Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0836732-34.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil e Direito Bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Alegações de nulidade da execução, ausência de título original, vício de citação, excesso de execução, impenhorabilidade e exoneração de avalista. Improcedência dos embargos mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por N L S Barreto ME, Naice Lais Silva Barreto e Chayana de Aquino Barbosa contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário. Os embargantes alegaram nulidades formais, ausência de apresentação do título original, vício de citação, excesso de execução, impenhorabilidade e inexistência de responsabilidade da avalista. A sentença rejeitou todas as teses defensivas e manteve a execução. II. Questão em discussão: I. Saber se há nulidade da execução por ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário ou por inexistência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. II. Verificar a ocorrência de nulidade por vício de citação. III. Analisar a alegação de excesso de execução. IV. Examinar a tese de impenhorabilidade de salário e bem de família. V. Averiguar a alegada inexistência de responsabilidade da avalista. III. Razões de decidir: A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo obrigação certa, líquida e exigível. Consta certidão nos autos da execução comprovando a apresentação da via original em secretaria, afastando violação ao princípio da cartularidade. A execução foi instruída com planilha de evolução do débito, atendendo ao art. 798 do CPC. A alegação de excesso não foi acompanhada de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC, configurando impugnação genérica. O comparecimento espontâneo dos executados aos autos, mediante oposição de embargos à execução, supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, inexistindo prejuízo ao contraditório. A alegação de impenhorabilidade é genérica e desprovida de substrato fático, inexistindo nos autos comprovação de constrição sobre salário ou bem de família. A jurisprudência exige demonstração concreta da natureza impenhorável do bem atingido, não sendo possível o reconhecimento abstrato da proteção legal. A avalista anuiu expressamente ao termo aditivo contratual, conforme documento juntado nos autos, mantendo-se íntegra a garantia fidejussória. Inexistindo prova de vício de consentimento ou ausência de assinatura, permanece hígida a responsabilidade solidária. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Teses de julgamento: “A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa determinação legal, sendo suficiente a comprovação da apresentação da via original em juízo.” “O comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.” “A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, não se admitindo impugnação genérica.” “A impenhorabilidade deve ser analisada à luz de constrição concreta, não sendo possível seu reconhecimento abstrato.” “A anuência expressa da avalista em termo aditivo contratual mantém hígida a responsabilidade fidejussória.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836732-34.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836732-34.2023.8.18.0140
APELANTE: N L S BARRETO, NAICE LAIS SILVA BARRETO, CHAYANA DE AQUINO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

Direito Processual Civil e Direito Bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Alegações de nulidade da execução, ausência de título original, vício de citação, excesso de execução, impenhorabilidade e exoneração de avalista. Improcedência dos embargos mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame:
Apelação cível interposta por N L S Barreto ME, Naice Lais Silva Barreto e Chayana de Aquino Barbosa contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário. Os embargantes alegaram nulidades formais, ausência de apresentação do título original, vício de citação, excesso de execução, impenhorabilidade e inexistência de responsabilidade da avalista. A sentença rejeitou todas as teses defensivas e manteve a execução.

II. Questão em discussão:
I. Saber se há nulidade da execução por ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário ou por inexistência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
II. Verificar a ocorrência de nulidade por vício de citação.
III. Analisar a alegação de excesso de execução.
IV. Examinar a tese de impenhorabilidade de salário e bem de família.
V. Averiguar a alegada inexistência de responsabilidade da avalista.

III. Razões de decidir:

  1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo obrigação certa, líquida e exigível. Consta certidão nos autos da execução comprovando a apresentação da via original em secretaria, afastando violação ao princípio da cartularidade.

  2. A execução foi instruída com planilha de evolução do débito, atendendo ao art. 798 do CPC. A alegação de excesso não foi acompanhada de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC, configurando impugnação genérica.

  3. O comparecimento espontâneo dos executados aos autos, mediante oposição de embargos à execução, supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, inexistindo prejuízo ao contraditório.

  4. A alegação de impenhorabilidade é genérica e desprovida de substrato fático, inexistindo nos autos comprovação de constrição sobre salário ou bem de família. A jurisprudência exige demonstração concreta da natureza impenhorável do bem atingido, não sendo possível o reconhecimento abstrato da proteção legal.

  5. A avalista anuiu expressamente ao termo aditivo contratual, conforme documento juntado nos autos, mantendo-se íntegra a garantia fidejussória. Inexistindo prova de vício de consentimento ou ausência de assinatura, permanece hígida a responsabilidade solidária.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

Teses de julgamento:

  1. “A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa determinação legal, sendo suficiente a comprovação da apresentação da via original em juízo.”

