória de cálculo alternativa, como exige o art. 917, §3º, do CPC, limitando-se a impugnação genérica dos valores executados. Dessa forma, inexistindo vício formal no título executivo e não comprovado o alegado excesso, rejeita-se a preliminar de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, mantendo-se a sentença recorrida.
2.2 nulidade da citação Os apelantes alegam a nulidade do processo executivo sob o fundamento de inexistência de citação válida. A insurgência não merece prosperar. Ainda que se admita a inexistência de citação formal válida no processo executivo, verifica-se que os executados compareceram espontaneamente aos autos ao oporem embargos à execução, demonstrando inequívoca ciência da demanda. (ID 43130533 – processo nº 0821731-43.2022.8.18.0140) Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou eventual nulidade da citação, passando a fluir, a partir desse momento, o prazo para o exercício da defesa. A finalidade do ato citatório, dar ciência da demanda e possibilitar o contraditório, foi plenamente atingida, inexistindo qualquer prejuízo à defesa dos executados, que apresentaram embargos à execução e exerceram amplamente o contraditório. A decretação de nulidade, nessa hipótese, representaria formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
3 MÉRITO A alegação de excesso de execução já foi enfrentada quando da análise das questões preliminares, contudo, por cautela e em atenção às razões recursais, reitera-se o exame da matéria no mérito. Os executados sustentam que o valor executado seria superior ao efetivamente devido, defendendo a revisão do montante cobrado. Todavia, nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado que alega excesso de execução indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No caso concreto, a parte apelante não juntou laudo pericial, memória de cálculo alternativa ou qualquer documento técnico capaz de comprovar o alegado excesso, limitando-se a alegações genéricas. A mera impugnação abstrata dos valores executados não é suficiente para infirmar a planilha de evolução do débito apresentada pelo exequente. Ausente prova mínima capaz de demonstrar o excesso alegado, não há fundamento para revisão do valor executado. Assim, afasta-se a alegação de excesso de execução, mantendo-se a sentença recorrida também neste ponto. Os recorrentes defendem, de forma preventiva, a impenhorabilidade de valores salariais e de eventual bem de família. Todavia, a análise dos autos não revela a existência de qualquer constrição judicial incidente sobre salário, conta de natureza alimentar ou imóvel residencial dos executados. Não há indicação de penhora efetivada sobre bem de família nem bloqueio de valores em conta salário, inexistindo, portanto, situação concreta que justifique a apreciação da matéria neste momento processual. Observa-se que a insurgência é formulada de maneira genérica e abstrata, sem a indicação de ato constritivo específico ou de prova mínima capaz de demonstrar violação à regra de impenhorabilidade prevista no ordenamento jurídico. A jurisprudência nacional é firme no sentido de que a impenhorabilidade deve ser analisada à luz da constrição efetivamente realizada, não sendo possível o reconhecimento abstrato da proteção patrimonial. Nesse sentido:
Desse modo, restam prejudicadas as alegações de impenhorabilidade de salário e de bem de família, por ausência de substrato fático que autorize a análise da questão, mantendo-se a sentença também nesse ponto. Os apelantes arguem a inexistência de responsabilidade da fiadora/avalista (Chayana de Aquino Barbosa), sob o argumento de que não teria anuído às alterações contratuais posteriormente realizadas entre as partes. A alegação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Conforme consignado nos autos do processo executivo, o termo aditivo contratual contém a assinatura da avalista, evidenciando sua anuência expressa às condições renegociadas da obrigação, o que mantém íntegra a garantia prestada. (ID 27878437) A assinatura aposta no instrumento contratual revela a manifestação de vontade inequívoca da garantidora, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento, falsidade documental ou ausência de participação no ajuste. Nessas circunstâncias, permanece hígida a responsabilidade solidária da avalista pelo cumprimento da obrigação garantida, não havendo que se falar em exoneração da garantia fidejussória. 4 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em sua integralidade. Majora-se os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0836732-34.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorN L S BARRETO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação18/03/2026