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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000533-32.2016.8.18.0030 Apelação Criminal Nº 0000533-32.2016.8.18.0030 (1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI - PO-0000533-32.2016.8.18.0030) Apelante: JOÃO PAULO DE SOUSA Advogado: Fabrício de Moura Sousa – OAB/PI Nº 13.309 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, caput, 14, II, e 215-A; CPP, arts. 201 e 386, II e VII; ECA, art. 232. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2456937/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1275084/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.05.2019, DJe 05.06.2019; TJMG, Apelação Criminal nº 0006550-34.2023.8.13.0271, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, 8ª Câmara Criminal, j. 26.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO PAULO DE SOUSA contra a sentença proferida (em 17/9/2025) pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 213, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29216475 – Pág. 31), a saber:
(…) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em 10.07.2015, tarde da noite, cerca de 23hs00min, em plena via pública da cidade de São João da Varjota/PI, JOÃO PAULO DE SOUSA, livre e consciente, com utilização de violência física e grave ameaça, praticou atos tendente à conjunção carnal com Lívia Maria Leite, que é sua prima e possuía, à época do fato apenas 14 anos de idade. Apurou-se que, na época do fato, a vítima não era mais virgem, apesar de contar com apenas 14 anos de idade, inclusive, mantinha um relacionamento afetivo, tipo namoro, assim, o indiciado, conhecedor dos fatos, por ser primo legítimo da vítima e residir vizinhos, então, tentou, com emprego de violência física, manter conjunção carnal com a vítima, abordando-a agressivamente, aplicando socos, chutes e puxões de cabelo, arrastando-a para o escuro, inclusive tentando tirar as roupas, tendo ainda rasgado o sutiã, afirmando também, que se a vítima não permitisse lhe mataria, entretanto, a vítima resistiu, jogou uma pedra no agressor e se socorreu dentro de um estabelecimento comercial. (...)
Recebida a denúncia (em 27/4/2016; id. 29216475 – Pág. 43) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29216505), (i) a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, II e VII, do CPP, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 215-A do CP (importunação sexual) ou no art. 232 do ECA (vexame/constrangimento de adolescente). O Ministério Público Estadual rechaça, nas contrarrazões (id. 29216513), as teses elencadas, enquanto pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 30067554). Feito revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidades delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – id. 29216475), além da prova oral colhida em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 213, caput, c/c o art. 14, II (tentativa de estupro), ambos do CP. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente nas palavras firmes e detalhadas da vítima, ratificada por testemunha, todas expostas em juízo. Cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pela vítima Lívia Maria Leite Lustosa, que relatou, de forma uníssona e coerente, a prática delitiva, dando conta de que, naquela data, contava com 14 anos e, no percurso de retorno para casa, deparou-se com o acusado, parado em uma esquina, em local escuro e situado no interior de um beco, próximo ao supermercado de Chiquinho. Narra que passou por ele, sem cumprimentá-lo, mas, logo depois, ao prosseguir alguns metros, foi por ele interpelada. Então, foi ao seu encontro, momento em que ele a agarrou pelo cabelo, arrastou-a para um local mais escuro, tentou abrir seu short e afirmou que a estupraria, como ainda ameaçou-lhe de morte caso não permitisse. Ato contínuo, ela apanhou um bloco (tijolo) e atingiu a cabeça dele, então conseguiu empreender fuga para o supermercado de Chiquinho, a cerca de 50 a 60 metros. Ao chegar ali, narrou para Chiquinho e Cleiton o que havia acontecido. Ao chegar em sua residência, acordou sua genitora e relatou o fato. No dia seguinte, foram à Delegacia, em Oeiras, para registrar o Boletim de Ocorrência. Esclarece que sua blusa foi rasgada, o short jeans foi aberto, mas não sofreu socos ou chutes. A versão acima é corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha Maria Luciana Leite (genitora da vítima), que narra, em juízo, que, na data dos fatos, encontrava-se dormindo em sua residência quando sua filha (vítima) chegou, nervosa e tremendo, acordou-lhe e contou que o acusado manifestou a intenção de manter contato íntimo mediante emprego de força, o que foi prontamente recusado. Como bem destacou o sentenciante, o depoimento da testemunha Cleiton Procópio Leite “não tem o condão de gerar dúvida razoável (in dubio pro reo); ao contrário, ele se desqualifica como prova e, indiretamente, reforça que um evento grave de fato ocorreu, o qual ele preferiu ocultar”. O apelante, JOÃO PAULO DE SOUSA, por sua vez, nega, em juízo a autoria delitiva, enquanto argumenta que, naquele dia, esteve no comércio do "Chiquinho de Abel", porém, nega que tenha visto a vítima ou saído em companhia dela. Em que pese a tese de insuficiência ou ausência probatória, constata-se que a versão defensiva carece de verossimilhança e de suficiente embasamento probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, resultou suficientemente confirmada pela prova testemunhal e demais provas acostadas aos autos. Em se tratando de crimes sexuais, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, dentro do próprio ambiente familiar, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova, como no caso dos autos. Acerca da matéria, vale destacar a lição de Celso Delmanto, segundo a qual “A palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação”. Com efeito, deve-se considerar a palavra da vítima, a menos que haja, nos autos, prova clara de que opera com o propósito de prejudicar o apelante, o que não se verificou no caso. Finalmente, cabe destacar que o fato de o laudo pericial não fazer referência a lesões corporais ou sinais de violência jamais pode ser interpretado no sentido de descartar a materialidade, notadamente quando se trata de crime tentado. Como bem pontuou o sentenciante, o acusado “não apresentou álibi crível nem justificativa plausível para a grave acusação feita por uma pessoa de seu círculo familiar”, além de que a “ausência de laudo pericial constatando lesões ou vestígios de violência sexual não é suficiente para afastar a materialidade, especialmente em um crime de tentativa”. Portanto, a tese defensiva encontra-se isolada no contexto dos autos, enquanto as demais provas colhidas durante as fases policial e judicial constituem substrato suficiente para a condenação, o que afasta o pleito absolutório. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. Tendo o depoimento prestado pela vítima sido corroborado por outros elementos de prova, colhidos sob o crivo do contraditório, a revisão do julgado, com vistas à absolvição, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2456937 AP 2023/0300336-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL HOMOGÊNEO. ART. 217-A, C.C. ARTS. 226, INCISO II, 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APONTADO ULTRAJE AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N.° 7/STJ. PALAVRAS DO OFENDIDO EM CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. CORROBORAÇÃO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARECER MINISTERIAL ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO. EXEGESE DO ART. 385 DO CPP. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. – 2. Omissis. 3. É cediço por este Tribunal Superior que a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do CPP, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa. 4. In casu, tais circunstâncias foram aquilatadas pelas instâncias ordinárias mediante cotejo entre as declarações prestadas pelas duas vítimas, nas fases policial e processual, pelos depoimentos das testemunhas, da mesma forma e, ainda, a teor do laudo psicossocial, elementos de convicção aptos e declinados à manutenção do édito condenatório. 5. – 8. Omissis. 9. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1275084/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019) [grifo nosso]
De igual modo, não há que falar em desclassificação da conduta imputada ao acusado para delitos mais brandos (art. 215-A do CP ou art. 232 do ECA), uma vez que o acervo probatório demonstra a conduta delitiva atribuída ao apelante, que consistiu no constrangimento da vítima, mediante violência e grave ameaça, com o propósito de obter conjunção carnal, o que foi impossibilitado por circunstâncias alheais à sua vontade. A propósito, destaco os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - TENTATIVA DE ESTUPRO - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA - VIOLAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - COERÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - IMPOSSIBILIDADE. Estando os fatos expressamente narrados na peça acusatória, possibilitando ao agente a defesa do que lhe foi imputado, deve ser afastada a preliminar de violação ao princípio da correlação. Não ofende o princípio da correlação a sentença que condena o Réu por tentativa de estupro narrada na denúncia. Comprovado que o Réu tentou, mediante violência e grave ameaça, constranger a vítima a praticar ou permitir a prática de ato libidinoso, deve ser mantida a condenação pelo delito de estupro tentado . A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições. Constitui importunação sexual a prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, se o ato não constitui crime mais grave. A diferença precípua do delito de estupro e o de importunação sexual é a ocorrência de violência. Exercida a violência contra a vítima não há que se falar em desclassificação do crime previsto no art . 213 do CP para o do art. 215-A do CP. (TJ-MG - APR: 00065503420238130271, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/10/2023) APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO QUALIFICADO - PRELIMINAR: NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTE DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTAS MAIS BRANDAS - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - DECOTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Não ocorrendo nenhuma irregularidade no feito, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, principalmente, se não restou comprovada a ocorrência de prejuízos para a Defesa - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do delito, bem como devidamente comprovada a ocorrência das elementares delituosas do crime de estupro, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para condutas mais brandas - Não há que se falar em tentativa, se o relato da vítima denota a ocorrência de constrangimento mediante violência e a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo tal conduta suficiente para o reconhecimento do crime de estupro consumado - A desistência voluntária (art. 15, Código Penal) somente se aplica quando o agente desiste de prosseguir ainda durante a execução do delito, mas antes da consumação, o que não ocorreu in casu - Se todas as circunstâncias judiciais foram corretamente analisadas não há que se falar em redução da pena-base fixada na r. sentença objurgada - Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o apelante nega a autoria delitiva - O Superio r Tribunal de Justiça fixou a tese de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida . - V.V: Não há que se falar em indenização fixada a título de reparação dos danos causados pela infração em sede penal, quando ausentes quaisquer elementos ou provas que quantifiquem os valores apontados, ainda que conste nos autos pedido formal feito ao longo da instrução pela vítima ou Ministério Público. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00023129120238130393, Relator.: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/02/2025)
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INVIÁVEL. Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio in dubio pro reo. CONDENAÇÃO (MANTIDA). Logo, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0000533-32.2016.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorJOAO PAULO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026