  2. “O comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.”

  3. “A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, não se admitindo impugnação genérica.”

  4. “A impenhorabilidade deve ser analisada à luz de constrição concreta, não sendo possível seu reconhecimento abstrato.”

  5. “A anuência expressa da avalista em termo aditivo contratual mantém hígida a responsabilidade fidejussória.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por N L S Barreto ME, Naice Lais Silva Barreto e Chayana de Aquino Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na origem, os embargantes sustentaram nulidades na execução fundada em cédula de crédito bancário.

O banco embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução, a validade do título executivo, a responsabilidade solidária da avalista e a inexistência de excesso de execução.

Sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos, rejeitando todas as teses defensivas e reconhecendo a regularidade da execução.

Inconformados, os embargantes interpuseram apelação reiterando, em essência, as teses de nulidade da execução, ausência de título original, vício de citação e excesso de execução.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES

2.1 Da alegada inépcia da inicial

Os apelantes sustentam a inépcia da petição inicial da execução ao argumento de que não teria sido apresentada a via original da cédula de crédito bancário, em afronta ao princípio da cartularidade e aos requisitos do título executivo extrajudicial.

A alegação, contudo, não merece acolhimento.

Conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, o original do título discutido nos autos foi devidamente apresentado em secretaria, circunstância comprovada pela certidão de ID 29754209, juntada aos autos da execução nº 0821731-43.2022.8.18.0140, o que afasta qualquer vício formal na constituição da demanda executiva.

A exigência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário decorre da necessidade de comprovação da posse da cártula pelo credor, em razão de sua natureza de título de crédito passível de circulação mediante endosso, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.

Tal providência, entretanto, foi regularmente observada no caso concreto.

Sustentam os apelantes que o título executivo não possuiria os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual a execução deveria ser declarada nula.

A alegação também não procede.

A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa determinação legal, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, representando obrigação em dinheiro certa, líquida e exigível.

No caso concreto, a execução foi devidamente instruída com planilha de evolução do débito, documento suficiente para demonstrar o quantum debeatur e permitir a verificação do valor executado, atendendo ao disposto no art. 798 do CPC.

Embora os apelantes aleguem excesso de execução, não indicam de forma concreta onde estaria o alegado excesso, tampouco apresentam memória de cálculo alternativa, como exige o art. 917, §3º, do CPC, limitando-se a impugnação genérica dos valores executados.

Dessa forma, inexistindo vício formal no título executivo e não comprovado o alegado excesso, rejeita-se a preliminar de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, mantendo-se a sentença recorrida.



2.2 nulidade da citação

Os apelantes alegam a nulidade do processo executivo sob o fundamento de inexistência de citação válida.

A insurgência não merece prosperar.

Ainda que se admita a inexistência de citação formal válida no processo executivo, verifica-se que os executados compareceram espontaneamente aos autos ao oporem embargos à execução, demonstrando inequívoca ciência da demanda. (ID 43130533 – processo nº 0821731-43.2022.8.18.0140)

Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou eventual nulidade da citação, passando a fluir, a partir desse momento, o prazo para o exercício da defesa.

A finalidade do ato citatório, dar ciência da demanda e possibilitar o contraditório, foi plenamente atingida, inexistindo qualquer prejuízo à defesa dos executados, que apresentaram embargos à execução e exerceram amplamente o contraditório.

A decretação de nulidade, nessa hipótese, representaria formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.



3 MÉRITO

A alegação de excesso de execução já foi enfrentada quando da análise das questões preliminares, contudo, por cautela e em atenção às razões recursais, reitera-se o exame da matéria no mérito.

Os executados sustentam que o valor executado seria superior ao efetivamente devido, defendendo a revisão do montante cobrado.

Todavia, nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado que alega excesso de execução indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito.

No caso concreto, a parte apelante não juntou laudo pericial, memória de cálculo alternativa ou qualquer documento técnico capaz de comprovar o alegado excesso, limitando-se a alegações genéricas.

A mera impugnação abstrata dos valores executados não é suficiente para infirmar a planilha de evolução do débito apresentada pelo exequente.

Ausente prova mínima capaz de demonstrar o excesso alegado, não há fundamento para revisão do valor executado.

Assim, afasta-se a alegação de excesso de execução, mantendo-se a sentença recorrida também neste ponto.

