![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0840307-50.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido em Apelação interposta em face de instituição financeira, que manteve sentença de improcedência de pedido revisional de contrato de empréstimo bancário. A embargante sustenta a existência de contradição quanto à natureza do contrato (consignado ou não consignado), omissão acerca da nulidade contratual, da tese de repactuação de contratos anteriores, da inversão do ônus da prova diante da ausência de juntada dos contratos originais e requer o prequestionamento de dispositivos legais e súmulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao enquadrar o contrato como crédito pessoal não consignado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de nulidade contratual; (iii) determinar se houve omissão acerca da tese de repactuação contratual; (iv) verificar eventual omissão quanto à inversão do ônus da prova; e (v) examinar a possibilidade de prequestionamento pela via dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado identifica expressamente o contrato como “crédito pessoal com pagamento mediante débito em conta”, conclusão extraída da análise objetiva do instrumento contratual, inexistindo contradição, mas mero inconformismo da parte quanto à valoração da prova. 5. A decisão colegiada enfrenta a alegação de nulidade contratual, consignando tratar-se de inovação recursal, por não constar na petição inicial, delimitando objetivamente as matérias devolvidas à apreciação. 6. Não há omissão quanto à tese de repactuação, pois inexistiu pedido autônomo ou delimitação recursal específica sobre o tema, sendo inviável a ampliação do objeto da lide em sede de embargos declaratórios. 7. Ainda que não mencionado expressamente o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reconhece a incidência da legislação consumerista e decide a controvérsia com base nos documentos constantes dos autos, afastando a necessidade de integração do julgado. 8. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de omissão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente razões aptas ao deslinde da controvérsia. 9. O prequestionamento não autoriza o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, conforme entendimento jurisprudencial citado. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. A fundamentação suficiente do acórdão dispensa o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des.ª Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020, pub. 27.02.2020. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÉLIA MARIA CUNHA DA SILVA MELO CRUZ, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta contra BANCO DO BRASIL S/A, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de empréstimo bancário. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, contradição e erro material, ao fundamento de que (i) o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar taxa média de juros referente à modalidade de crédito pessoal não consignado, quando os contratos analisados seriam de natureza consignada, conforme perícia contábil e contracheques anexados; (ii) houve omissão quanto à apreciação da alegação de nulidade contratual, que, segundo a embargante, teria sido suscitada desde a petição inicial e reforçada em manifestações posteriores; (iii) também não foi analisada a tese de repactuação de contratos anteriores com encargos onerosos; (iv) o acórdão não tratou da inversão do ônus da prova diante da ausência de apresentação dos contratos originais pelo banco; e (v) requer prequestionamento de diversos dispositivos legais e súmulas, para fins de interposição de recursos excepcionais. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão por meio de recurso inadequado, sem indicar concretamente quaisquer pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão embargado. Argumenta, ainda, que a pretensão da parte embargante configura inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível sua rediscussão pela via dos declaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. Passo à análise minuciosa das alegações constantes dos embargos de declaração. De início, conforme constou expressamente no acórdão embargado, a identificação da natureza do contrato como "crédito pessoal com pagamento mediante débito em conta", e, portanto, não consignado, decorreu de análise objetiva do documento contratual. A insurgência da embargante, fundada em documentos como perícia e contracheque, evidencia mero inconformismo quanto à valoração da prova, sem que se possa extrair qualquer omissão ou erro material no julgado, o qual enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. Reputa-se, pois, inexistente qualquer vício integrativo, tratando-se de tentativa de rediscutir matéria de mérito, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de nulidade, consignando que se tratava de inovação recursal por não constar na petição inicial e delimitou objetivamente as matérias debatidas no recurso: (i) alegação de nulidade contratual; (ii) suposta abusividade dos juros; (iii) legalidade da capitalização mensal. Não há, no acórdão, omissão quanto à tese de repactuação que justifique a sua integração. A ausência de abordagem específica decorre da inexistência de pedido autônomo ou tópico recursal com essa delimitação, e sua reapreciação demandaria ampliação indevida do objeto da lide, hipótese vedada no julgamento dos aclaratórios. Ainda que não mencionado expressamente o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reconheceu a incidência da legislação consumerista e decidiu a causa à luz da análise dos documentos constantes dos autos, concluindo pela validade do contrato. Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não havendo que se falar em erro, omissão ou contradição. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. Desta maneira, ausente qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
|
|
0840307-50.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCLELIA MARIA CUNHA DA SILVA MELO CRUZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2026