Os recorrentes defendem, de forma preventiva, a impenhorabilidade de valores salariais e de eventual bem de família.

Todavia, a análise dos autos não revela a existência de qualquer constrição judicial incidente sobre salário, conta de natureza alimentar ou imóvel residencial dos executados.

Não há indicação de penhora efetivada sobre bem de família nem bloqueio de valores em conta salário, inexistindo, portanto, situação concreta que justifique a apreciação da matéria neste momento processual.

Observa-se que a insurgência é formulada de maneira genérica e abstrata, sem a indicação de ato constritivo específico ou de prova mínima capaz de demonstrar violação à regra de impenhorabilidade prevista no ordenamento jurídico.

A jurisprudência nacional é firme no sentido de que a impenhorabilidade deve ser analisada à luz da constrição efetivamente realizada, não sendo possível o reconhecimento abstrato da proteção patrimonial. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO - PENHORA MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Uma vez arguida a tese de impenhorabilidade do bem de família, compete a quem alega comprovar que o bem objeto da penhora de fato se enquadra nos requisitos legais estabelecidos no art. 1º da lei n. 8 .009/1990 - Não é razoável exigir do devedor a exibição das certidões negativas de todos os registros de imóveis do país para comprovar a ausência de bens. Contudo, é razoável a apresentação, ao menos, das certidões dos registros de imóveis referentes ao seu domicílio - A mera alegação sem provas de que o imóvel constrito se trata de bem de família e, via de consequência, impenhorável não é suficiente a ensejar a exclusão da garantia hipotecária - Não tendo a embargante comprovado satisfatoriamente que o imóvel penhorado pode ser classificado como bem de família, não há que se falar em reconhecer sua impenhorabilidade - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000210137139001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) negritei



Ementa: DIREITO BANCÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO EM CONTA. IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela parte Executada contra a decisão que rejeitou as teses de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . São três questões em discussão: a) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; b) se está configurada a prescrição intercorrente; c) se o bloqueio em conta atingiu valores impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Agravante que ataca satisfatoriamente a decisão interlocutória, expondo as razões de fato e os fundamentos de direito a partir dos quais pretende a sua reforma, não se avistado a alegada violação ao princípio da dialeticidade . 4. A prescrição intercorrente, no regime anterior à Lei nº 14.195/2021, estava atrelada à inércia do exequente em impulsionar o processo por mais de cinco anos, o que não se verificou no caso concreto, dado que a parte exequente realizou sucessivas diligências. 5 . O entendimento acerca da necessidade da efetiva constrição de bens para fins de interrupção da prescrição se restringia, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, às execuções fiscais. 6. A nova redação do art . 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que fixa o termo inicial da prescrição na primeira tentativa infrutífera de localização de bens, não pode retroagir para afetar situações consolidadas antes de sua vigência, em respeito ao princípio do "tempus regit actum" e à segurança jurídica. 7. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, a impenhorabilidade prevista no art . 833, inc. X, do CPC/2015, pode ser estendida a contas correntes, desde que demonstrado que o valor possui natureza de reserva financeira, não bastando a mera alegação genérica de que os valores são impenhoráveis porque inferior ao patamar de 40 salários mínimos, como no caso. IV. DISPOSITIVO8 . Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 833, X e art. 921, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j . 22.08.2018; REsp n. 1 .677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. (TJ-PR 00988252120248160000 Pato Branco, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025) negritei



Desse modo, restam prejudicadas as alegações de impenhorabilidade de salário e de bem de família, por ausência de substrato fático que autorize a análise da questão, mantendo-se a sentença também nesse ponto.

Os apelantes arguem a inexistência de responsabilidade da fiadora/avalista (Chayana de Aquino Barbosa), sob o argumento de que não teria anuído às alterações contratuais posteriormente realizadas entre as partes.

A alegação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Conforme consignado nos autos do processo executivo, o termo aditivo contratual contém a assinatura da avalista, evidenciando sua anuência expressa às condições renegociadas da obrigação, o que mantém íntegra a garantia prestada. (ID 27878437)

A assinatura aposta no instrumento contratual revela a manifestação de vontade inequívoca da garantidora, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento, falsidade documental ou ausência de participação no ajuste.

Nessas circunstâncias, permanece hígida a responsabilidade solidária da avalista pelo cumprimento da obrigação garantida, não havendo que se falar em exoneração da garantia fidejussória.


4 DISPOSITIVO

Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em sua integralidade.

Majora-se os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0836732-34.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

N L S BARRETO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026